Acórdão nº 7373/12.0TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019
Magistrado Responsável | JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 14 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães J. P. demandou a Casa de Saúde X S.A. e a J. J. pedindo uma indemnização por danos patrimoniais e morais sofridos com a rutura de uma prótese da anca que lhe foi aplicada na primeira e produzida e fornecida pela segunda.
As rés contestaram a ação, identificando, a segunda, a empresa produtora da prótese e requereu a Intervenção Principal Provocada da Seguradora Y Limited, que veio a ser admitida.
A 7 de dezembro de 2017 a rés, através de articulado superveniente, vieram alegar que foi proposta uma ação, pelo autor, contra a produtora da prótese, com os mesmos fundamentos da que lhes foi movida, pedindo, além do mais, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
O autor opôs-se, alegando, em síntese, que as ações têm fundamentos diferentes, pugnando pelo indeferimento.
O tribunal julgou procedente o articulado superveniente, após ter ordenado a apensação da ação movida pelo autor contra a produtora da prótese, declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que foi identificada a produtora da prótese, estando a ser demandada pelo autor, não se justificando a manutenção da ação contra as rés.
Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “I- A douta sentença ao ter declarado extinta por inutilidade superveniente da lide a presente acção, quanto às Rés Y Limitede e J. J. Lda., ressalvado melhor entendimento por este Alto Tribunal, fez errada interpretação e aplicação da lei.
II- O consignado no artigo 19º da contestação apresentada, nos autos, pela demandada “J. J. Lda." , não satisfaz a exigência prevista na alínea b) , do nº 2, do artigo 2º do Dec. Lei nº 383/89, de 6 de Novembro, para efeitos da exclusão da responsabilidade prevista na alínea c), segunda parte – “qualquer outra forma de distribuição com um objetivo económico”- do artigo 5º do referido Dec. Lei.
A douta sentença ao assim não ter considerado violou na alínea c), segunda parte, do artigo 5º do supracitado decreto lei.
III- O facto de estar comprovada nos autos, no âmbito do apenso - A, a qualidade de produtor real da prótese em causa nos autos da empresa “D. F. SAS”, não constitui facto superveniente extintivo do direito do autor pelo que a douta sentença, ao assim ter considerado, violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 588 do CPC.
IV- Mostrando-se alegado no artigo 5º da presente acção que a prótese ortopédica aplicada ao autor, aqui recorrente, pela primeira Ré, havia sido fabricada e fornecida a esta, a título oneroso, pela segunda Ré, deverá manter-se esta nos autos, na qualidade de produtora, na vertente de fornecedora ou comercializadora da prótese em apreço.
V- O facto de no artigo lº, da petição Inicial dos autos que correm termos no mesmo Juízo Local Cível sob o número 5735/15.0T8BRG constar que a Ré “D. F. SAS” se dedica com caracter de regularidade e escopo lucrativo, entre outras atividades ao fabrico e comercialização, no mercado europeu de próteses ortopédicas, apenas resultou do conhecimento havido na referida contestação apresentada ora apelada J. J. Lda., isto é , em data posterior à apresentação da Petição Inicial destes autos em juízo, e por efeito daquele conhecimento.
VI- O apelante, em consequência do conhecimento do real fabricante, procurou, nos presentes autos, alterar o pedido e a causa de pedir no tocante à imputação do produtor real.
VII- No entender do recorrente deverá manter-se nos autos, a Ré “J. J. Lda.” pelo facto de ter sido a comercializadora e fornecedora da referida prótese à primeira Ré, com as legais consequências.
VIII- Consequentemente, em discordância com a douta sentença...
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