Acórdão nº 6496/16.1T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhes move a Caixa ..., S.A., vieram os executados C. S. e marido, P. F., deduzir oposição à execução mediante embargos, em que suscitam a intervenção principal provocada de X – Companhia de Seguros, S.A. e requerem a suspensão da execução.

Alegaram, para tanto e em síntese: – A escritura de mútuo dada à execução só poderia tornar-se exequível após a emissão pelo exequente da correspondente declaração resolutória, consequentemente a mesma não é título executivo para a obrigação de restituição subsequente à resolução do contrato (artigos 814.º, n.º 1, al. a) e 816.º, ambos do CPC.

– Em cumprimento da cláusula 4ª do referido contrato de Mútuo os mutuários aqui executados, celebraram com a Seguradora X – Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro do Ramo: Vida Grupo com o n.º de Apólice …, Tendo como Tomador do referido Seguro a Caixa ..., S.A., aqui exequente, figurando como pessoa segura principal o executado e como pessoa segura relacionada a executada e cobrindo, entre outras, a eventualidade a “invalidez definitiva para a profissão ou actividade compatível p/ doença ou acidente, de grau igual ou superior a 66,6% durante o prazo do empréstimo, no máximo até ao fim do ano civil em que a pessoa segura complete 67 anos de idade”.

– A Seguradora obrigou-se perante os executados a pagar ao Banco, aqui Exequente, o capital em dívida, na eventualidade de verificação da condição ou situação referida no artigo anterior.

– No início do ano de 2013, o executado começou a sentir-se doente e no início de Abril de 2013, foi internado no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE H. Guimarães.

– E foi nessa conjuntura de impossibilidade do executado marido trabalhar e auferir rendimentos que os executados, a partir de Julho de 2013, deixaram de conseguir pagar, de todo, a prestação ao Banco Exequente.

– Apesar de terem diligenciado, logo no ano de 2013, no sentido de reunir todos os documentos necessários – inúmeros exames e atestados – apenas em 7 de Junho de 2016, foi atribuída ao executado, através de junta médica, uma incapacidade permanente global DEFINITIVA de 69,03 % (sessenta e nove por cento), de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

– Incapacidade que os executados comunicaram formalmente à ré Seguradora, adoptando as diligências necessárias à instrução do procedimento de liquidação do capital seguro. Ainda no passado mês de Março o executado se sujeitou a outra Junta Médica para efeitos de atribuição de reforma por invalidez, encontrando-se, até à data de apresentação deste articulado, a aguardar a sua atribuição. É à entidade seguradora que cabe garantir a obrigação do mutuário, no caso de ocorrência do sinistro invalidez.

*A exequente contestou, impugnando parte da factualidade alegada e rebatendo os argumentos dos executados, concluindo que deve ser indeferido, porque inadmissível e desprovido de fundamento, o pedido de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros X, S.A. e devem julgar-se totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado,*Foi convocada a audiência prévia, com o objecto definido no despacho de 6.12.2017, na qual a instância foi suspensa a requerimento das partes com vista à celebração de acordo.

Gorada a tentativa de acordo foi indeferida a intervenção provocada da Seguradora, bem como a suspensão da execução e proferido despacho saneador tabelar, identificando-se o objecto do litígio e elencando-se os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.

Proferiu-se sentença em que se decidiu: Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da instância da acção executiva apensa os seus ulteriores termos.

Custas pelos executados/embargantes.

*Inconformados, os executados interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: «A.

DA FALTA DO PRESSUPOSTO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO:

  1. Vêm os Apelantes, por não concordarem com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, apresentar as suas alegações de recurso, advogando que, o título executivo não é nem extrinsecamente, nem intrinsecamente exequível, referindo ainda que o valor dos juros não se encontra corretamente calculados.

  2. Os Apelantes referem que, a Exequente, ora Apelada, deveria ter resolvido o contrato de mútuo celebrado entre as partes, interpelando os mesmos para procederem ao pagamento das prestações não liquidadas, pelo que, não o tendo feito, a dívida não se encontra vencida, sendo, portanto, inexigível.

  3. Em 30.05.2016, a Exequente, ora Apelada, interpelou os mutuários, para, no prazo de quinze dias, procederem ao pagamento das prestações em atraso ou, alternativamente, apresentar proposta de plano de pagamentos, a fim de evitar a cobrança da dívida por meio de proposição de ação executiva (vide factos 9.º e 10.º dos factos considerados provados na sentença pelo Tribunal a quo).

  4. As partes acordaram, no âmbito do contrato de mútuo que, em caso de incumprimento pelos devedores de qualquer obrigação, a Caixa ..., S.A. poderia considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu pagamento, pelo que, na ausência de demonstração do sentido efectivo atribuído pelas partes àquelas cláusulas, é legítimo considerar que a mesma, corresponde ao alcance que se encontra consagrado no artigo 781.º do Código Civil.

  5. A dívida considera-se automaticamente vencida com o incumprimento pelos devedores de qualquer obrigação decorrente do contrato, mormente, o...

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