Acórdão nº 1029/18.8T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. E. M.

intentou contra C. M.

e mulher, M. C., acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 8.819,85 € (oito mil, oitocentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos), sendo 7.819,92 € correspondentes ao pagamento que efectuou da quota-parte da sua fracção nas obras levadas a cabo pelo condomínio no prédio e despesas associadas, e 1.000,00 € por danos não patrimoniais.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que em 28.09.2015 comprou aos Réus uma fracção autónoma de um prédio urbano, mas que estes lhe omitiram que tinham sido convocados para uma assembleia de condóminos a realizar nesse mesmo dia com a finalidade de ser deliberada a realização de obras e que as mesmas seriam pagas pelos condóminos nas respectivas proporções. Mais alegou que os Réus, desde o mês de Julho de 201,5 tinham conhecimento de que o prédio iria entrar em obras, o que acarretaria uma despesa avultada para o proprietário da fracção.

*Contestaram os Réus, alegando que informaram a Autora que a questão das obras na fachada do edifício se encontrava pendente, sendo que por essa razão aceitaram diminuir substancialmente o preço que pretendiam obter com a venda da fracção.

*Realizada a audiência de julgamento, a Mma. Juiz proferiu sentença a julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou os Réus a pagar à Autora a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), a título de responsabilidade pré-contratual, e a quantia de 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

*1.2.

Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação da sentença e formularam, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões: «A.

A Douta Sentença enferma de erro no julgamento da matéria de facto, razão pela qual os Réus não se conformam com a mesma e dela recorrem.

B.

O presente recurso tem como fundamento a impugnação da Decisão proferida sobre a matéria de facto – pedido de reapreciação da prova gravada.

C.

Entendem os Réus que o Tribunal recorrido, cotejados todos os meios probatórios disponíveis e atendendo às regras da experiência comum, errou ao considerar provados os factos ínsitos nos pontos n.ºs 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 21 dos factos provados na Sentença; D.

A Decisão deveria ainda ter dado como provados os seguintes factos:

  1. Os Réus comunicaram à Autora que se encontrava a pendente a apreciação da questão das obras a realizar na fachada.

  2. Era de conhecimento público e geral de qualquer pessoa que frequentasse a Quinta ... que a fachada do prédio necessitava de obras.

  3. Os Réus aceitaram diminuir o preço de venda pedido inicialmente tendo em conta a necessidade de realização de obras no edifício.

    E.

    O Julgador é livre ao apreciar as provas e sobre elas formular juízos. No entanto, está vinculado a princípios do direito probatório e às regras da experiência comum e da lógica e ainda a regras de natureza científica.

    F.

    O Tribunal a quo considerou provado que “os Réus tinham conhecimento que o edifício iria entrar em obras as quais teriam de ser suportadas pelos condóminos.” (…) “não tendo dado conhecimento à Autora de tal facto, nem que se encontrava designado dia 28 de Setembro de 2015 para a realização da Assembleia de Condóminos” e considerou não provado que “os Réus comunicaram à Autora que se encontrava pendente a apreciação da questão das obras a realizar na fachada.” G.

    Sucede que a Meritíssima Juiz a quo, efetuando uma apreciação rigorosa dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, não fundamenta devidamente as razões de facto pelas quais extraiu tais conclusões, nem, em nosso humilde e modesto entender, a elas poderia ter chegado.

    H.

    Foi afirmado pelos Réus que tinham conhecimento, e que disso deram nota à Agente Imobiliária, de que naquele verão souberam que o condomínio não havia obtido ganho de causa na ação que movera contra o construtor, e que, na sequência dessa decisão judicial, foi realizada uma assembleia de condóminos que determinou a recolha de orçamentos a fim de se quantificar o valor das obras e que havia de ser posteriormente marcada uma assembleia de condóminos para decidir relativamente à intervenção a realizar na fachada do edifício.

    I.

    Tal Assembleia de Condóminos veio a ser marcada para dia 28 de Setembro, à noite, coincidentemente, a mesma data em que se realizou a escritura de compra e venda do imóvel, sendo certo que não houve qualquer intervenção ou influência dos Réus na escolha e marcação de qualquer uma das datas.

    J.

    Relevam neste sentido as Declarações de parte do Réu C. M. constantes de 3m38ss a 3m48ss; de 3m59ss a 4m28ss; de 10m00s a 10m55ss e de 16m15ss a 16m17ss e as Declarações de parte da Ré M. C. de 3m42ss a 4m51ss; de 5m34ss a 5m47ss; de 06m36ss a 06m58ss; de 7m22ss a 7m48ss; de 07m55ss a 07m56ss e de 13m09ss a 15m05ss.

    K.

    Sucede, porém, que o Tribunal de Primeira Instância, ora recorrido, não atribuiu credibilidade às declarações de parte dos Réus afirmando na página 11 da Sentença, que “O mesmo já não se pode dizer quanto às declarações de parte dos Réus.” L.

    Não obstante avançar na página seguinte, em absoluta contradição, que: “o depoimento de parte do autor em nada convenceu o Tribunal”. (…) “E o mesmo se diga em relação ao depoimento de parte da Autora.” M.

    A Meritíssima Juiz a quo considerou o depoimento do Réu marido não credível, invocando contradição no facto deste ter afirmado que tinha estado, pelo menos uma vez, com a Autora na fração, o que foi posto em crise pela Autora e pela agente imobiliária, nas palavras da Meritíssima Juiz, o que é falso.

    N.

    Isto porque, quer a testemunha P. G., quer a funcionária da imobiliária (testemunha A. C.) reconheceram ter estado no imóvel, simultaneamente, pelo menos uma vez, os Réus (marido e mulher), a agente imobiliária e a Autora compradora do imóvel.

    O.

    Neste sentido, o depoimento da testemunha P. G. de 04m54ss a 05m01ss e de 05m05ss a 05m22ss e o Depoimento da testemunha A. C. 18m33ss a 19m02ss.

    P.

    A Decisão recorrida desconsidera ainda o depoimento do Ré alegando que o mesmo afirmou ter entregue à Imobiliária, na pessoa da D. A. C. (agente imobiliária), a convocatória para a assembleia de condóminos que teve lugar a 28 de Setembro, sendo certo que, o que tanto o Réu como a Ré afirmaram, foi que foi esta última quem procedeu com tal entrega, pelo que, não existe qualquer contradição.

    Q.

    Neste sentido, Declarações de parte do Réu de 10m00s a 10m55ss e Declarações de parte da Ré de 13m09ss a 15m05ss.

    R.

    Por sua vez, também no que concerne à Ré, afirma a Sentença que a mesma não podia “deixar de saber que o edifício iria entrar em obras, que as mesmas seriam suportadas pelos condóminos e que o valor que caberia a cada um seria relativamente elevado tendo em conta os comportamentos e normais padrões de vida da classe média em Portugal.”, uma vez que a Ré afirmou que “no momento em que concordaram com a proposta da Autora de 90.000€ desconhecia que o prédio ia entrar em obras”.

    S.

    Ora, com o devido respeito que é muito, parece que a Meritíssima Julgadora não considerou serem coisas distintas saber-se que havia a necessidade de obras ou poder afirmar-se que o prédio iria entrar em obras, quando iria entrar em obras e qual o orçamento de tais obras. O facto de os condóminos Réus já terem conhecimento de que o condomínio não havia obtido ganho de causa na ação contra o construtor, não pode significar que dessem já como adquirido que, em sede de assembleia de condomínio, a maioria dos votos expressos em eventual deliberação seria no sentido de que os condóminos quisessem e aceitassem de imediato avançar com as obras.

    T.

    Saliente-se que a assembleia de condóminos que determinou a recolha de orçamentos foi prévia à venda do apartamento mas que aquela que veio a aprovar, em definitivo, a realização das obras e qual o montante das mesmas ocorreu na noite de 28 de Setembro, ou seja, já após a venda do apartamento.

    U.

    Sem prejuízo do primado da livre convicção do Juiz e valoração da prova, na boa Decisão e na análise de prova contradita impõe-se, também, a formulação de juízos de suficiente probabilidade ou verosimilhança.

    V.

    A Meritíssima Juiz a quo reputou de isento e absolutamente credível o depoimento da agente imobiliária que intermediou a compra (testemunha A. C.), sobrevalorizando-o em detrimento dos demais depoimentos e declarações das partes.

    W.

    Repare-se que no seu depoimento, a agente imobiliária A. C. refere “Não fomos ao terraço. Em nenhuma das vezes fomos ao terraço. É habitual se está mau tempo: ou se está muito calor ou muito frio.” (23m18ss a 23m22ss).

    X.

    Ora, questionamos se é plausível que uma agente imobiliária promova dignamente a venda de um imóvel sem ter percorrido todas as suas divisões, sem o visitar e conhecer atenta e pormenorizadamente. Salvo melhor opinião, tal não é minimamente crível.

    Y.

    O mesmo se diga relativamente a quem pretende, como foi o caso da Autora, comprar um apartamento, fazendo crer que em nenhuma das visitas esteve no terraço do apartamento, precisamente o local onde os Réus afirmaram terem conversado com ambas sobre o condomínio e sobre as obras, apontando os defeitos resultantes da queda dos ladrilhos.

    Z.

    Quando questionada sobre tal facto, a Autora respondeu com um redundante e firme “não” (26m00ss). No entanto, não é de todo expectável que um cidadão medianamente informado e esclarecido não tenha interesse em conhecer uma das mais-valias de qualquer imóvel, como é o caso de um terraço, espaço ao ar livre, que nem todos os apartamentos possuem e que, por esse facto, lhe aumenta o interesse e valor comercial.

    AA.

    Por razões de experiência comum, as negações da Agente Imobiliária e da Autora, mereciam, em nosso entender, um juízo de sentido crítico negativo por parte da Meritíssima...

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