Acórdão nº 1932/17.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório A. R.
, intentou contra O. & Filhos, Lda., ação declarativa sobre a forma comum, pedindo a condenação da Ré: .- a executar, no prazo de trinta dias a contar da data da sentença, todas as obras necessárias à eliminação de todos os defeitos e vícios apontados de que padece a fracção da autora e partes comuns, bem como outros que vierem a ser determinados pericialmente ou, em alternativa, condenada a pagar à autora a quantia que vier a resultar da prova produzida dos autos ou outro montante que seja julgado mais adequado à desvalorização motivada pelos vícios ou falta de qualidades em causa, eventualmente a liquidar em execução de sentença; .- a pagar-lhe a quantia de a € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; .- numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações fixadas através de sentença que venha ser proferida nos presentes autos, devendo o respetivo montante ser fixado de acordo com o estabelecido nos artigos 829º - A do Código Civil, mas nunca inferior a € 100,00 (cem euros) dia.
Para tanto, alegou que adquiriu à Ré um imóvel que por esta foi construído e que veio a apresentar defeitos logo após a compra (infiltrações na sua garagem e nas partes comuns da garagem), que denunciou à Ré e que esta se comprometeu a corrigir, apesar do que nada fez, tendo a Autora sofrido contrariedades por efeito da impossibilidade de dar à garagem um normal uso.
Citada, a Ré veio deduzir contestação onde excepcionou a caducidade do direito da autora, para o que alegou que a Autora não denunciou tais defeitos no prazo de um ano após a entrega do imóvel e do conhecimento das referidas deficiências, as quais foram apreensíveis pela Autora no momento da entrega do imóvel, não tendo também a Autora interposto a ação no ano que se seguiu à denúncia. Mais alegou que a Autora conhecia o estado do imóvel à data da realização da compra, que é igual ao atual, tendo sido em função de tal estado que o preço de venda do imóvel foi fixado (abaixo do valor de mercado); a Autora aceitou, sem reservas, todas as deficiências por si alegadas, que, de qualquer forma, sustentou estarem descritas de forma exagerada e serem consequência de causas externas à construção do edifício, tendo origem no prédio contíguo, que foi construído por terceiros.
Os autos prosseguiram com a realização da audiência prévia, no decurso da qual foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixado o valor da causa, delimitado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova, relegando-se para final o conhecimento da exceção de caducidade invocada pela ré em sede de contestação por se ter considerado, além do mais, controvertida a data da verificação dos defeitos.
Foram admitidos os meios de prova.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, decidindo o seguinte: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) Condeno a ré a proceder, no prazo de 30 dias, à execução das obras necessárias à eliminação dos defeitos referidos em F) e I) da factualidade assente: b) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 1.000,00€ (a título de danos não patrimoniais), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, e da sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil; c)Absolvo a ré de tudo o demais peticionado pela autora».
Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «CONCLUSÕES 1. A Recorrente não se conforma com a douta Sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a presente ação e, nessa medida, condenou a Recorrente, a proceder, no prazo de 30 dias, à execução de obras necessárias à eliminação dos defeitos referidos em F) e I) da factualidade assente e, ainda, a pagar à Recorrida, a quantia de 1.000,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento e da sanção pecuniária compulsória a que alude o artigo 829.º-A n.º 4 do Código Civil, motivo pelo qual vem da mesma recorrer.
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É entendimento da Recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos e do conjunto da prova produzida, mormente documental e testemunhal gravada, e, ainda, uma incorreta aplicação do Direito, com violação do disposto nos artigos 331.º, n.º 2, 342.º, 916.º e 1225.º, todos do Código Civil.
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Do conjunto da prova produzida outro entendimento se impunha, concretamente quanto a parte da factualidade dada como provada, bem como quanto a parte da factualidade dada como não provada, pelo que consequentemente a aplicação e interpretação do Direito operada no caso Sub Iudice encontra-se irremediavelmente inquinada, 4. Devendo por esse motivo não se dar como provados os pontos “F”, “G”, “H”, “I”, “J” e “N” dos Factos Provados, e ainda ser considerados como provados os pontos “3” e “4” dos Factos Não Provados.
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Com efeito, resultou provado nos presentes autos, designadamente das declarações prestadas pela própria Recorrida, que o conhecimento pela Recorrida da existência de humidades na sua garagem não ocorreu nos meses seguintes após habitar a fração, mas desde o primeiro momento em que decorreu a negociação para a sua aquisição, tendo sido nas visitas que efetuou ao imóvel que pôde conhecer o estado de conservação e características do mesmo, designadamente os reditos defeitos que, além de claramente visíveis e notórios, lhe foram reportados por ambos os mediadores que intervieram no referido negócio e que aquela aceitou.
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Mais resultou provado que o valor de venda da fração à Recorrida foi inferior ao de mercado, o que se deveu, entre outros fatores, à existência de humidade na garagem, motivo pelo qual não se aceita o ponto 4. dos factos não provados, o qual deve constar da factualidade assente.
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Das declarações da própria Recorrida resultou provado que a denúncia dos defeitos de humidade existentes na sua garagem foi efetuada à Recorrente logo cerca de um mês após a Recorrida passar a habitar a fração, mais especificamente em 30 de maio de 2014.
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Mais resultou provado que apenas em 12 de abril de 2017, com a instauração da presente ação, a Recorrida requereu a eliminação dos preditos defeitos, bem como a indemnização devida pelos mesmos.
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Nesta medida, andou mal o Tribunal recorrido ao entender que “da factualidade assente não permite que se infira que decorreu mais de um ano sobre a data da denúncia dos defeitos à ré e até à data da interposição da ação”, motivo pelo qual deve também neste ponto ser alterada a Decisão recorrida e, em consequência ser declarada a caducidade do direito da Recorrida, a que alude o n.º 3 ex vi n.º 4 do artigo 1225.º do Código Civil.
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Resultou ainda provado nos presentes autos que a existência de outros eventuais defeitos na garagem da Recorrida, concretamente os que alega na Petição Inicial, a se verificarem, já eram do conhecimento da Recorrida pelo menos em 29 de abril de 2015, aquando da realização da assembleia de condóminos no prédio, (conforme doc. 5 junto com a Contestação) designadamente os referentes às infiltrações na garagem e nas partes comuns de acesso à garagem.
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Dos documentos juntos aos autos, resulta provado que os reditos defeitos, que a Recorrida alega terem surgido meses após habitar a fração, seja na sua garagem, ou nas partes comuns de acesso à mesma, apenas foram denunciados à Recorrente em 10 de maio de 2016, via email, quanto à garagem, e em 02 de dezembro de 2016, através de carta registada com aviso de recepção, quanto às partes comuns de acesso à mesma, pelo que nunca em momento anterior àquelas comunicações a Recorrida havia reclamado à Recorrente qualquer um dos referidos defeitos.
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Face à prova produzida, verifica-se igualmente demonstrada a caducidade do direito da Recorrida para denunciar os preditos defeitos, por a mesma não ter sido efetuada no prazo de um ano após o seu conhecimento, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1225.º do Código Civil, motivo pelo qual deve também neste ponto ser alterada a Decisão coloca em crise e declarada a referida caducidade.
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Sem prescindir, não se aceita o entendimento do Tribunal recorrido de que a Recorrente não cumpriu o ónus da prova que sobre si impedia, pois foi a Recorrente quem juntou aos presentes autos a acta da assembleia de condóminos realizada em 29.04.2015, (conforme doc. 5 junto com a Contestação) que comprova que à data a Recorrida já conhecia os demais defeitos alegados quer na sua garagem, quer nas partes comuns de acesso à mesma.
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De todo o modo, mais acresce que não resultaram provados nos presentes autos os defeitos invocados pela Recorrida como existentes na sua garagem - além da humidade já verificada antes da concretização do redito negócio – e ainda os defeitos nas partes comuns de acesso à mesma, motivo pelo qual foram incorretamente dados como provados os pontos F) e I) da factualidade assente, que não se aceita e cuja alteração da Decisão recorrida se requer.
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Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, quanto às referidas anomalias o prazo de denúncia previsto no n.º 2 do artigo 1225.º do Código Civil já se encontrava ultrapassado, pelo que o direito da Recorrida caducou.
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Acresce que, nunca a Recorrente reconheceu as deficiências existentes na garagem da Recorrida na dimensão e descrição exagerada que esta o faz na Petição Inicial e que incorretamente o Tribunal a quo deu como provado no ponto I) da factualidade assente da decisão recorrida, ou tão pouco a Recorrente alguma vez reconheceu a existência de deficiências nas partes comuns de acesso à garagem.
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A ter existido algum...
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