Acórdão nº 3616/18.5T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório No Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o Banco ..., SA instaurou processo de insolvência contra F. V. e M. M., pedindo a sua declaração de insolvência.

*Citados, os requeridos, a 7/09/2018, apresentaram requerimento no qual requereram que seja declarada a sua insolvência, mais requerendo a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art. 235.º e ss. do CIRE (cfr. ref.ª/Citius 30029953).

Alegaram, para o efeito e em resumo, que: Os Requeridos deixaram de ter a expectativa séria de que não seriam capazes de fazer face aos seus encargos, o que se tornou por demais evidente pela postura do Requerente que nem sequer intentou ação de cobrança e antes avançou com os presentes autos, pelo que procuraram apoio judiciário por forma a reconhecerem a sua situação de insolvência.

Não foram condenados pela prática de nenhum crime, nos termos do Art. 238.º n.º 1 alínea f) do CIRE, não existindo, portanto, qualquer motivo para indeferimento liminar do presente pedido.

Desde a verificação da iminência da situação de insolvência, não se verificou qualquer prejuízo para os credores, dado que os Requeridos não constituíram quaisquer outras dívidas ou prestaram mais garantias.

A situação de insolvência dos Requeridos advém única e exclusivamente da conjetura económico-social que se fez sentir nos últimos anos, não obstante os esforços do Requerido-marido para manter as sociedades de que era sócio-gerente.

Os Requeridos também não prestaram, nos últimos três anos, qualquer informação falsa ou incompleta sobre a sua situação económica; não beneficiaram anteriormente do benefício de excussão prévia; nem têm culpa na criação da situação de insolvência, ou no seu agravamento, visto decorrerem as maiores dívidas de garantias e empréstimos na tentativa de manter as atividades das sociedades comerciais nas quais o Requerido- marido depositou a sua fé, mas que não conseguiu reabilitar devido à crise nacional e internacional que se tem sentido.

Estão dispostos a ceder o seu rendimento disponível durante o prazo de 5 anos, nos termos do art. 239.º do CIRE.

*A sentença de declaração de insolvência dos requeridos foi proferida no dia 13/09/2018 (cfr. ref.ª/Citius 159648910).

*O administrador da insolvência apresentou relatório nos termos e para os efeitos do art. 155º do CIRE, emitindo parecer no sentido de nada obstar a que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos devedores (ref.ª/Citius 30388038).

*A credora D. P. Unipessoal, Lda veio opor-se à exoneração do passivo restante, alegando que houve omissão de apresentação atempada à insolvência, o que redundou em prejuízo para si e para os demais credores, uma vez que foram adquirindo novas dívidas ao longo do tempo (ref.ª/Citius 30577975).

*A credora X Sociedade Imobiliária, SA veio aderir a este requerimento, requerendo o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante (ref.ª/Citius 30694933).

*Notificado para se pronunciar quanto a tais requerimentos, o administrador da insolvência apresentou resposta, na qual manteve o seu parecer favorável ao despacho inicial da exoneração do passivo restante (ref.ª/Citius 31065021).

*Por despacho com conclusão de 10-01-2019, foi proferida decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE. (ref.ª/Citius 161447551).

*Inconformados com esta decisão, os insolventes M. M. e F. V. dela interpuseram recurso (ref.ª/Citius 31391654) e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem1): «1. O tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos e do Direito; 2. O despacho ora sob mérito não faz uma correta integração da matéria provada aos factos controvertidos inerentes à decisão, 3. O despacho do indeferimento liminar da exoneração do passivo proferido pelo Tribunal a quo merce censura por considerar preenchidos os requisitos do artigo 238.º n.º 1 alínea d) do CIRE.

4. Os Requerentes não aceitam como data da sua situação de insolvência o ano de 2015.

5. Os Insolventes entraram em situação de insolvência em maio de 2018, data que deverá ser considerada para contagem dos 6 (seis) meses para apresentação à insolvência.

6. Os Insolventes cumpriram com as obrigações que lhes são impostas pelo disposto no artigo 236.º n.º 3 do CIRE, requereram a exoneração do passivo restante, tendo declarado expressamente que preenchem os requisitos e se dispõem a observar todas as condições exigidas por lei.

7. O Administrador da Insolvência pronunciou-se favoravelmente, invocando que a situação de insolvência dos insolventes não se funda em culpa pessoal, sendo que a não apresentação à insolvência em data anterior não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, não implicando um acréscimo do passivo, nem inviabilizou ou dificultou a cobrança dos seus créditos.

8. Logo, salvo devido respeito, mal andou o Tribunal a quo, ao indeferir liminarmente a exoneração do passivo restante, pois baseia-se somente no requerimento de oposição, diga-se de somente dois credores, à exoneração do passivo, alegando factos completamente descontextualizados, que foram refutados pelo Administrador de Insolência e pelos próprios insolventes.

9. O Tribunal a quo ao fez uma errada aplicação dos fatos e do direito ao considerar que estavam preenchidos todos os requisitos artigo 238.º n.º 1 alínea d) do CIRE: 10. Na verdade, não resulta dos autos que a não apresentação à insolvência tenha determinado prejuízo para os credores.

11. Não foi concretamente apurada qualquer causa de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvência, nem foram contraídas novas dívidas, contrariamente ao referido na despacho.

12. Sustenta o Tribunal a quo que os problemas financeiros dos insolventes ocorreram a partir de 2015 e que se foram agravando. E não obstante a situação económica periclitante continuaram a contrair dívidas e a onerar o património. Porém, não se vislumbra como pode ter sido essa a conclusão do Tribunal a quo quando analisados os factos considerados provados na despacho recorrida outra é a realidade que denotam.

13. Pois, decorre da própria factologia dada como provada no despacho recorrido, que aqui se dá por reproduzido, que os Insolventes apenas contraíram obrigações no decurso do ano de 2015 e em nenhum momento a posteriori.

14. Na verdade, tal como alegado no requerimento de exoneração do passivo restante, o agravamento da sua situação financeira é resultado do insucesso das empresas geridas pelo Insolvente marido, F. V. e das garantias pessoais que prestaram na esperança de manter ativas tais empresas.

15. As dívidas que contraíram a título pessoal serviram, em exclusivo, para investir na reestruturação das empresas pois tudo fizeram para que as empresas se mantivessem ativas por forma a garantir a subsistência de dezenas de postos de trabalho que asseguravam.

16. Analisados os factos provados demonstra-se que apenas foram contraídas dívidas na ocasião em que as empresas encetaram processos especial de revitalização, isto é, em 2015.

17. È totalmente falso, e não decorre dos factos que após 2015 os Requerentes tenham contraído novas dívidas.

18. Os Insolventes nada fizeram que pudesse agravar a situação de endividamento pessoal que, de resto, surgiu no período em que careceram de fazer face às despesas e compromissos das sociedades e no qual a banca não prestou quaisquer créditos a essas entidades.

19. Bem pelo contrário, aliás como os próprios declaram no requerimento inicial de exoneração do passivo, o Insolvente F. V. procurou emprego por conta de outrem e a Insolvente M. M. acumulou à profissão de enfermeira o exercício da atividade independente enquanto formadora, de forma a poder cumprir com as obrigações que assumiram.

20. Os Requerentes sempre atuaram com boa-fé, nunca atuaram com culpa grave neste caso, nunca pretenderam prejudicar os seus credores, bem pelo contrário.

21. Ademais refere-se no despacho sindicado que: “No que diz respeito à alínea d), é de aplicar o prazo de 6 meses, previsto no artº 238, 1 do aludido preceito. E esse prazo foi ultrapassado. (….) Como se lê do relatório junto pelo Sr. AI, o descalabro financeiro dos insolventes ocorre a partir de 2015, quando as sociedades de que eram representantes entram em incumprimento generalizado com os seus credores. Em consequência, são instauradas contra si ações executivas, que lhe oneram o património, património esse ainda onerado por acções dos próprios, como a realização de hipotecas .Em suma, é possível concluir que não sendo proprietário de bens suficientes ao pagamento dos créditos reclamados, e tendo pendentes ações executivas, em que foi ordenada a penhora do seu património, desde então não se podia negar que a situação económica atingiu um nível aflitivo, e de impossível inversão, dentro dos parâmetros do que é a normalidade”.

22. Com o devido respeito, também aqui os Insolventes discordam do raciocínio levado a cabo pelo Tribunal a quo.

23. Desde logo, não surgiram várias ações executivas em 2015 que justificassem que os Insolventes vissem a sua situação económica difícil enquanto irreversível, 24. Refira-se que eram simplesmente duas execuções uma movida pelo aqui credor X, que se opôs a exoneração passivo, sem qualquer fundamento válido, 25. esta execução perdurou até o ano de 2018, tendo culminado com a venda do imóvel em maio de 2018, imóvel o qual, de resto, não era da propriedade plena dos Insolventes uma vez que estava e sempre esteve onerado por hipoteca a favor do banco mutuante, 26. Sendo certo que durante os três anos de pendência desta ação executiva os Insolventes tudo fizeram para tentar pagar a dívida, nomeadamente como supra se referiu, arranjaram novos empregos.

27. A outra execução foi movida pelos...

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