Acórdão nº 97049/17.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: (…), Sociedade Unipessoal (autora); Apelada: (..) Lda., (ré); ***** (…) Sociedade Unipessoal, apresentou requerimento de injunção contra (…) Lda., pedindo a notificação desta para lhe pagar a quantia de € 53.415,10, sendo € 50.323,69 de capital, € 2.938,41 de juros e € 153,00 de taxa de justiça.

Alegou ter fornecido à requerida diversos produtos cosméticos, cujo valor não foi pago por aquela.

A requerida deduziu oposição e reconvenção, nos termos constantes de fls. 6 e sgs., invocando que entre as partes foi celebrado não apenas um contrato de compra e venda, mas também um acordo mais abrangente, envolvendo a autorização de comercialização de produtos, uma cláusula de exclusividade e um pacto de não concorrência.

A requerente apresentou réplica (fls. 44 e segs.) e resposta às excepções (fls. 84 a 86), onde afirmou que o acordo celebrado entre as partes corresponde ao documento junto a fls. 46, cuja tradução consta de fls. 86-vº, do qual consta que a referida autorização de comercialização e a cláusula de exclusividade, entre outras.

Ouvidas as partes sobre eventual inadequação da utilização da injunção, veio a ser proferida decisão a julgar verificada a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolveu-se a Ré da instância, nos termos do n.º 2 do art.º 576º (e art.º 577º), do CPC.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui, em súmula:

  1. Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou estar perante uma situação em que não se mostravam reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção, o que impedia o tribunal de conhecer do mérito da causa, concluindo que tal situação configurava uma excepção dilatória inominada que obstava ao conhecimento do mérito da causa e dava lugar à absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do art. 576º (e art. 577º), do CPC.

  2. A decisão agora em crise surge contra a jurisprudência maioritária, bem como põe em causa princípios orientadores do processo civil.

  3. De facto, estamos perante uma situação em que, não só se encontram reunidos os pressupostos de natureza substantiva legalmente exigidos para a utilização da injunção (transacção comercial, nos termos dos artºs 2º e 3º do DL 62/2013), como também se trata de injunção de valor superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (artº 7º, nºs 1 e 2 do DL nº32/2003, de 17 de Fevereiro e artº 10º do DL nº 62/2013, de 10 de Maio).

  4. Pretende a Recorrente ver-se ressarcida de um crédito no valor de 53 415,10€, pelo que, tratando-se de valor superior à alçada da relação (artº 7º, nº2 do DL 32/2003), nem mesmo as condições de natureza substantiva são relevantes na fase subsequente do processo, a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário.

  5. Neste sentido vai o Acórdão do STJ proferido em sede de revista excepcional (Acórdão 319937/10.3YIPRT.L1.S1).

  6. Tal jurisprudência vem confirmar a orientação maioritariamente seguida pelos Tribunais Superiores, pelo que o Tribunal a quo não devia ter absolvido a R da instância, por não considerar verificados os pressupostos de natureza substantiva que legitimam o recurso à injunção, mas sim convidar, se assim o entendesse, a Recorrente a aperfeiçoar a petição inicial.

  7. Assim vão também os princípios orientadores do Processo Civil, nomeadamente o princípio da gestão processual, introduzido pela reforma do processo civil, e o da economia processual.

  8. Os pressupostos que habilitam a utilização do procedimento da injunção devem ser aferidos em face do constante do requerimento injuntivo.

  9. A A. e aqui Recorrente intentou contra a R, aqui Recorrida, uma acção de cobrança de dívida comercial, cuja causa de pedir é a falta de pagamento das mercadorias que vendeu à R, dívidas que, aliás, a R confessa em parte.

  10. Para tanto, a Recorrente utilizou um procedimento especial de injunção, por se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, vindo a R a opor-se e a reconvir, seguindo então o processo a forma comum, tudo nos termos dos DL 62/2013, de 10 de Maio, DL 269/98, de 01 de Setembro e DL 32/2003, de 17 de Fevereiro.

  11. ...

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