Acórdão nº 7373/12.0TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães J. P. demandou a Casa de Saúde X S.A. e a J. J. pedindo uma indemnização por danos patrimoniais e morais sofridos com a rutura de uma prótese da anca que lhe foi aplicada na primeira e produzida e fornecida pela segunda.

As rés contestaram a ação, identificando, a segunda, a empresa produtora da prótese e requereu a Intervenção Principal Provocada da Seguradora Y Limited, que veio a ser admitida.

A 7 de dezembro de 2017 a rés, através de articulado superveniente, vieram alegar que foi proposta uma ação, pelo autor, contra a produtora da prótese, com os mesmos fundamentos da que lhes foi movida, pedindo, além do mais, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

O autor opôs-se, alegando, em síntese, que as ações têm fundamentos diferentes, pugnando pelo indeferimento.

O tribunal julgou procedente o articulado superveniente, após ter ordenado a apensação da ação movida pelo autor contra a produtora da prótese, declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que foi identificada a produtora da prótese, estando a ser demandada pelo autor, não se justificando a manutenção da ação contra as rés.

Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “I- A douta sentença ao ter declarado extinta por inutilidade superveniente da lide a presente acção, quanto às Rés Y Limitede e J. J. Lda., ressalvado melhor entendimento por este Alto Tribunal, fez errada interpretação e aplicação da lei.

II- O consignado no artigo 19º da contestação apresentada, nos autos, pela demandada “J. J. Lda." , não satisfaz a exigência prevista na alínea b) , do nº 2, do artigo 2º do Dec. Lei nº 383/89, de 6 de Novembro, para efeitos da exclusão da responsabilidade prevista na alínea c), segunda parte – “qualquer outra forma de distribuição com um objetivo económico”- do artigo 5º do referido Dec. Lei.

A douta sentença ao assim não ter considerado violou na alínea c), segunda parte, do artigo 5º do supracitado decreto lei.

III- O facto de estar comprovada nos autos, no âmbito do apenso - A, a qualidade de produtor real da prótese em causa nos autos da empresa “D. F. SAS”, não constitui facto superveniente extintivo do direito do autor pelo que a douta sentença, ao assim ter considerado, violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 588 do CPC.

IV- Mostrando-se alegado no artigo 5º da presente acção que a prótese ortopédica aplicada ao autor, aqui recorrente, pela primeira Ré, havia sido fabricada e fornecida a esta, a título oneroso, pela segunda Ré, deverá manter-se esta nos autos, na qualidade de produtora, na vertente de fornecedora ou comercializadora da prótese em apreço.

V- O facto de no artigo lº, da petição Inicial dos autos que correm termos no mesmo Juízo Local Cível sob o número 5735/15.0T8BRG constar que a Ré “D. F. SAS” se dedica com caracter de regularidade e escopo lucrativo, entre outras atividades ao fabrico e comercialização, no mercado europeu de próteses ortopédicas, apenas resultou do conhecimento havido na referida contestação apresentada ora apelada J. J. Lda., isto é , em data posterior à apresentação da Petição Inicial destes autos em juízo, e por efeito daquele conhecimento.

VI- O apelante, em consequência do conhecimento do real fabricante, procurou, nos presentes autos, alterar o pedido e a causa de pedir no tocante à imputação do produtor real.

VII- No entender do recorrente deverá manter-se nos autos, a Ré “J. J. Lda.” pelo facto de ter sido a comercializadora e fornecedora da referida prótese à primeira Ré, com as legais consequências.

VIII- Consequentemente, em discordância com a douta sentença...

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