Acórdão nº 868/11.5TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães J. L. e A. F., executados nos autos à margem citados, vieram nos termos do previsto 784 n.º 1 al. a), deduzir oposição à penhora, invocando o seu excesso. Em suma, alegaram que na execução, da qual estes são apensos, foi penhorada a sua casa de habitação, com valor estimado superior a 200.000,00 €, o que é excessivo considerando o valor da execução e custas prováveis, sendo que são proprietários de outros bens, nomeadamente contas bancárias, veículos automóveis, e prédios rústicos, cujo produto da venda poderá assegurar o pagamento da quantia exequenda, devendo a penhora começar pelos mesmos.

Foi proferido despacho nos termos do qual o tribunal convidou os oponentes a aperfeiçoarem a sua petição, concretizando e identificando quais as contas bancárias, veículos automóveis e prédios rústicos da sua titularidade e que pudessem servir os fins da execução.

Em resposta ao convite ao aperfeiçoamento, os oponentes apresentaram nova petição inicial, através da qual, não respondendo ao convite, abandonaram parte dos factos alegados (nenhuma referência fazendo agora à titularidade de contas bancárias, veículos automóveis e prédios rústicos) e alegando novos factos, designadamente que são proprietários do recheio da casa da habitação, sita em … ou …, “suficiente para garantir a quantia exequenda”.

Em face do exposto e tendo em conta que o valor patrimonial do bem penhorado não é excessivo proferiu a seguinte decisão: “Nos termos de facto e de direito expostos, o tribunal julga manifestamente improcedente o presente incidente de oposição à penhora e, em consequência, indefere liminarmente a petição inicial ao abrigo do artigo 732.º, n.º 1, alínea c) e 785.º, n.º 2, do C.P.Civil, determinando o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.” Inconformados com o decidido, os executados/oponentes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1- O recorrente não se pode conformar com a decisão que decidiu julgar manifestamente improcedente o incidente de oposição à penhora e em consequência indeferiu liminarmente a petição inicial ao abrigo do artigo 732°, n.º, alínea c) e 785º n.º 2 do Código do Processo Civil, e determinou o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.

2- O tribunal a quo, veio referir que: "Os executados nos autos à margem citados, vieram nos termos do previsto 784, nº 1 al. a), deduzir oposição à penhora, invocando o seu excesso. Em suma, alegaram que na execução, da qual estes são apensos, foi penhorada à sua casa de habitação. com valor estimado superior a 200.000,00 €, o que é excessivo considerando o valor da execução e custas prováveis, sendo que são proprietários de outros bens, nomeadamente contas bancárias, veiculas automóveis; e prédios rústicos, cujo produto da venda poderá...

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