Acórdão nº 2200/08.6TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas *Em obediência ao decidido no Acórdão do STJ junto aos autos a fls. 740 e ss. - que anulou o acórdão recorrido e determinou que o processo baixasse à Relação para, se possível com intervenção dos mesmos desembargadores, se proceder ao conhecimento da questão cuja apreciação se omitiu, reformulando-se o acórdão em conformidade -, passa-se a conhecer da questão omitida, da caducidade do direito dos AA, suscitada pelos RR na contestação, questão não apreciada na primeira instância, nem objecto do recurso, mas que este tribunal deveria ter dela tomado conhecimento, nos termos do artº 665º nº2 do CPC.

A reformulação do acórdão irá ser feita com a intervenção do 2º adjunto, Dr. Fernandes Freitas, e não do Dr. João Diogo Rodrigues, em virtude de o mesmo ter sido colocado no Tribunal da Relação do Porto, desde Setembro de 2018.

*A. V.

e esposa M. C.

, ambos melhor identificados nos autos, por apenso aos autos de Inventário que correram termos por óbito de J. V. e M. D., e no qual foram interessados AA e RR, ao abrigo do disposto no artigo 1387.º do Código de Processo Civil, intentaram a presente acção de emenda de partilha contra C. V., J. D., A. S.

e esposa M. M.

, M. V.

e marido A. S.

, C. V.

e marido M. R.

, D. M.

e esposa C. B.

, M. G.

e marido Manuel e esposa I. M.

, pedindo que seja emendada a partilha obtida no referido inventário no que toca à descrição da verba n.º 1.

Alegaram, em síntese que nos autos de inventário a que os presentes se encontram apensos se procedeu à partilha dos bens deixados pelos falecidos J. V. e M. D., sendo certo que na verba n.º 1 se encontrava descrita uma casa de habitação com área coberta de 166 m2 e 51 m2 de logradouro, a confrontar a nascente com caminho público, a sul com caminho e herdeiros de D. B., e do Poente com herdeiros de D. B., não descrito na Conservatória do Registo Predial, e inscrito na matriz sob o art. ..., com o valor patrimonial de 35.000,00 euros.

Mais alegam que no referido inventário foi proferida sentença homologatória do mapa da partilha, em 2.7.2009, transitada em julgado em 14.9.2009, na qual tal verba lhes foi adjudicada.

E que quando legitimados pela mencionada sentença quiseram tomar posse da casa e do seu logradouro foram impedidos de o fazer pelos Réus M. V. e A. S., em relação às construções existentes no logradouro, nomeadamente um tanque, fossas da casa, várias oliveiras, uma ramada com videiras, uma garagem com alpendre anexo, uma corte e um canastro/espigueiro.

Mas alegaram que tal logradouro, onde se encontram tais construções e plantações, desde sempre fez parte da casa de habitação, ao qual se acede através de um portão cuja fechadura se encontra do lado de dentro da casa, e que jamais teriam outorgado a partilha nos moldes em que o fizeram, se acaso tal logradouro não fizesse parte da dita casa de habitação.

*Os Réus M. V. e marido A. S. defenderam-se, invocando desde logo a excepção peremptória de caducidade do direito dos autores, e impugnando a matéria de facto por eles alegada para fundamentar a emenda da partilha pretendida.

Alegam em síntese que a sentença que homologou a partilha foi proferida em 2.7.2009, tendo transitado em julgado em 14.9.2009, alegando os AA que a verba nº 1 contém um erro de facto na descrição do prédio.

Ora, ainda que se admitisse como verdadeiro o alegado erro de facto, a instauração da presente acção ocorreu apenas em 16.2.2012, isto é, mais de dois anos depois da prolação da sentença, pelo que é extemporânea.

Acresce que, muito embora os AA não indiquem uma data do conhecimento do erro, já o alegaram em Setembro de 2010, na altura em que deram entrada em tribunal de uma outra acção, que correu termos pelo 2º juízo do tribunal de Fafe, pelo que entre Setembro de 2010 e Fevereiro de 2012 decorreu mais de um ano, mostrando-se assim caduco o direito dos AA de intentarem a presente acção, nos termos do artº 1387º nº1 do CPC.

Mais alegam que a parcela de terreno que os autores pretendem ver integrada na verba n.º 1 faz parte da verba n.º 4, ou seja, das Leiras ..., facto de que os autores sempre tiveram conhecimento, pelo menos desde 1 de Maio de 2009, data em que tomaram posse da verba n.º 1, sendo certo que cerca de 1 mês depois os Réus delimitaram ambos os prédios, construindo um muro encimado de rede, construção essa que foi aceite pelos autores *Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “…Em conformidade com o exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.

Custas a cargo dos Autores…”.

*Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. Sem quebra do muito respeito devido consideram os Recorrentes que a douta sentença impugnada decidiu incorretamente a matéria de facto e as questões de direito submetidas à consideração do Tribunal e que, por isso, deve ser revogada.

  1. No que concerne à matéria de facto provada, devia o Tribunal a quo ter dado como provado, em complemento ao ponto 1.2 da matéria provada e que se transcreve: "1.2 Inventário no qual por sentença datada de 2 de Julho de 2009, foi homologado o mapa de partilha que, além do mais, formalizou a adjudicação aos autores do prédio descrito na verba n.º 1, da respetiva relação: casa de habitação, com área coberta de 166 m2 e 51 m2 de logradouro, a confrontar a nascente com caminho público, a sul com caminho e herdeiros de D. B. e do Poente com herdeiros de D. B., não descrito na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz sob o art. ..., com o valor patrimonial de 35.000,00 euros" 3. que a sentença datada de 2 de Julho de 2009, que homologou o mapa de partilha, transitou em julgado no dia 14 de Setembro de 2009, 4. conforme, de resto, foi alegado na petição inicial no seu artigo 2º, e que resulta, como facto notório que é, dos autos principais à qual a presente ação se encontra apensada.

  2. Pelo que, deve incluir-se na matéria de facto provada, em complemento ao ponto 1.2 dessa matéria, a menção de que a sentença homologatória do mapa de partilha "transitou em julgado em 14 de Setembro de 2009".

  3. Mais devia aquele Tribunal ter dado como provado que o prédio identificado em 1.3 da matéria de facto provada "compreende o tanque, as fossas da casa, várias oliveiras, uma ramada com videiras, um alpendre anexo, uma corte e um canastro/espigueiro", conforme alegado no artigo 9º da PI, e que: "Nunca, em especial no decurso de várias reuniões efetuadas entre autores e Réus para tentarem viabilizar uma partilha amigável dos bens da herança dos Inventariados, foi posta em causa por ninguém que a composição material do prédio sub judice era a que ficou assinalada", conforme alegado no artigo 11º da PI.

  4. Tais factos resultam, em suma, desde logo pelas declarações prestadas pela Ré C. V., no dia 27 de Janeiro de 2017, com depoimento gravado entre as 10h16m22ss e as 10h33m13ss, e que se encontra, quanto à matéria considerada confessada, a seguinte transcrição em ata desse dia: "Que na partilha efetuada no inventário 2200/08.6TBFAF, foi acordado entre os herdeiros que à verba nº 1 da relação de bens (a descrita em 1.3 dos factos provados) pertencia o canastro, o terreno das oliveiras, uma eira, um tanque, os barracos e a fossa".

  5. Tal facto foi também corroborado pelas declarações prestadas pelo Autor A. V. com declarações prestadas na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 27/01/2017, entre as 10:57:05 e as 11:17:56 horas, acima transcritas.

  6. Por sua vez, também corroborou os factos acima transcritos, a TESTEMUNHA J. V., filho dos Autores, com depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 22/02/2017, entre as 15:04:01 e as 15:25:66 horas, acima transcrito.

  7. Tendo em consideração os depoimentos prestados, devia o Tribunal a quo ter dado como provado que o prédio identificado em 1.3 da matéria de facto provada compreende o tanque, as fossas da casa, várias oliveiras, uma ramada com videiras, um alpendre anexo, uma corte e um canastro/espigueiro, e que nunca, em especial no decurso de várias reuniões efetuadas entre autores e Réus para tentarem viabilizar uma partilha amigável dos bens da herança dos Inventariados, foi posta em causa por ninguém que a composição material do prédio sub iudice era a que ficou assinalada.

  8. O depoimento do autor J. V., foi muito claro, seguro e espontâneo, quando declarou ao Tribunal o que é que fazia parte integrante da verba que lhe foi adjudicada, tal como de resto, foi acordado por todos os herdeiros aquando das reuniões que culminaram na partilha.

  9. Os factos foram ainda confirmados pela Ré C. V. que, por confissão, e de forma desinteressada, relatou ao Tribunal o modo em que decorreram as negociações entre todos os herdeiros, relatando, com firmeza, aquilo que ficou decidido que integraria a verba nº 1 da relação de bens, ou seja, a casa que foi adjudicada ao ora Recorrente.

  10. Tal descrição/composição da verba nº1 foi ainda corroborada pela TESTEMUNHA J. V., conforme resulta do seu depoimento e que em tudo é coincidente com os depoimentos acima referidos.

  11. Ademais, resulta da motivação da douta sentença proferida que: "No mais o Tribunal ficou convencido que o logradouro atrás da casa de habitação adjudicada aos Autores integra a dita casa..." 15. Por último, não foi feita qualquer prova pelos Réus, ora Recorridos, que infirme os factos acima referidos.

  12. Posto isto, devem pois tais factos ser acrescentados à matéria de facto dada como provada.

  13. Face ao que dispõe o artº 662º do CPC, o Tribunal ad quem pode e deve alterar a decisão impugnada, considerando estes factos como provados.

  14. No que concerne aos factos que foram tidos por não provados e que ora se transcrevem: "2.1 Que o facto referido em 1.3. (dos factos provados) tenha acontecido quando os autores estavam legitimados...

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