Acórdão nº 3808/11.8TJVNF.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas *“X, Lda.”, melhor identificada nos autos, intentou o presente incidente de liquidação contra J. C. e M. F., também melhor identificados nos autos, alegando em síntese, que na sequência do decidido na sentença proferida nos autos principais, já transitada em julgado, pediu que fosse fixada em € 31.956,28 a quantia a pagar pelos RR pelos trabalhos aludidos nos factos provados nºs 15, (xv), 24 (i) a (vi), 30 e 31, e pelos materiais aludidos no facto provado nº 32, todos constantes daquela mesma sentença, sendo esse o valor a fixar em sede deste incidente.

*Em oposição, os requeridos impugnaram tal valor, por ser desprovido de fundamento, assim como a taxa de IVA aplicável.

Mais deduziram excepção de compensação, a qual foi liminarmente indeferida em sede de despacho saneador.

*Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, liquido em 9 704,31 € (…) a quantia a pagar pelos RR. à A., relativa ao preço dos trabalhos aludidos em 15., (xv), 24., (i) a (vi), 30. e 31. e dos materiais aludidos em 32 da sentença proferida nos autos principais.

Sobre a referida (quantia) vencer-se-ão juros de mora, à taxa legal comercial, a contar da presente data…”.

*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a A interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “I) por douta sentença proferida nos autos principais, já transitada em julgado, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, foram os réus, ora recorridos, condenados no pagamento da "quantia que se vier a liquidar em incidente próprio (artigo 609°, n. ° 2, do cpc), relativa ao preço dos trabalhos aludidos em 15., (xv), 24., (i) a (vi), 30. e 31., e dos materiais aludidos em 32., com o limite máximo relativo ao montante global peticionado pela a., ora recorrente, e tendo em consideração o aludido montante de € 1.461,50, já liquidado." II) sucede que o tribunal a quo em sede de incidente de liquidação entendeu que "ao contrário do defendido pela A. (cfr. arts. 5°, 6°, 18°, 57°, 58°, 59°, 60° e 61 ° do requerimento inicial), não cumpre efectuar, neste âmbito, qualquer correcção ao valor constante das facturas n° 215 e 231, nem os montantes aí mencionados devem ser tidos em conta no presente incidente. Na verdade, neste incidente, cumpre, tão-somente, obedecer ao comando ínsito no dispositivo dessa sentença. E tal dispositivo é claro: os réus foram aí condenados, além do mais, a pagar à A. "a quantia que se vier a liquidar relativa ao preço dos trabalhos aludidos em 15., (xv), 24., (i) a (vi), 30. e 31., dos materiais aludidos em 32., com o limite máximo relativo ao montante global peticionado pela A. E tendo em consideração o aludido montante de € 1.461,50, já liquidado. "Em obediência à força de caso julgado decorrente dessa sentença, nenhum outra operação, além da aí estabelecida, é lícita realizar neste incidente: importa, tão-somente, liquidar o preço de tais trabalhos e materiais, sendo que o valor assim resultante será aquele que os RR. deverão pagar à A. Assim, deverá fixar-se a quantia devida pelos RR à A. em 9 704,31 €, sendo que a mesma é inferior ao limite máximo peticionado pela A. nos autos principais, subtraído do montante de 1 461,50€ mencionado nesse dispositivo e já liquidado (sendo que tal quantia se refere a outros trabalhos não incluídos neste incidente de liquidação, designadamente, aos referidos em 8 e 15, i) a viii) e xi) a xiv), conforme decorre da fundamentação de direito da aludida sentença, mais propriamente, dos parágrafos 5° a r de fls. 288)." III) - e nessa conformidade, o tribunal ora recorrido limitou-se a contabilizar e/ou apurar os preços dos trabalhos aludidos em 15., (xv), 24., (i) a (vi), 30. e 31., e dos materiais aludidos em 32, abstraindo-se por completo da sua imputação ás facturas em divida nos autos principais (factura 215 e 231), e que estabelecem o limite máximo do incidente, pois são o montante global peticionado pela A. nos autos principais.

IV) - incorre, assim, o tribunal a quo em manifesto erro de interpretação da sentença proferida nos autos principais, e que conduz a um desacerto ou equivoco no montante a liquidar no presente incidente.

  1. erro interpretativo que conduz à nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo, nos termos das als b) a e) do nº 1 e nº 4 do artigo 615.° do CPC.

    VI) - a ora apelante requer a alteração da matéria de facto pois deveriam ter sido considerados provados os factos alegados em v, vi, ix, x, xv, xvi, xvii, xviii, xxxix, xliii, lvii, lix, lx e lxi do incidente de liquidação.

    VII) - a convicção expressa pelo tribunal recorrido não tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os demais elementos existentes nos autos, pode exibir.

    VIII) - nesta conformidade, os pontos de facto constantes do n.o v, vi, ix, x, xv, xvi, xvii, xviii, xxxix, xliii, lvii, lix, lx e lxi do incidente de liquidação - com relevância para a decisão da causa - encontram-se incorrectamente julgados, pois, atenta a prova produzida, impunha-se que os mesmos fossem considerados como provados.

    isto porque, IX) - quanto aos trabalhos incluídos no ponto 15 e 24 dos factos provados na sentença proferida pela 1ª instância referem-se aos orçamentos com a referência spo 04/2010 e 26/2010, junto a fls. 15 e ss e 19 e ss dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido, encontrando-se os referidos preços incluídos na factura nº 215, emitida em 12/04/2010 (doc. 18 da p. i. dos autos principais), no valor global de 10.810,00€ (iva já incluído).

  2. - importava, assim, proceder ao apuramento do cálculo dos trabalhos efectuados (atentas as correções inseridas em 15., (xv) e 24., (i) a (vi)), com vista a liquidar o valor constante da factura nº 215 emitida em 12/04/2010 (doc. 18 da p.i. dos autos principais).

    XI) - por sua vez, os trabalhos constantes do ponto 24 (i a vi) dos factos provados na sentença proferida, inseridos no orçamento spo 26/2010 na rubrica de execução dos passeios da moradia e constantes da factura 215 emitida em 12/04/2010, custaram á A. a quantia de 1.029,00€, à qual acresce o respectivo IVA, montante aliás consonante com os valores apresentados no orçamento com a referência spo 26/2010 (junto como doc. 9 e 10 da petição inicial dos autos principais), os quais se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

    XII) e nessa sequência, na factura nº 215 emitida em 12/04/2010 (doc. 18 da p.i. dos autos principais), na rubrica referente ao orçamento n. ° spo 26/2010, deve ser corrigido o valor referente à execução dos passeios da moradia para o valor de 1029,00€, ao qual acresce o respectivo IVA.

    XIII) desta feita, uma vez feita a prova dos trabalhos referidos em 15 (xv) e 24 (i a vi), devem ser corrigidos os preços globais dos trabalhos aludidos nos respectivos orçamentos, designadamente, orçamentos spo 04/2010 e 26/2010, constantes da factura nº 215 emitida em 12/04/2010 (doc. 18 da p.i. dos autos principais), para que da mesma passe a constar o subtotal de 8.441,00€, ao qual acresce 1.688,20€ a título de 20% de IVA, perfazendo, assim, o total em divida de 10.129,20€.

    XIV) - quanto aos trabalhos descritos no ponto 30 dos factos provados, feita a liquidação do custo desses trabalhos, importava também corrigir a factura na qual os mesmos se incluíam para se poder apurar o valor da mesma.

    XV) - e assim, provado que a realização dos trabalhos descritos no ponto 30 dos factos provados tiveram o custo de 4.341,68€, ao qual acresce o respectivo IVA, conforme resulta da rubrica documentos em anexo doc. 1 da factura 231, emitida em 25/06/2010 (doc. 19 da p.i. dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), deve a mesma ser corrigida para apurar o valor em divida.

    XVI) - quanto aos trabalhos descritos no ponto 31 dos factos provados, tendo o tribunal a quo apurado que tiveram o custo de 2.963,87€, importava imputar tal valor na respectiva factura.

    XVII) e nessa sequência, na factura nº 231 emitida em 25/06/2010 (doc. 19 da p.i. dos autos principais), na rubrica referente a documentos em anexo - doc. 2 devia ser corrigido o valor para 2.963,87€, ao qual acrescerá o respectivo iva.

    XVIII) - por último, quanto aos trabalhos descritos no ponto 32, tendo sido apurado pelo tribunal a quo que o preço global dos materiais aludidos em 32 dos factos provados na sentença proferida nos autos principais, cifra-se em 503,64€, deve o mesmo ser imputado na factura n. ° 231 emitida em 25/06/2010 (doc. 19 da p.i. dos autos principais), na rubrica referente a documentos em anexo - doc. 3, ao qual acrescerá o respectivo IVA.

    XIX) - a interpretação feita pelo tribunal a quo esvazia o alcance da sentença proferida nos autos principais, bem como, contraria os factos provados e os fundamentos da mesma.

    XX) - se atentarmos na sentença proferida nos autos principais, foram dados como provados os seguintes factos (os quais o tribunal a quo não reproduz no ponto 2 dos factos provados da sentença de que ora se recorre): "(. .. ) 38. A A emitiu as seguintes faturas, cujo teor, constante de fls. 28 a 30, verso, se dá aqui por integralmente reproduzido: fatura n. ° 0187, datada de 29/12/2009, no valor de € 6.000,00; fatura nº 0189, datada de 29/12/2009, no valor de € 8.400,00; fatura nº 0191, datada de 09/01/2010, no valor de € 13.000,00; fatura nº 0214, datada de 02/04/2009, no valor de € 4.500,00; fatura nº 0215, datada de 12/04/2010, no valor de € 10.812,00; fatura nº 0231, datada de 25/06/2010, no valor de € 15.057,99.39. Por conta do pagamento do preço dos serviços e materiais supramencionados, os RR entregaram à A a quantia global de € 31. 900,00 (…) " XXI) - ora, os factos dados como provados em 38 e 39 na sentença proferida nos autos principais são essenciais para alcançar o sentido da condenação proferida, ou seja, "quantia que se vier a...

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