Acórdão nº 3268/17.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas *S. N.

, melhor identificado nos autos, demanda nesta acção declarativa com processo comum, X – Garantia e Assistência Automóvel, S.A.

, também melhor identificada nos autos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de Alega para tanto que adquiriu, no dia 24 de Março de 2016, o veículo automóvel da marca Volksvagen modelo Sharan, à Y Unipessoal, Lda., a qual, na qualidade de vendedora, celebrou com a ré um contrato de garantia n.º ..., tendo como beneficiário o A, e cujo objecto de cobertura eram as eventuais reparações (peças e mão de obra) causadas por uma avaria mecânica ou eléctrica de origem fortuita, e que se tornassem necessárias à reposição do veículo vendido no estado anterior à avaria.

Acontece que na altura do Natal de 2016 o veículo adquirido pelo A. começou a produzir um ruído em andamento e a trepidar o volante, situações que têm origem numa anomalia/avaria na caixa de direcção, e que o A. denunciou à Ré logo em Dezembro de 2016, que não autorizou a reparação do veículo, por entender que a caixa de direcção não padece de qualquer anomalia, o que comunicou ao A. em 12 de Janeiro de 2017, voltando o A. a insistir pela reparação em Janeiro e Maio de 2017, sem êxito, vendo-se então na contingência de ter de mandar reparar a viatura, em Maio de 2107, na qual despendeu a quantia de € 1.724,73, tendo o veículo parado cerca de 5 meses e outras despesas com a paralisação e a resolução do problema, despesas pelas quais pretende ser ressarcido.

* *Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte Decisão: “Face ao exposto julga-se a acção parcialmente procedente, e decide-se:

  1. Declarar a existência da anomalia referida em 9 dos factos provados e condenar a R. a proceder à reparação da mesma; b) Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de 1250€ (mil duzentos e cinquenta euros) a título de danos pela privação do uso e não patrimoniais, que vencerão juros desde esta decisão – actualizadora – até efectivo e integral pagamento.

Custas na proporção do decaimento que se fixa em 40% para A. (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie) e 60.% para R…”.

*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a ré interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1 Por requerimento entrado em juízo via plataforma "citius" a ora Recorrente arguiu a Nulidade dos depoimentos prestados em audiência de julgamento nos termos e com os fundamentos seguintes: 2 A R. foi notificada da sentença proferida nos presentes autos, via citius, por notificação eletrónica elaborada em 29/10/2018, pelo que tida como notificada em 02/11/2018, sexta-feira.

  1. lnconformada com o teor da sentença, por requerimento junto aos autos via citius, em 06/11/2018, a R. solicitou que, para efeitos de recurso, lhe fosse facultada cópia dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, juntando o respetivo CD para o efeito.

  2. O prazo para a R. poder apresentar as suas alegações de Recurso termina no dia 12 de Dezembro, uma vez que o mesmo, tendo por objeto a reapreciação da prova gravada, atento o disposto nos nºs 1 e 7 do artº 638.° do Código do Processo Civil, é de 40 dias.

  3. O mesmo requerimento referido em 2. foi enviado ao Tribunal, via CTT, acompanhado do mencionado CD, com registo da mesma data (cfr Doc 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  4. O CD para ser transcrito foi recebido no Tribunal no dia 8 de Novembro, cfr mesmo Doc 1 e, apesar da cota lavrada, com data de 08/11/2018, a R., na pessoa da sua mandatária, recebeu a cópia daqueles registos em 14/11/2018, quinta-feira.

  5. A A. iniciou a audição do CD na segunda-feira seguinte, dia 20/11/2018, tendo iniciado também a sua transcrição integral na mesma data.

  6. Apesar de ter verificado que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo A., correspondentes aos depoimentos iniciais, apresentavam cortes e registos impercetíveis, foi à medida que foi avançando na transcrição dos depoimentos que a R. percebeu que tais problemas afetavam efetivamente a perceção da audiência de julgamento.

  7. Ora as falhas registadas comprometem, não só o direito de Recurso da A. como a possibilidade da sua sindicância pelo Tribunal superior.

  8. Tal deficiência afeta partes de todos os depoimentos, não só as perguntas colocadas pelos mandatários são de difícil perceção, como é particularmente afetada a audição das respostas das testemunhas.

  9. Existem excertos dos depoimentos, designadamente das testemunhas A. G., L. S., da testemunha S. S. e da testemunha M. R., absolutamente ininteligíveis.

  10. Ora, as audiências finais, os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados quando alguma da partes o requeira ou o tribunal o ordene oficiosamente, sendo a gravação efetuada, em regra, por sistema sonoro, nos termos dos artº 155º do C. P. Civil.

  11. Como decorre do nº 7 do artº 638.° do mesmo diploma legal, sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto recai o ónus de indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na ata, nos termos do artº 155º do C. P. Civil, sob pena do recurso ser rejeitado.

  12. A falta de gravação (ou a sua deficiência), nos casos em que a lei a prevê, constitui a omissão de ato prescrito por lei que é suscetível de ter influência no exame e decisão da causa, o que importa nulidade do ato e dos subsequentes e absolutamente dependentes (artº 195º e 196º do C. P. Civil).

  13. Constituindo a omissão ou deficiência da gravação dos depoimentos uma nulidade (…) sujeita à regra/prazo geral de arguição previsto no artigo 198º do C. P. Civil.

  14. O prazo da arguição é de 10 dias (artº 149 do C. P. Civil) a contar do conhecimento da nulidade ou do momento em que se considere que esse conhecimento deveria ter ocorrido, se a parte tivesse sido diligente.

  15. 0 prazo de arguição deve, assim, ser contado a partir do momento concreto em que a parte teve conhecimento da falta ou falha de gravação dos depoimentos prestados em audiência, conquanto esteja dentro do prazo que dispõe para alegar, o que pode mesmo remeter o campo da sua arguição para as alegações de recurso (cfr entendimento jurisprudencial pacífico e unânime, vertido, nomeadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 15-07-2009 disponível em www.dgsi.pt).

  16. Assim, requer-se a anulação da prova produzida em audiência de julgamento, bem como dos demais atos processuais subsequentes à mesma, com a consequente repetição da produção de prova testemunhal, 21. a sentença recorrida fez errada apreciação da Prova carreada para os autos e, consequentemente, encerrando decisão errada sobre a matéria de facto.

  17. a sentença recorrida fez errada apreciação da prova carreada para os autos, nomeadamente dos documentos juntos, dos depoimentos e declarações prestados em audiência de julgamento, pelo que, encerrou errada decisão sobre a matéria de facto, quanto aos factos que considerou provados, designadamente sob os números 9, 11,13 a 16.

  18. Quanto ao Facto 9, 1ª parte - relativo à existência de ruído e trepidação, não podia o Tribunal a quo ter dado como provada a existência de trepidação, uma vez que, em documento algum, ou nas declarações do A. que se deixaram parcialmente transcritas, foi mencionada trepidação na direção.

  19. Aliás, do relatório de peritagem junto com a PI sob o nº 10, resulta o seguinte "na nossa segunda analise foi possível concluir que a fonte de ruído não se transmite até ao volante, nem através de vibrações nem de outro movimentos anómalos. - Parágrafo 5.° da página 2 do relatório sob o título "conclusão das intervenções técnicas", 25. Pelo que, não podia a sentença ora em crise ter dado como provado mais do que um ruído audível apenas em piso irregular ou acidentado, como se impõe da análise dos relatórios periciais, assim como do depoimento da testemunha S. S.. E L. S..

  20. Quanto à 2.a parte do facto 9 - existência ou não de uma anomalia na caixa de direção, a ponderação da prova constitui um erro grosseiro de julgamento por parte do Tribunal a quo.

  21. Importa salientar que é este facto constitutivo do direito do A. à reparação peticionada assim como do seu direito às indemnizações que acabou por ver atendidas, pelo que, à luz das regras basilares quanto ao ónus da prova, de harmonia com o prescrito no artº 342.° do Código Civil, cabia ao A. fazer prova desta avaria na caixa de direção.

  22. Ora, o A. não fez essa prova.

    29 Esmiuçando o relatório de peritagem feito por empresa independente da R. e juntos até pelo A. na sua petição inicial, sob o nº 10, não obtiveram por parte do Tribunal a valoração devida.

    30 Das duas intervenções técnicas minuciosamente documentadas e cujas conclusões se transcreveram retirou a sentença recorrida apenas que “Das peritagens feitas pela R (e que constam dos documentos juntos na p.i.) resulta que não existe essa anomalia" cfr motivação deste facto; desvalorizando todas as diligências-, testes e conclusões levadas a cabo pelos técnicos peritos, apesar de até corroboradas pelo A. nas suas declarações.

  23. Mais desvalorizou a sentença recorrida o depoimento da testemunha L. S., rotulando-o de inócuo, quando este deu conta da sua formação como mecânico, posta ao serviço da R. como técnico de sinistros há 20 anos e que suportou a fiabilidade técnica dos relatórios de peritagem e corroborou o depoimento da testemunha S. S..

  24. Também quanto ao depoimento deste último, também a sentença recorrida não o valorou devidamente, já que este relatou de forma clara, pormenorizada e desinteressada os vários procedimentos que realizou no carro para despistar ar da existência da alegada avaria na caixa de direção, tendo sido perentório, ao afirmar repetidamente que a caixa de direção não apresentava avaria, negando essa existência com firmeza suportada, legitimada pelos testes que realizou e conclusões que dos mesmos tirou.

  25. A oficina...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT