Acórdão nº 103/14.4TACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução25 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

No processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que, com o nº 103/14.4TACBT, corre termos no Juízo Central Criminal de Guimarães foi decidido: - Condenar os arguidos J. M. e I. C. pela prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político p.p. nos termos do disposto no artigo 11º da Lei 34/87 de 16 de Julho (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos) por referência ao disposto nos artigos 3º, nº 1, alínea i) do mesmo diploma, cada um, na pena de três anos de prisão; - Suspender a execução da pena por igual período; - Decretar a perda do mandato dos arguidos J. M. e I. C.; - Julgar improcedente o pedido de declaração de perda de vantagem a favor do Estado, dele absolvendo os arguidos; - Condenar os arguidos ao pagamento das custas do processo, com taxa de justiça fixada, individualmente, em 5 Ucs.

Inconformados com o decidido, recorreram os arguidos e o Ministério Público para este Tribunal da Relação, concluindo a respetiva motivação do seguinte modo: -Conclusões apresentadas pelo arguido J. M. (transcrição): 1.O Recorrente impugna a matéria de facto decidida pelo acórdão recorrido, nos termos do disposto no artº 412º nº 3 CPP.

  1. Os concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados são aqueles que o acórdão recorrido julgou como não provados.

  2. Tais factos, no entendimento do Recorrente têm que ser considerados provados pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e que são os seguintes: - Os arguidos concluíram que seria impossível a satisfação das necessidades do serviço de finanças do município somente com a colaboração dos funcionários da autarquia, sendo fundamental recorrer a apoio externo para assessorar essa área.

    - O Departamento Financeiro da autarquia, face ao escasso número de funcionários e a ausência de técnicos superiores qualificados não tinha possibilidade de proceder elaboração do plano de saneamento financeiro, tendo sido equacionada a necessidade de contratar uma empresa que elaborasse esse plano; - Atendendo à relação familiar que tinha com A. S., o arguido J. M. comunicou que não iria participar na discussão e na decisão de contratar, deixando o assunto entregue aos referidos eleitos e empossados Vereadores; - O arguido J. M. não teve mais intervenção nesse assunto e só veio a saber mais tarde e já depois do acto de investidura, através de conversa com o co arguido, que este, em conjunto com o Prof. C. P., haviam decidido contratar o Dr. A. S., pois entendiam ser uma inquestionável mais valia para o Município, quer pelo conhecimento técnico que o mesmo detinha relativamente aos assuntos financeiros da Câmara, quer pela experiência adquirida durante o exercício de funções de Presidente da Câmara.

    - O arguido J. M. assinou os documentos nos pontos 12 e 15 da acusação, sem saber que respeitavam à contratação de seu pai; - Só dias mais tarde, após a investidura, é que o arguido J. M. soube, através de conversa com o Vice-Presidente da Câmara, que tinha sido decidida, na tal reunião conjunta dos Vereadores, a contratação dos serviços do seu pai; - O arguido J. M. desconhece por que motivo e quando foi constituída a referida sociedade, bem como as razões que determinaram ter sido esta a adjudicatária para a prestação de serviços; - O arguido J. M. desconhecia a existência da sociedade comercial denominada “Casa do P.”, que essa sociedade era participada pelo seu pai e que o seu pai constituíra essa sociedade escassos dias antes do início do procedimento; - O arguido desconhecia que a contratação de seu pai (o próprio e não a sociedade, cuja existência desconhecia) lhe pudesse vir a ser submetida a despacho, trazida por funcionário para assinar, tendo em conta o seu já descrito propositado alheamento dessa eventual contratação.

    - A denominação “Casa do P.” não corresponde a qualquer denominação de família do arguido, pelo que esse nome não lhe era familiar; - O Dr. A. S., na execução do contrato de prestação de serviços, desempnhou as tarefas seguintes: teve reuniões diversas com os serviços de contabilidade para construção de cenários da receita previsível para ano seguinte reuniões com as chefias dos departamentos e divisões para recolha de informação das obras em curso e recursos financeiros para a sua execução no ano seguinte, reuniões com os membros do executivo para o elencar das obras a incluir no Plano e Orçamento, reuniões com os serviços municipais para recolha de informação dos valores e prazo de execução das obras a incluir no Plano e Orçamento, reuniões com os serviços municipais para recolha de informação dos valores e prazo de execução das obras a incluir no Plano e Orçamento, procedeu à análise da evolução da execução do orçamento e do cumprimento do equilíbrio orçamental, teve reuniões com os serviços e membros do executivo Deu apoio na preparação e elaboração de mapas e informações que constam da Prestação de Contas e na preparação e elaboração do Relatório e Contas, teve reuniões com os serviços e membros do executivo, fez análise e acompanhamento do nível de endividamento do município, teve reuniões com os serviços e membros do executivo, deu apoio na preparação da informação a remeter à empresa A. F., responsável pela elaboração do Plano de Saneamento Financeiro, teve reuniões com os serviços, membros do executivo e colaborados A. F. e fez acompanhamento da execução dos pagamentos previstos com o Plano de Saneamento Financeiro (cerca de 11.400.000,00€) e acompanhamento da implementação dos objectivos previstos no Plano de Saneamento Financeiro e deu apoio na elaboração dos Relatórios Semestrais de Saneamento Financeiro e acompanhamento da implementação dos objetivos previstos no Plano de Saneamento Financeiro; - No decurso da execução do contrato foram executadas pelo Dr. A. S., designadamente, as seguintes tarefas e serviços: apoio na elaboração do orçamento e PPI (Plano Plurianual de Investimentos); Apoio no controle daexecução do orçamento e PPI; Articulação dos diversos serviços do Município,no sentido de um melhor cumprimento do orçamento e PPI; Apoio naelaboração de alterações ao orçamento e PPI; Apoio no controle do equilíbrioorçamental; Apoio na elaboração do relatório de contas e prestação de contas; Análise e controle das dívidas a fornecedores; Apoio na preparação do plano de pagamento a fornecedores; Apoio na inventariação do património do Município; Apoio no controle das existências em armazém; Apoio na preparação de informação para a elaboração do Plano de Saneamento Financeiro; Apoio nocontrole dos pedidos de pagamento aos Fundos Comunitários; - A contribuição do Dr. A. S. para elaboração do saneamento financeiro possibilitou que o plano tivesse sido aprovado e obtido o visto pelo Tribunal de Contas.

    - O quadro de pessoal da divisão de finanças da Câmara era insuficiente para o processamento do expediente corrente do Município; - O serviço de finanças não estava dotado de meios materiais e humanos que viabilizassem a preparação do plano de saneamento financeiro; - A preparação do plano de saneamento financeiro, como a preparação do plano plurianual de investimentos, exigiam conhecimentos e qualificações específicos, não disponíveis no mercado; - A contratação de técnicos especializados, mas desconhecedores da realidade municipal, implicaria um gasto de tempo, e um dispêndio de verbas muito superior à despesa contratada; - A celebração do contrato de prestação de serviços permitiu, por um valor muito inferior ao de mercado, e com adequada celeridade, dotar a autarquia com os serviços de um quadro qualificado pelo conhecimento e pela experiência, o que tornou viável a preparação do plano de saneamento financeiro com grande celeridade; - Foi graças aos serviços contratados que o plano de saneamento financeiro foi aprovado e implementado ao longo dos anos, com rigor e sucesso.

    - Os serviços contratados foram prestados à vista de toda a gente, diariamente durante o período de vigência do contrato e em total articulação com os serviços municipais, tendo a utilidade da contratação dos serviços sido identificada pelo arguido I. C. e decidida em articulação de vontades com o Vereador C. P.; - Ao decidir pela celebração do contrato de prestação de serviços o arguido I. C. teve, exclusivamente, em vista servir os interesses públicos da autarquia; 4. O Recorrente pretende que todos estes sobreditos factos, que foram julgados não provados pelo Acórdão recorrido, sejam julgados PROVADOS pela Relação de Guimarães.

  3. A fundamentação para esta pretendida alteração consiste no depoimento das seguintes testemunhas: A. P., P. M., C. F., A. T., G. L., J. A.

    , com a fundamentação nos respectivos depoimentos, e os documentos juntos aos autos.

  4. Deste modo, verifica-se destes depoimentos que , no decurso de uma reunião de trabalho, o Recorrente o co-arguido e o Prof. C. P. foi aventada a hipótese de o Dr. A. T., ser contratado para a área financeira da autarquia.

  5. De imediato, e atendendo à sua relação familiar com o Dr. A. T. , que é seu pai, o Recorrente comunicou expressamente aos demais intervenientes nessa reunião que não iria participar, nem nessa discussão nem na consequente decisão, não tendo mais qualquer intervenção nesse assunto.

  6. O Recorrente veio a saber mais tarde e já depois do acto de investidura, da decisão dessa contratação.

  7. O Recorrente não teve conhecimento da constituição da sociedade “Casa do P.,Ldª, nem da decisão de contrratação de uma empresa pois estava convicto que o seu pai iria ser contratado por decisão dos outros vereadores.

  8. A fundamentação quanto a estes factos também consiste no teor dos documentos de fls 1246 a 1248 e 1053,1054,1055,1056 do 4º Volume dos autos, os quais consistem nos certificados de admissibilidade de firma da sociedade “Casa do P.”.

  9. Com efeito e para a constituição da empresa, esses documentos evidenciam a seguinte cronologia quanto á actuação da...

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