Acórdão nº 6496/16.1T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhes move a Caixa ..., S.A., vieram os executados C. S. e marido, P. F., deduzir oposição à execução mediante embargos, em que suscitam a intervenção principal provocada de X – Companhia de Seguros, S.A. e requerem a suspensão da execução.
Alegaram, para tanto e em síntese: – A escritura de mútuo dada à execução só poderia tornar-se exequível após a emissão pelo exequente da correspondente declaração resolutória, consequentemente a mesma não é título executivo para a obrigação de restituição subsequente à resolução do contrato (artigos 814.º, n.º 1, al. a) e 816.º, ambos do CPC.
– Em cumprimento da cláusula 4ª do referido contrato de Mútuo os mutuários aqui executados, celebraram com a Seguradora X – Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro do Ramo: Vida Grupo com o n.º de Apólice …, Tendo como Tomador do referido Seguro a Caixa ..., S.A., aqui exequente, figurando como pessoa segura principal o executado e como pessoa segura relacionada a executada e cobrindo, entre outras, a eventualidade a “invalidez definitiva para a profissão ou actividade compatível p/ doença ou acidente, de grau igual ou superior a 66,6% durante o prazo do empréstimo, no máximo até ao fim do ano civil em que a pessoa segura complete 67 anos de idade”.
– A Seguradora obrigou-se perante os executados a pagar ao Banco, aqui Exequente, o capital em dívida, na eventualidade de verificação da condição ou situação referida no artigo anterior.
– No início do ano de 2013, o executado começou a sentir-se doente e no início de Abril de 2013, foi internado no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE H. Guimarães.
– E foi nessa conjuntura de impossibilidade do executado marido trabalhar e auferir rendimentos que os executados, a partir de Julho de 2013, deixaram de conseguir pagar, de todo, a prestação ao Banco Exequente.
– Apesar de terem diligenciado, logo no ano de 2013, no sentido de reunir todos os documentos necessários – inúmeros exames e atestados – apenas em 7 de Junho de 2016, foi atribuída ao executado, através de junta médica, uma incapacidade permanente global DEFINITIVA de 69,03 % (sessenta e nove por cento), de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
– Incapacidade que os executados comunicaram formalmente à ré Seguradora, adoptando as diligências necessárias à instrução do procedimento de liquidação do capital seguro. Ainda no passado mês de Março o executado se sujeitou a outra Junta Médica para efeitos de atribuição de reforma por invalidez, encontrando-se, até à data de apresentação deste articulado, a aguardar a sua atribuição. É à entidade seguradora que cabe garantir a obrigação do mutuário, no caso de ocorrência do sinistro invalidez.
*A exequente contestou, impugnando parte da factualidade alegada e rebatendo os argumentos dos executados, concluindo que deve ser indeferido, porque inadmissível e desprovido de fundamento, o pedido de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros X, S.A. e devem julgar-se totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado,*Foi convocada a audiência prévia, com o objecto definido no despacho de 6.12.2017, na qual a instância foi suspensa a requerimento das partes com vista à celebração de acordo.
Gorada a tentativa de acordo foi indeferida a intervenção provocada da Seguradora, bem como a suspensão da execução e proferido despacho saneador tabelar, identificando-se o objecto do litígio e elencando-se os temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
Proferiu-se sentença em que se decidiu: Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da instância da acção executiva apensa os seus ulteriores termos.
Custas pelos executados/embargantes.
*Inconformados, os executados interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: «A.
DA FALTA DO PRESSUPOSTO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO:
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Vêm os Apelantes, por não concordarem com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, apresentar as suas alegações de recurso, advogando que, o título executivo não é nem extrinsecamente, nem intrinsecamente exequível, referindo ainda que o valor dos juros não se encontra corretamente calculados.
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Os Apelantes referem que, a Exequente, ora Apelada, deveria ter resolvido o contrato de mútuo celebrado entre as partes, interpelando os mesmos para procederem ao pagamento das prestações não liquidadas, pelo que, não o tendo feito, a dívida não se encontra vencida, sendo, portanto, inexigível.
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Em 30.05.2016, a Exequente, ora Apelada, interpelou os mutuários, para, no prazo de quinze dias, procederem ao pagamento das prestações em atraso ou, alternativamente, apresentar proposta de plano de pagamentos, a fim de evitar a cobrança da dívida por meio de proposição de ação executiva (vide factos 9.º e 10.º dos factos considerados provados na sentença pelo Tribunal a quo).
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As partes acordaram, no âmbito do contrato de mútuo que, em caso de incumprimento pelos devedores de qualquer obrigação, a Caixa ..., S.A. poderia considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu pagamento, pelo que, na ausência de demonstração do sentido efectivo atribuído pelas partes àquelas cláusulas, é legítimo considerar que a mesma, corresponde ao alcance que se encontra consagrado no artigo 781.º do Código Civil.
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A dívida considera-se automaticamente vencida com o incumprimento pelos devedores de qualquer obrigação decorrente do contrato, mormente, o...
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