Acórdão nº 558/14.7GBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2019
Data | 25 Março 2019 |
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.
No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 558/14.7GBAVV, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz 3, foram submetidas a julgamento as arguidas: 1.1.
D. R., nascida em .. de … de 1966, natural de Braga, filha de … e de …; e 1.2.
S. C.
, nascida em .. de … de 1982, natural de Viana do Castelo, filha de … e de ….
*2.
Em 18/06/2018 foi proferido acórdão, depositada no mesmo dia, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição 1): “Pelo exposto, acordam no Tribunal Colectivo de Viana do Castelo: a) em absolver a arguida D. R. de um crime de furto p.p. art.203º-1 CP, três crimes de burla informática p.p. art.221º-1 CP, e um crime de falsificação de documento agravado p.p. art.256º-1/b), c), d) e e) e 3 CP; b) em condenar a arguida S. C. como autora de um crime de burla informática na forma continuada p.p. art.221º-1 CP na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e um crime de falsificação de documento agravado p.p. art.256º-1/b), c), d) e e) e 3 CP na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros). Em cúmulo jurídico a arguida é condenada na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.920,00 (mil novecentos e vinte euros); c) em absolver a arguida S. C. como autora de um crime de furto p.p. art.203º-1 CP; d) em condenar a arguida S. C. no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Uc´s (…).”.
*3.
Transitado em jugado o aludido acórdão, pelo requerimento de 21/12/2017 (cuja cópia consta de fls. 709/712) veio a arguida S. C. requerer a substituição da aludida pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa por prestação de trabalho.
*4.
Nada tendo sido oposto pelo Ministério Público, pelo despacho de 05/01/2018, cuja cópia consta de fls. 718, atendendo à sua situação pessoal, social e económica, foi deferida a pretensão da arguida S. C., tendo-se ordenado “que a pena de multa em que a arguida foi condenada seja substituída por 320 (trezentos e vinte) horas de trabalho, de acordo com o plano que vier a ser elaborado pela DGRSP”.
*5.
Em 19/02/2018 foi solicitado à DGRSP a elaboração do plano individual da prestação de trabalho imposto à arguida S. C., em consonância com o disposto no Artº 496º, nºs. 1 e 2, do C.P.Penal (cfr. ofício cuja cópia consta de fls. 719).
*6.
Porém, pelo ofício de 11/04/2018 (cfr. fls. 720), aquele Entidade veio informar que a arguida não havia ali comparecido em 07/03/2018 para entrevista, conforme convocatória que lhe foi enviada por via postal, a qual não foi devolvida; e que, após contacto telefónico com a arguida, foi reagendada a entrevista para o dia 17/04/2018.
Perante esta informação, foi determinado que os autos ficassem a aguardar o envio do relatório (cfr. promoção e despacho de fls. 724/725).
*7.
Por ofício de 16/07/2018 (cfr. fls. 728), veio a DGRSP informar nos autos que: - A arguida compareceu naqueles serviços em 24/05/2018, para entrevista, conforme convocatória que lhe foi entregue pela GNR; - S. C. referiu que tem diversos problemas de saúde que lhe dificultam a vida laboral; - Foi solicitado à arguida documento médico comprovativo da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, tendo a mesma manifestado a intenção de apresentar o documento; - Em virtude de o documento em causa não ter sido recebido, em 25 de Junho foi feito contacto telefónico e S. C. reafirmou a intenção de entregar o documento, o que não fez; - Em 9 de Julho foi enviado novo contacto e S. C. informou que se encontrava a aguardar consulta no Centro de Saúde.
*8.
Perante esta informação, e considerando a reincidência da arguida na não colaboração com a DGRSP, promoveu o Ministério Público a designação de data para a audição da mesma (cfr. fls. 729).
*9.
Anuindo a essa promoção do Ministério Público, o Sr. Juiz a quo designou o dia 18/09/2018, pelas 14H00, para a audição da arguida, com a presença do seu defensor e do técnico da DGRSP (cfr. despacho de 06/09/2018, cuja cópia consta de fls. 730).
*10.
Porém, pelo requerimento de 17/09/2018, cuja cópia consta de fls. 731/732, veio a arguida solicitar a designação de nova data para a sua audição, alegando que no dia e horas aprazados tinha uma consulta da especialidade de ginecologia no Hospital de Braga, o que a impossibilitava de comparecer à diligência.
*11.
E, face à razão invocada pela arguida, o Sr. Juiz transferiu a diligência em causa para o dia 27/09/2018, pelas 14H00 (cfr. despacho de 18/09/2018, cuja cópia consta de fls. 733).
*12.
Porém, no dia e hora aprazados para a diligência, constatou-se que estavam presentes todas as pessoas para o acto convocadas, com excepção da arguida S. C., devidamente notificada, como resulta do respectivo auto, cuja cópia consta de fls. 734/634.
12.1.
Resultando ainda desse auto que o Sr. Juiz a quo questionou a Defensora Oficiosa da arguida no sentido de saber se estava na posse do atestado médico comprovativo da impossibilidade de comparecimento da sua patrocinada à anterior diligência, e que motivou o seu adiamento, e bem assim se tinha conhecimento dos motivos da falta da arguida à diligência desse dia (27/09/2018), uma vez que os documentos constantes dos autos (PD) atestam que a mesma se encontra legalmente notificada, ao que a mesma respondeu negativamente.
12.2.
Nessa sequência, foi dada a palavra à Digna Procuradora da República para se pronunciar, tendo a mesma dito (transcrição): “Relativamente à falta da arguida, e uma vez que se encontra devidamente notificada, promovo que seja condenada em multa.
Quanto ao mais, promovo que me seja aberta “Vista”, após o que me pronunciarei.”.
12.3.
Outrossim, dada a palavra à Defensora Oficiosa da arguida, pela mesma foi declarado nada ter a requerer.
12.4.
Após o que o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Condeno a arguida S. C. na multa de 2 (duas) UCs pela falta não justificada à presente diligência.
Abra vista à Digna Procuradora da República conforme promovido e, após, abra “Conclusão” a fim de ser proferida decisão.
Notifique.”.
*13.
Nessa sequência, em 02/10/2018 foi aberta vista à Digna Procuradora da República, a qual exarou nos autos a seguinte promoção (cfr. fls. 735): “O(a) arguido(a) veio, com os fundamentos invocados no seu requerimento requerer a substituição da pena de multa em que foi condenada por prestação de trabalho a favor da comunidade, requerimento esse que lhe foi deferido.
Sucede que, até ao momento e por factos que são totalmente imputáveis à arguida, não se conseguiu efectuar o PRS por forma a executar tal pena.
Na verdade, a arguida falta às entrevistas com a DGRS e só comparece quando "bem lhe apetece" e relativamente ao Tribunal também não tem comparecido às diligências para as quais é notificada, o que denota falta de colaboração e total alheamento pelas mais elementares normas de justiça.
Em face do comportamento assumido pela arguida, temos para nós que a forma de cumprimento da pena...
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