Acórdão nº 977/18.0T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ CRAVO |
Data da Resolução | 14 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO V. L.
, residente na Quinta … Chaves, intentou ACÇÃO(1) DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS contra C. F.
, residente na Rua …, Chaves, ambos progenitores da menor L. C.
, nascida em .. de … de 2014, na freguesia de …, concelho de Chaves.
Foi designada data para a realização da conferência a que alude o art. 35º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante, tão só, RGPTC).
Nessa conferência, em 27-06-2018, tentada a obtenção de um acordo entre os progenitores, o que não se logrou alcançar, ao abrigo do art. 38º do RGPTC, foi fixado o seguinte regime provisório em relação ao exercício das responsabilidades parentais da menor: 1º- O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida da menor, acometido em comum a ambos os progenitores nos termos dos arts. 1906º, n.º1, e 1911º, ambos do Cód. Civil.
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- Estabelece-se o seguinte regime de convívios com o progenitor: a) O pai passará com a menor fins-de-semana alternados, devendo a menor ser entregue até às 21h00 de Domingo nas semanas em que fique com a mãe à segunda-feira; b) Durante a semana o pai ficará com a menor em semanas alternadas às segundas e quintas-feiras (numa semana) e às segundas, quintas e sextas feitas (na semana seguinte); c) Nos dias fixados em cada semana nos termos das alíneas antecedentes a menor pernoitará com o progenitor.
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- Durante o mês de Agosto a menor passará as semanas alternadamente com cada um dos pais de Domingo a Domingo sendo as recolhas e entregas da menor efectuadas até às 21h00.
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- Na semana que cabe a cada um dos progenitores o outro poderá ter a filha consigo e com ela pernoitar de quarta para quinta-feira.
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- Independente do regime fixado, a menor passará com a mãe o fim-de-semana de 10 e 11 de Agosto de 2018.
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- Em Setembro, se ainda não estiver fixado regime definitivo retoma-se o regime constante dos pontos 2 a 4.
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- A título de pensão de alimentos o pai procederá ao pagamento de 150 € mensais à menor.
Em 5-07-2018, tendo sido aberta conclusão nos autos, com a informação de que compareceu na secção a Srª. Drª. R. L., informando que a requerente não ficaria com a menor às 2ªs feiras como consta da ata, foi proferido o seguinte despacho: Efectivamente, atendendo ao teor do regime provisório fixado, a menor nos fins de semana em que fica com o pai também ficará na segunda feira imediata.
Assim, fica sem efeito o segmento do ponto 1 quando estabelece que, nas segundas feiras em que fique com a mãe, o progenitor deverá entregar a menor até às 21h00 de Domingo.
Notifique.
Insira a correcção no local próprio.
*Chaves, d.s.
Notificada de tal despacho, veio a progenitora, em 6-07-2018, expor e requerer nos seguintes termos: - A aqui advogada subscritora constatou que a acta da conferência de pais padecia de um lapso, mais concretamente na alínea a) da cláusula 2.ª do regime fixado provisoriamente onde se dizia “nas semanas em que a menor fique com a mãe à segunda-feira”, já que, conforme resulta da alínea b) da mesma cláusula 2.º, às segundas-feiras a menor fica sempre com o progenitor.
- Mal a aqui subscritora constatou tal lapso comunicou o mesmo, de imediato, à secção a qual abriu conclusão a V.Exa. (com essa informação).
- Constata, agora, a aqui subscritora que o douto despacho proferido a 05/07/2018, com a ref.ª 32417019, padece, também de lapso ao dizer que “(…) fica sem efeito o segmento do ponto 1”.
- Julga-se que, o que este tribunal pretendia escrever era que (…) fica sem efeito o segmento da alínea a) da cláusula 2.ª (…” - Termos em que, atendendo ao exposto se requer a V.Exa. se digne rectificar tal lapso e, em consequência, a alínea a), da cláusula 2.ª do regime provisório fixado na conferência de pais realizada a 27/06/2018, passe a ter a seguinte redacção: “a) - O pai passará com a menor fins-de-semana alternados, devendo a menor ser entregue até às 21h00 de Domingo”.
E.D.
Entretanto, inconformada com a decisão provisória proferida em acta de conferência em 27-06-2018, veio a requerente progenitora em 12-07-2018 apresentar recurso de apelação contra a mesma, finalizando as suas alegações com a apresentação das seguintes conclusões: 1.
A Recorrente não se pode conformar com o despacho, proferido a 27/06/2018, que fixou o regime provisório em relação ao exercício das responsabilidades parentais da sua filha menor, pois é seu entendimento que tal despacho violou, entre outros, o disposto no n.º 7 do artigo 1906.º do C.C. que diz que “o Tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesses do menor”.
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Entende, também, a aqui Recorrente, salvo o devido respeito, que é muito, que o Douto Despacho recorrido não cumpre a exigência legal (artº 154º do CPC) e constitucional (artº 205 da CRP) de fundamentação das decisões judiciais.
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No douto despacho recorrido, a Meritíssima Juiz limita-se a fixar um regime provisório sem, no entanto, apresentar o raciocínio lógico ou as premissas em que se baseou para chegar a tal resultado/conclusão e sem ter especificado os fundamentos de facto e de direito que determinaram a fixação de tal regime provisório.
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O Tribunal a quo decidiu um regime sem sequer o fundamentar nem explicar a razão de tal regime ser o que melhor salvaguarda os interesses da menor. Nada, nada se diz, sendo totalmente incompreensível e ilógica a decisão tomada, sendo que ficamos sem saber se o Douto Tribunal a quo teve subjacente algum fundamento válido ou se apenas decidiu assim porque sim.
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Pelo que, por absoluta falta de fundamentação, deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 615º do CPC.
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O douto despacho recorrido também não fixou, como deveria, a residência da menor, depreendendo-se pelo teor da sua cláusula 2.º (regime de convívios com o pai) que o tribunal determinou que a menor ficasse a residir com a mãe. No entanto, em momento algum o Tribunal a quo diz que assim seja, pelo que, também o douto despacho violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artº 40º do RGPTC.
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Acresce que, a menor L. C., que é de tenra idade (3 anos), sempre viveu com a mãe, pelo que o seu desenvolvimento equilibrado, seguro, tranquilo e harmonioso impõe, nesta fase tão precoce da sua vida, que a mesma tenha a sua residência - única -, junto da mãe salvaguardando-se como é evidente visitas periódicas ao pai.
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Nunca se pode aceitar que a menor, que sempre residiu com a mãe, pernoite tantos dias consecutivos com o pai, pois o regime provisoriamente fixado pelo Tribunal a quo configura uma verdadeira “guarda partilhada”/”Residência alternada”.
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A jurisprudência tem-se firmado inequivocamente no sentido geral de afastar a fixação do regime da residência alternada quando os menores são de tenra idade.
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Urge, pois, atendendo à idade da menor L. C. alterar o regime que foi provisoriamente fixado pelo Tribunal a quo, por um regime provisório que lhe garanta a estabilidade, tranquilidade e previsibilidade que são essenciais para uma criança de 3 anos, sem provocar, no entanto, qualquer afastamento da figura paterna, a quem deve ser conferida a possibilidade de acompanhar activamente o processo de crescimento e educação da L. C.
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Entende a Recorrente que para já, no interesse da menor, deveria ser mantido o regime de convívios com o progenitor que até aqui se verificava, ou seja: às segundas, quintas e sextas-feiras a menor jantaria com o pai, devendo este entregá-la em casa da mãe até às 21h00, já que foi este o regime que a menor sempre conheceu, podendo, ainda, a menor passar fins-de-semana alternados com cada um dos progenitores (o que até aqui não acontecia pois a menor sempre residiu com a mãe).
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A aqui Recorrente não pode aceitar que, de um dia para o outro, sem qualquer tempo de adaptação, se sujeite uma menor de 3 (três) anos a pernoitar com o pai tantos dias consecutivos (não nos podemos esquecer que a menor sempre residiu com a mãe e foram raras as vezes em que pernoitou com o pai).
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Afigura-se-nos pois que, não tendo o tribunal, nesta fase, ainda elementos suficientes para proceder a uma avaliação mais profunda, o regime provisório por este fixado é bastante precoce e prejudicial ao equilíbrio e estabilidade da L. C.
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Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo deveria decidir pela solução que melhor favoreça um equilibrado e são desenvolvimento da criança e não a solução que mais agrade a um ou aos dois progenitores. E, obviamente, para se aferir o modelo que melhor favoreça o bom desenvolvimento da criança não pode deixar de se tomar em conta as características concretas de ambos os pais e da própria criança, endógenas e exógenas, não perdendo de vista o relacionamento e a capacidade de diálogo que os progenitores apesar de separados conseguem manter.
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Não possuindo, para já, o tribunal quaisquer elementos, afigura-se-nos que, no superior interesse da menor, nunca se poderia modificar drasticamente, de um momento para o outro, a vida e as rotinas diárias de uma criança de 3 (três) anos de idade, tal como fez o Tribunal a quo.
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É pois o nosso modesto entendimento que o regime provisoriamente fixado, atenta a tenra idade da menor - 3 anos de idade - seguramente lhe irá causar perturbação emocional e afetiva, na medida em que fica privada, pela primeira vez, de ver e estar com a mãe, durante o período em que resida com o pai, sendo a mãe a principal referência afetiva desta criança, com quem sempre viveu e mantém relação de grande proximidade e nutre sentimentos de proteção, solução que prejudica a formação da personalidade da criança, devido à natural sensação de insegurança e instabilidade que provoca.
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O Douto Despacho recorrido violou assim o disposto no artº 154º do CPC e artº 205º da CRP, pelo que deverá ser declarada a sua nulidade nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do artº 615º do CPC, bem como violou, entre outros, o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 40º do RGPTC...
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