Acórdão nº 2613/16.0T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A CAIXA ... intentou contra, entre outros, os recorridos D. A. e mulher, ação na qual, a título principal, peticionou a declaração de nulidade de negócio de transmissão de quinhão hereditário e, a título subsidiário, a impugnação pauliana do aludido negócio, com a consequente possibilidade de execução do dito quinhão no património dos 2ºs Réus.

Alegou, para o efeito, que em 15 de março de 2013, os réus compareceram perante o notário J. C., com cartório em Barcelos, tendo feito consignar em escritura por eles designada de "compra e venda" que o primeiro réu declarou vender o QUINHÃO HEREDITÁRIO, que tem na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de sua mãe MARIA, sucedendo, porém, que, o negócio manifestado na escritura foi combinado entre os réus com o intuito de enganar a autora, divergindo as declarações prestadas da vontade real de cada um, certo que os 1ºs réus não quiseram na realidade vender ao 2.° réu o "quinhão hereditário" referido, nem este o quis comprar, e o 2.° réu não pagou aos 1ºs réus o valor declarado de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), nem qualquer outro valor, mais defendendo, subsidiariamente, ser titular de um crédito sobre os 1ºs Réus vencido em data anterior à escritura, sendo que, nessa altura, os 2ºs Réus sabiam que, por efeito da referida venda, a Autora ficava impossibilitada de recuperar o seu crédito.

Os réus contestaram, impugnando as invocadas simulação e impugnação, e juntaram aos autos um cheque alegadamente comprovativo do aludido pagamento, tendo a ação prosseguido para julgamento.

Já nessa fase e na sequência do requerido pela Autora, foi carreado para os autos um extrato da conta bancária relativa ao dito cheque, onde consta um depósito em numerário, de igual montante ao do cheque em causa, efetuado no dia do desconto do mesmo (26.03.2013).

Após a junção do referido extrato, a Autora apresentou requerimento no sentido de que, invocando ela, na ação, a simulação e a impugnação pauliana e sendo a verificação destes fundamentos feita por via indireta, tendo em conta a extrema dificuldade da prova, era essencial saber a origem do depósito em dinheiro, no valor de € 7 500,00, efetuada na conta do Réu D. A., no dia 26 de março de 2013, requerendo, por isso, se procedesse à notificação do aludido réu “em conformidade”.

Em resposta, os Réus defenderam o indeferimento do requerido invocando, para o efeito, que a prova dos factos corre por conta de quem os alega, não cabendo, pois, ao Réu produzir qualquer prova, bem como, por outro lado, que, com o esclarecimento pedido, seria posta em causa a reserva da (sua) vida privada.

Foi então proferido o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte: I - Requerimento de fls. 171 vs: Considerando que a ora requerente, CAIXA ..., é Autora nos presentes autos de impugnação pauliana, compete fazer provar os fundamentos da acção.

Assim, o peticionado no requerimento em apreço extravasa a obrigação de colaboração dos Réus, competindo à Autora fazer a prova dos factos que alega e não fazer recair tal ónus sobre os Réus.

Pelo exposto, entendemos que o Tribunal já diligenciou pela realização das diligências probatórios que se mostrando pertinentes para a boa decisão da causa, indeferindo-se, assim, o ora requerido.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1.ª - O conhecimento da origem do depósito em dinheiro, no valor de € 7 500,00, efectuado na conta do réu D. A., no dia 26.03.2013 constitui um elemento de prova pertinente e de imprescindível importância para a descoberta da verdade material, pois permitirá apurar se efetivamente os 2.ºs réus pagaram aos 1.ºs réus, o montante declarado na escritura.

- vd. art.º 411.º e n.º 2 do art.º 429.º do CPC e art.º 341.º CC 2.ª - O indeferimento pelo tribunal a quo da obtenção dessa informação requerida pela recorrente impossibilita-a de fazer prova em juízo da simulação do negócio de compra e venda declarado pelos réus -vd. n.º 1 art.º7.ºCPC e art.ºs341.º e 342.º CC Concluiu requerendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por acórdão que determine a notificação do réu D. A. para que esclareça e justifique a origem do depósito em dinheiro, no valor de € 7 500,00, efectuado na sua conta no dia 26.03.2013.

Os Recorridos não contra-alegaram.

Admitido o recurso, foi depois proferido despacho que o reteve, não obstante o mesmo ter sido anteriormente admitido com subida em separado, pelo que veio, então, a CAIXA ... apresentar reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC, reclamação, essa, que foi deferida, tendo sido ordenada a imediata subida do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal.

No...

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