Acórdão nº 558/14.7GBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2019

Data25 Março 2019

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 558/14.7GBAVV, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz 3, foram submetidas a julgamento as arguidas: 1.1.

D. R., nascida em .. de … de 1966, natural de Braga, filha de … e de …; e 1.2.

S. C.

, nascida em .. de … de 1982, natural de Viana do Castelo, filha de … e de ….

*2.

Em 18/06/2018 foi proferido acórdão, depositada no mesmo dia, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição 1): “Pelo exposto, acordam no Tribunal Colectivo de Viana do Castelo: a) em absolver a arguida D. R. de um crime de furto p.p. art.203º-1 CP, três crimes de burla informática p.p. art.221º-1 CP, e um crime de falsificação de documento agravado p.p. art.256º-1/b), c), d) e e) e 3 CP; b) em condenar a arguida S. C. como autora de um crime de burla informática na forma continuada p.p. art.221º-1 CP na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e um crime de falsificação de documento agravado p.p. art.256º-1/b), c), d) e e) e 3 CP na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros). Em cúmulo jurídico a arguida é condenada na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.920,00 (mil novecentos e vinte euros); c) em absolver a arguida S. C. como autora de um crime de furto p.p. art.203º-1 CP; d) em condenar a arguida S. C. no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Uc´s (…).”.

*3.

Transitado em jugado o aludido acórdão, pelo requerimento de 21/12/2017 (cuja cópia consta de fls. 709/712) veio a arguida S. C. requerer a substituição da aludida pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa por prestação de trabalho.

*4.

Nada tendo sido oposto pelo Ministério Público, pelo despacho de 05/01/2018, cuja cópia consta de fls. 718, atendendo à sua situação pessoal, social e económica, foi deferida a pretensão da arguida S. C., tendo-se ordenado “que a pena de multa em que a arguida foi condenada seja substituída por 320 (trezentos e vinte) horas de trabalho, de acordo com o plano que vier a ser elaborado pela DGRSP”.

*5.

Em 19/02/2018 foi solicitado à DGRSP a elaboração do plano individual da prestação de trabalho imposto à arguida S. C., em consonância com o disposto no Artº 496º, nºs. 1 e 2, do C.P.Penal (cfr. ofício cuja cópia consta de fls. 719).

*6.

Porém, pelo ofício de 11/04/2018 (cfr. fls. 720), aquele Entidade veio informar que a arguida não havia ali comparecido em 07/03/2018 para entrevista, conforme convocatória que lhe foi enviada por via postal, a qual não foi devolvida; e que, após contacto telefónico com a arguida, foi reagendada a entrevista para o dia 17/04/2018.

Perante esta informação, foi determinado que os autos ficassem a aguardar o envio do relatório (cfr. promoção e despacho de fls. 724/725).

*7.

Por ofício de 16/07/2018 (cfr. fls. 728), veio a DGRSP informar nos autos que: - A arguida compareceu naqueles serviços em 24/05/2018, para entrevista, conforme convocatória que lhe foi entregue pela GNR; - S. C. referiu que tem diversos problemas de saúde que lhe dificultam a vida laboral; - Foi solicitado à arguida documento médico comprovativo da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, tendo a mesma manifestado a intenção de apresentar o documento; - Em virtude de o documento em causa não ter sido recebido, em 25 de Junho foi feito contacto telefónico e S. C. reafirmou a intenção de entregar o documento, o que não fez; - Em 9 de Julho foi enviado novo contacto e S. C. informou que se encontrava a aguardar consulta no Centro de Saúde.

*8.

Perante esta informação, e considerando a reincidência da arguida na não colaboração com a DGRSP, promoveu o Ministério Público a designação de data para a audição da mesma (cfr. fls. 729).

*9.

Anuindo a essa promoção do Ministério Público, o Sr. Juiz a quo designou o dia 18/09/2018, pelas 14H00, para a audição da arguida, com a presença do seu defensor e do técnico da DGRSP (cfr. despacho de 06/09/2018, cuja cópia consta de fls. 730).

*10.

Porém, pelo requerimento de 17/09/2018, cuja cópia consta de fls. 731/732, veio a arguida solicitar a designação de nova data para a sua audição, alegando que no dia e horas aprazados tinha uma consulta da especialidade de ginecologia no Hospital de Braga, o que a impossibilitava de comparecer à diligência.

*11.

E, face à razão invocada pela arguida, o Sr. Juiz transferiu a diligência em causa para o dia 27/09/2018, pelas 14H00 (cfr. despacho de 18/09/2018, cuja cópia consta de fls. 733).

*12.

Porém, no dia e hora aprazados para a diligência, constatou-se que estavam presentes todas as pessoas para o acto convocadas, com excepção da arguida S. C., devidamente notificada, como resulta do respectivo auto, cuja cópia consta de fls. 734/634.

12.1.

Resultando ainda desse auto que o Sr. Juiz a quo questionou a Defensora Oficiosa da arguida no sentido de saber se estava na posse do atestado médico comprovativo da impossibilidade de comparecimento da sua patrocinada à anterior diligência, e que motivou o seu adiamento, e bem assim se tinha conhecimento dos motivos da falta da arguida à diligência desse dia (27/09/2018), uma vez que os documentos constantes dos autos (PD) atestam que a mesma se encontra legalmente notificada, ao que a mesma respondeu negativamente.

12.2.

Nessa sequência, foi dada a palavra à Digna Procuradora da República para se pronunciar, tendo a mesma dito (transcrição): “Relativamente à falta da arguida, e uma vez que se encontra devidamente notificada, promovo que seja condenada em multa.

Quanto ao mais, promovo que me seja aberta “Vista”, após o que me pronunciarei.”.

12.3.

Outrossim, dada a palavra à Defensora Oficiosa da arguida, pela mesma foi declarado nada ter a requerer.

12.4.

Após o que o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Condeno a arguida S. C. na multa de 2 (duas) UCs pela falta não justificada à presente diligência.

Abra vista à Digna Procuradora da República conforme promovido e, após, abra “Conclusão” a fim de ser proferida decisão.

Notifique.”.

*13.

Nessa sequência, em 02/10/2018 foi aberta vista à Digna Procuradora da República, a qual exarou nos autos a seguinte promoção (cfr. fls. 735): “O(a) arguido(a) veio, com os fundamentos invocados no seu requerimento requerer a substituição da pena de multa em que foi condenada por prestação de trabalho a favor da comunidade, requerimento esse que lhe foi deferido.

Sucede que, até ao momento e por factos que são totalmente imputáveis à arguida, não se conseguiu efectuar o PRS por forma a executar tal pena.

Na verdade, a arguida falta às entrevistas com a DGRS e só comparece quando "bem lhe apetece" e relativamente ao Tribunal também não tem comparecido às diligências para as quais é notificada, o que denota falta de colaboração e total alheamento pelas mais elementares normas de justiça.

Em face do comportamento assumido pela arguida, temos para nós que a forma de cumprimento da pena...

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