Acórdão nº 822/16.0JABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução25 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Decisão Sumária - Tribunal Recorrido – Juízo Central Criminal de Viana do Castelo – Juiz 1; - Proc.º 822/16.0JABRG-A; - Recorrente – A. P. (arguido); - Recorridos – M.P.; - M. S. (assistente); - Maria (assistente).

Decisão Por decisão nestes autos proferida em 18/6/2 014, foi o filho do arguido, por si arrolado como testemunha e já declarado interdito por anomalia psíquica, declarado incapaz para depor como testemunha, nos termos do disposto no art.º 131º/1 C.P.P.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, por entender que aquela incapacidade legal é inconstitucional, como já decidido em sede de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 359/2 011, de 12/7. Assim e em seu entender, deve ser desaplicado aquele segmento do normativo e ser a referida testemunha admitida a depor.

O M.P.

propugna pela concessão de provimento, ao recurso do arguido.

As assistentes referem porém que aquela Jurisprudência se refere aos casos em que a testemunha é ofendido e assistente, o que não sucede no caso dos autos. Considerando-a inaplicável, entendem que deve ser mantido, o despacho proferido.

Entende-se que a Jurisprudência já firmada e também a sua evolução, permitem decidir desde já, por despacho do relator, a questão que se coloca – arts.º 417º/6, d), C.P.P. A questão colocada neste recurso será assim decidida, por decisão sumária.

2 – Fundamentação Dispõe o art.º 131º/1 C.P.P., que “qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei”.

Ou seja: determina a lei em abstrato e independentemente do caso concreto, que os interditos por anomalia psíquica não têm capacidade para depor, em Processo Penal.

É o que sucede no caso dos autos. Decorre com efeito, de fls. 88/90 (sentença em Ação de Interdição), que a testemunha sofre de Perturbação Global do Desenvolvimento, compatível com Síndrome de Asperger, pelo que foi declarada interdita por anomalia psíquica. Decorre ainda da fundamentação de facto da sentença, que a mesma tem um grau de incapacidade multiuso permanente global de 60% (sessenta por cento).

Sabe-se que fundamento da interdição por anomalia psíquica é o facto de a pessoa se mostrar incapaz de se gerir a si própria e seus bens (art.º 138º/1 C.C.).

Ora e logo à partida, esta incapacidade é diferente da capacidade para depor, isto é, para fazer um relato de algo que viu, com objetividade e segurança. Ou...

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