Acórdão nº 97049/17.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: (…), Sociedade Unipessoal (autora); Apelada: (..) Lda., (ré); ***** (…) Sociedade Unipessoal, apresentou requerimento de injunção contra (…) Lda., pedindo a notificação desta para lhe pagar a quantia de € 53.415,10, sendo € 50.323,69 de capital, € 2.938,41 de juros e € 153,00 de taxa de justiça.
Alegou ter fornecido à requerida diversos produtos cosméticos, cujo valor não foi pago por aquela.
A requerida deduziu oposição e reconvenção, nos termos constantes de fls. 6 e sgs., invocando que entre as partes foi celebrado não apenas um contrato de compra e venda, mas também um acordo mais abrangente, envolvendo a autorização de comercialização de produtos, uma cláusula de exclusividade e um pacto de não concorrência.
A requerente apresentou réplica (fls. 44 e segs.) e resposta às excepções (fls. 84 a 86), onde afirmou que o acordo celebrado entre as partes corresponde ao documento junto a fls. 46, cuja tradução consta de fls. 86-vº, do qual consta que a referida autorização de comercialização e a cláusula de exclusividade, entre outras.
Ouvidas as partes sobre eventual inadequação da utilização da injunção, veio a ser proferida decisão a julgar verificada a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolveu-se a Ré da instância, nos termos do n.º 2 do art.º 576º (e art.º 577º), do CPC.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui, em súmula:
-
Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou estar perante uma situação em que não se mostravam reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção, o que impedia o tribunal de conhecer do mérito da causa, concluindo que tal situação configurava uma excepção dilatória inominada que obstava ao conhecimento do mérito da causa e dava lugar à absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do art. 576º (e art. 577º), do CPC.
-
A decisão agora em crise surge contra a jurisprudência maioritária, bem como põe em causa princípios orientadores do processo civil.
-
De facto, estamos perante uma situação em que, não só se encontram reunidos os pressupostos de natureza substantiva legalmente exigidos para a utilização da injunção (transacção comercial, nos termos dos artºs 2º e 3º do DL 62/2013), como também se trata de injunção de valor superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (artº 7º, nºs 1 e 2 do DL nº32/2003, de 17 de Fevereiro e artº 10º do DL nº 62/2013, de 10 de Maio).
-
Pretende a Recorrente ver-se ressarcida de um crédito no valor de 53 415,10€, pelo que, tratando-se de valor superior à alçada da relação (artº 7º, nº2 do DL 32/2003), nem mesmo as condições de natureza substantiva são relevantes na fase subsequente do processo, a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário.
-
Neste sentido vai o Acórdão do STJ proferido em sede de revista excepcional (Acórdão 319937/10.3YIPRT.L1.S1).
-
Tal jurisprudência vem confirmar a orientação maioritariamente seguida pelos Tribunais Superiores, pelo que o Tribunal a quo não devia ter absolvido a R da instância, por não considerar verificados os pressupostos de natureza substantiva que legitimam o recurso à injunção, mas sim convidar, se assim o entendesse, a Recorrente a aperfeiçoar a petição inicial.
-
Assim vão também os princípios orientadores do Processo Civil, nomeadamente o princípio da gestão processual, introduzido pela reforma do processo civil, e o da economia processual.
-
Os pressupostos que habilitam a utilização do procedimento da injunção devem ser aferidos em face do constante do requerimento injuntivo.
-
A A. e aqui Recorrente intentou contra a R, aqui Recorrida, uma acção de cobrança de dívida comercial, cuja causa de pedir é a falta de pagamento das mercadorias que vendeu à R, dívidas que, aliás, a R confessa em parte.
-
Para tanto, a Recorrente utilizou um procedimento especial de injunção, por se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, vindo a R a opor-se e a reconvir, seguindo então o processo a forma comum, tudo nos termos dos DL 62/2013, de 10 de Maio, DL 269/98, de 01 de Setembro e DL 32/2003, de 17 de Fevereiro.
- ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO