Acórdão nº 977/18.0T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO V. L.

, residente na Quinta … Chaves, intentou ACÇÃO(1) DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS contra C. F.

, residente na Rua …, Chaves, ambos progenitores da menor L. C.

, nascida em .. de … de 2014, na freguesia de …, concelho de Chaves.

Foi designada data para a realização da conferência a que alude o art. 35º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante, tão só, RGPTC).

Nessa conferência, em 27-06-2018, tentada a obtenção de um acordo entre os progenitores, o que não se logrou alcançar, ao abrigo do art. 38º do RGPTC, foi fixado o seguinte regime provisório em relação ao exercício das responsabilidades parentais da menor: 1º- O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida da menor, acometido em comum a ambos os progenitores nos termos dos arts. 1906º, n.º1, e 1911º, ambos do Cód. Civil.

  1. - Estabelece-se o seguinte regime de convívios com o progenitor: a) O pai passará com a menor fins-de-semana alternados, devendo a menor ser entregue até às 21h00 de Domingo nas semanas em que fique com a mãe à segunda-feira; b) Durante a semana o pai ficará com a menor em semanas alternadas às segundas e quintas-feiras (numa semana) e às segundas, quintas e sextas feitas (na semana seguinte); c) Nos dias fixados em cada semana nos termos das alíneas antecedentes a menor pernoitará com o progenitor.

  2. - Durante o mês de Agosto a menor passará as semanas alternadamente com cada um dos pais de Domingo a Domingo sendo as recolhas e entregas da menor efectuadas até às 21h00.

  3. - Na semana que cabe a cada um dos progenitores o outro poderá ter a filha consigo e com ela pernoitar de quarta para quinta-feira.

  4. - Independente do regime fixado, a menor passará com a mãe o fim-de-semana de 10 e 11 de Agosto de 2018.

  5. - Em Setembro, se ainda não estiver fixado regime definitivo retoma-se o regime constante dos pontos 2 a 4.

  6. - A título de pensão de alimentos o pai procederá ao pagamento de 150 € mensais à menor.

    Em 5-07-2018, tendo sido aberta conclusão nos autos, com a informação de que compareceu na secção a Srª. Drª. R. L., informando que a requerente não ficaria com a menor às 2ªs feiras como consta da ata, foi proferido o seguinte despacho: Efectivamente, atendendo ao teor do regime provisório fixado, a menor nos fins de semana em que fica com o pai também ficará na segunda feira imediata.

    Assim, fica sem efeito o segmento do ponto 1 quando estabelece que, nas segundas feiras em que fique com a mãe, o progenitor deverá entregar a menor até às 21h00 de Domingo.

    Notifique.

    Insira a correcção no local próprio.

    *Chaves, d.s.

    Notificada de tal despacho, veio a progenitora, em 6-07-2018, expor e requerer nos seguintes termos: - A aqui advogada subscritora constatou que a acta da conferência de pais padecia de um lapso, mais concretamente na alínea a) da cláusula 2.ª do regime fixado provisoriamente onde se dizia “nas semanas em que a menor fique com a mãe à segunda-feira”, já que, conforme resulta da alínea b) da mesma cláusula 2.º, às segundas-feiras a menor fica sempre com o progenitor.

    - Mal a aqui subscritora constatou tal lapso comunicou o mesmo, de imediato, à secção a qual abriu conclusão a V.Exa. (com essa informação).

    - Constata, agora, a aqui subscritora que o douto despacho proferido a 05/07/2018, com a ref.ª 32417019, padece, também de lapso ao dizer que “(…) fica sem efeito o segmento do ponto 1”.

    - Julga-se que, o que este tribunal pretendia escrever era que (…) fica sem efeito o segmento da alínea a) da cláusula 2.ª (…” - Termos em que, atendendo ao exposto se requer a V.Exa. se digne rectificar tal lapso e, em consequência, a alínea a), da cláusula 2.ª do regime provisório fixado na conferência de pais realizada a 27/06/2018, passe a ter a seguinte redacção: “a) - O pai passará com a menor fins-de-semana alternados, devendo a menor ser entregue até às 21h00 de Domingo”.

    E.D.

    Entretanto, inconformada com a decisão provisória proferida em acta de conferência em 27-06-2018, veio a requerente progenitora em 12-07-2018 apresentar recurso de apelação contra a mesma, finalizando as suas alegações com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

    A Recorrente não se pode conformar com o despacho, proferido a 27/06/2018, que fixou o regime provisório em relação ao exercício das responsabilidades parentais da sua filha menor, pois é seu entendimento que tal despacho violou, entre outros, o disposto no n.º 7 do artigo 1906.º do C.C. que diz que “o Tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesses do menor”.

    1. Entende, também, a aqui Recorrente, salvo o devido respeito, que é muito, que o Douto Despacho recorrido não cumpre a exigência legal (artº 154º do CPC) e constitucional (artº 205 da CRP) de fundamentação das decisões judiciais.

    2. No douto despacho recorrido, a Meritíssima Juiz limita-se a fixar um regime provisório sem, no entanto, apresentar o raciocínio lógico ou as premissas em que se baseou para chegar a tal resultado/conclusão e sem ter especificado os fundamentos de facto e de direito que determinaram a fixação de tal regime provisório.

    3. O Tribunal a quo decidiu um regime sem sequer o fundamentar nem explicar a razão de tal regime ser o que melhor salvaguarda os interesses da menor. Nada, nada se diz, sendo totalmente incompreensível e ilógica a decisão tomada, sendo que ficamos sem saber se o Douto Tribunal a quo teve subjacente algum fundamento válido ou se apenas decidiu assim porque sim.

    4. Pelo que, por absoluta falta de fundamentação, deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 615º do CPC.

    5. O douto despacho recorrido também não fixou, como deveria, a residência da menor, depreendendo-se pelo teor da sua cláusula 2.º (regime de convívios com o pai) que o tribunal determinou que a menor ficasse a residir com a mãe. No entanto, em momento algum o Tribunal a quo diz que assim seja, pelo que, também o douto despacho violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artº 40º do RGPTC.

    6. Acresce que, a menor L. C., que é de tenra idade (3 anos), sempre viveu com a mãe, pelo que o seu desenvolvimento equilibrado, seguro, tranquilo e harmonioso impõe, nesta fase tão precoce da sua vida, que a mesma tenha a sua residência - única -, junto da mãe salvaguardando-se como é evidente visitas periódicas ao pai.

    7. Nunca se pode aceitar que a menor, que sempre residiu com a mãe, pernoite tantos dias consecutivos com o pai, pois o regime provisoriamente fixado pelo Tribunal a quo configura uma verdadeira “guarda partilhada”/”Residência alternada”.

    8. A jurisprudência tem-se firmado inequivocamente no sentido geral de afastar a fixação do regime da residência alternada quando os menores são de tenra idade.

    9. Urge, pois, atendendo à idade da menor L. C. alterar o regime que foi provisoriamente fixado pelo Tribunal a quo, por um regime provisório que lhe garanta a estabilidade, tranquilidade e previsibilidade que são essenciais para uma criança de 3 anos, sem provocar, no entanto, qualquer afastamento da figura paterna, a quem deve ser conferida a possibilidade de acompanhar activamente o processo de crescimento e educação da L. C.

      .

    10. Entende a Recorrente que para já, no interesse da menor, deveria ser mantido o regime de convívios com o progenitor que até aqui se verificava, ou seja: às segundas, quintas e sextas-feiras a menor jantaria com o pai, devendo este entregá-la em casa da mãe até às 21h00, já que foi este o regime que a menor sempre conheceu, podendo, ainda, a menor passar fins-de-semana alternados com cada um dos progenitores (o que até aqui não acontecia pois a menor sempre residiu com a mãe).

    11. A aqui Recorrente não pode aceitar que, de um dia para o outro, sem qualquer tempo de adaptação, se sujeite uma menor de 3 (três) anos a pernoitar com o pai tantos dias consecutivos (não nos podemos esquecer que a menor sempre residiu com a mãe e foram raras as vezes em que pernoitou com o pai).

    12. Afigura-se-nos pois que, não tendo o tribunal, nesta fase, ainda elementos suficientes para proceder a uma avaliação mais profunda, o regime provisório por este fixado é bastante precoce e prejudicial ao equilíbrio e estabilidade da L. C.

      .

    13. Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo deveria decidir pela solução que melhor favoreça um equilibrado e são desenvolvimento da criança e não a solução que mais agrade a um ou aos dois progenitores. E, obviamente, para se aferir o modelo que melhor favoreça o bom desenvolvimento da criança não pode deixar de se tomar em conta as características concretas de ambos os pais e da própria criança, endógenas e exógenas, não perdendo de vista o relacionamento e a capacidade de diálogo que os progenitores apesar de separados conseguem manter.

    14. Não possuindo, para já, o tribunal quaisquer elementos, afigura-se-nos que, no superior interesse da menor, nunca se poderia modificar drasticamente, de um momento para o outro, a vida e as rotinas diárias de uma criança de 3 (três) anos de idade, tal como fez o Tribunal a quo.

    15. É pois o nosso modesto entendimento que o regime provisoriamente fixado, atenta a tenra idade da menor - 3 anos de idade - seguramente lhe irá causar perturbação emocional e afetiva, na medida em que fica privada, pela primeira vez, de ver e estar com a mãe, durante o período em que resida com o pai, sendo a mãe a principal referência afetiva desta criança, com quem sempre viveu e mantém relação de grande proximidade e nutre sentimentos de proteção, solução que prejudica a formação da personalidade da criança, devido à natural sensação de insegurança e instabilidade que provoca.

    16. O Douto Despacho recorrido violou assim o disposto no artº 154º do CPC e artº 205º da CRP, pelo que deverá ser declarada a sua nulidade nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do artº 615º do CPC, bem como violou, entre outros, o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 40º do RGPTC...

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