Acórdão nº 1932/17.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório A. R.

, intentou contra O. & Filhos, Lda., ação declarativa sobre a forma comum, pedindo a condenação da Ré: .- a executar, no prazo de trinta dias a contar da data da sentença, todas as obras necessárias à eliminação de todos os defeitos e vícios apontados de que padece a fracção da autora e partes comuns, bem como outros que vierem a ser determinados pericialmente ou, em alternativa, condenada a pagar à autora a quantia que vier a resultar da prova produzida dos autos ou outro montante que seja julgado mais adequado à desvalorização motivada pelos vícios ou falta de qualidades em causa, eventualmente a liquidar em execução de sentença; .- a pagar-lhe a quantia de a € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; .- numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações fixadas através de sentença que venha ser proferida nos presentes autos, devendo o respetivo montante ser fixado de acordo com o estabelecido nos artigos 829º - A do Código Civil, mas nunca inferior a € 100,00 (cem euros) dia.

Para tanto, alegou que adquiriu à Ré um imóvel que por esta foi construído e que veio a apresentar defeitos logo após a compra (infiltrações na sua garagem e nas partes comuns da garagem), que denunciou à Ré e que esta se comprometeu a corrigir, apesar do que nada fez, tendo a Autora sofrido contrariedades por efeito da impossibilidade de dar à garagem um normal uso.

Citada, a Ré veio deduzir contestação onde excepcionou a caducidade do direito da autora, para o que alegou que a Autora não denunciou tais defeitos no prazo de um ano após a entrega do imóvel e do conhecimento das referidas deficiências, as quais foram apreensíveis pela Autora no momento da entrega do imóvel, não tendo também a Autora interposto a ação no ano que se seguiu à denúncia. Mais alegou que a Autora conhecia o estado do imóvel à data da realização da compra, que é igual ao atual, tendo sido em função de tal estado que o preço de venda do imóvel foi fixado (abaixo do valor de mercado); a Autora aceitou, sem reservas, todas as deficiências por si alegadas, que, de qualquer forma, sustentou estarem descritas de forma exagerada e serem consequência de causas externas à construção do edifício, tendo origem no prédio contíguo, que foi construído por terceiros.

Os autos prosseguiram com a realização da audiência prévia, no decurso da qual foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixado o valor da causa, delimitado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova, relegando-se para final o conhecimento da exceção de caducidade invocada pela ré em sede de contestação por se ter considerado, além do mais, controvertida a data da verificação dos defeitos.

Foram admitidos os meios de prova.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, decidindo o seguinte: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) Condeno a ré a proceder, no prazo de 30 dias, à execução das obras necessárias à eliminação dos defeitos referidos em F) e I) da factualidade assente: b) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 1.000,00€ (a título de danos não patrimoniais), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, e da sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil; c)Absolvo a ré de tudo o demais peticionado pela autora».

Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «CONCLUSÕES 1. A Recorrente não se conforma com a douta Sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a presente ação e, nessa medida, condenou a Recorrente, a proceder, no prazo de 30 dias, à execução de obras necessárias à eliminação dos defeitos referidos em F) e I) da factualidade assente e, ainda, a pagar à Recorrida, a quantia de 1.000,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento e da sanção pecuniária compulsória a que alude o artigo 829.º-A n.º 4 do Código Civil, motivo pelo qual vem da mesma recorrer.

  1. É entendimento da Recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos e do conjunto da prova produzida, mormente documental e testemunhal gravada, e, ainda, uma incorreta aplicação do Direito, com violação do disposto nos artigos 331.º, n.º 2, 342.º, 916.º e 1225.º, todos do Código Civil.

  2. Do conjunto da prova produzida outro entendimento se impunha, concretamente quanto a parte da factualidade dada como provada, bem como quanto a parte da factualidade dada como não provada, pelo que consequentemente a aplicação e interpretação do Direito operada no caso Sub Iudice encontra-se irremediavelmente inquinada, 4. Devendo por esse motivo não se dar como provados os pontos “F”, “G”, “H”, “I”, “J” e “N” dos Factos Provados, e ainda ser considerados como provados os pontos “3” e “4” dos Factos Não Provados.

  3. Com efeito, resultou provado nos presentes autos, designadamente das declarações prestadas pela própria Recorrida, que o conhecimento pela Recorrida da existência de humidades na sua garagem não ocorreu nos meses seguintes após habitar a fração, mas desde o primeiro momento em que decorreu a negociação para a sua aquisição, tendo sido nas visitas que efetuou ao imóvel que pôde conhecer o estado de conservação e características do mesmo, designadamente os reditos defeitos que, além de claramente visíveis e notórios, lhe foram reportados por ambos os mediadores que intervieram no referido negócio e que aquela aceitou.

  4. Mais resultou provado que o valor de venda da fração à Recorrida foi inferior ao de mercado, o que se deveu, entre outros fatores, à existência de humidade na garagem, motivo pelo qual não se aceita o ponto 4. dos factos não provados, o qual deve constar da factualidade assente.

  5. Das declarações da própria Recorrida resultou provado que a denúncia dos defeitos de humidade existentes na sua garagem foi efetuada à Recorrente logo cerca de um mês após a Recorrida passar a habitar a fração, mais especificamente em 30 de maio de 2014.

  6. Mais resultou provado que apenas em 12 de abril de 2017, com a instauração da presente ação, a Recorrida requereu a eliminação dos preditos defeitos, bem como a indemnização devida pelos mesmos.

  7. Nesta medida, andou mal o Tribunal recorrido ao entender que “da factualidade assente não permite que se infira que decorreu mais de um ano sobre a data da denúncia dos defeitos à ré e até à data da interposição da ação”, motivo pelo qual deve também neste ponto ser alterada a Decisão recorrida e, em consequência ser declarada a caducidade do direito da Recorrida, a que alude o n.º 3 ex vi n.º 4 do artigo 1225.º do Código Civil.

  8. Resultou ainda provado nos presentes autos que a existência de outros eventuais defeitos na garagem da Recorrida, concretamente os que alega na Petição Inicial, a se verificarem, já eram do conhecimento da Recorrida pelo menos em 29 de abril de 2015, aquando da realização da assembleia de condóminos no prédio, (conforme doc. 5 junto com a Contestação) designadamente os referentes às infiltrações na garagem e nas partes comuns de acesso à garagem.

  9. Dos documentos juntos aos autos, resulta provado que os reditos defeitos, que a Recorrida alega terem surgido meses após habitar a fração, seja na sua garagem, ou nas partes comuns de acesso à mesma, apenas foram denunciados à Recorrente em 10 de maio de 2016, via email, quanto à garagem, e em 02 de dezembro de 2016, através de carta registada com aviso de recepção, quanto às partes comuns de acesso à mesma, pelo que nunca em momento anterior àquelas comunicações a Recorrida havia reclamado à Recorrente qualquer um dos referidos defeitos.

  10. Face à prova produzida, verifica-se igualmente demonstrada a caducidade do direito da Recorrida para denunciar os preditos defeitos, por a mesma não ter sido efetuada no prazo de um ano após o seu conhecimento, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1225.º do Código Civil, motivo pelo qual deve também neste ponto ser alterada a Decisão coloca em crise e declarada a referida caducidade.

  11. Sem prescindir, não se aceita o entendimento do Tribunal recorrido de que a Recorrente não cumpriu o ónus da prova que sobre si impedia, pois foi a Recorrente quem juntou aos presentes autos a acta da assembleia de condóminos realizada em 29.04.2015, (conforme doc. 5 junto com a Contestação) que comprova que à data a Recorrida já conhecia os demais defeitos alegados quer na sua garagem, quer nas partes comuns de acesso à mesma.

  12. De todo o modo, mais acresce que não resultaram provados nos presentes autos os defeitos invocados pela Recorrida como existentes na sua garagem - além da humidade já verificada antes da concretização do redito negócio – e ainda os defeitos nas partes comuns de acesso à mesma, motivo pelo qual foram incorretamente dados como provados os pontos F) e I) da factualidade assente, que não se aceita e cuja alteração da Decisão recorrida se requer.

  13. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, quanto às referidas anomalias o prazo de denúncia previsto no n.º 2 do artigo 1225.º do Código Civil já se encontrava ultrapassado, pelo que o direito da Recorrida caducou.

  14. Acresce que, nunca a Recorrente reconheceu as deficiências existentes na garagem da Recorrida na dimensão e descrição exagerada que esta o faz na Petição Inicial e que incorretamente o Tribunal a quo deu como provado no ponto I) da factualidade assente da decisão recorrida, ou tão pouco a Recorrente alguma vez reconheceu a existência de deficiências nas partes comuns de acesso à garagem.

  15. A ter existido algum...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT