Acórdão nº 142/14.5JELSB-BL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Ana Teixeira Adjunta: Maria José Nogueira O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- Acórdão I - RELATÓRIO 1.

No processo comum (tribunal colectivo) supra identificado, o tribunal proferiu a seguinte decisão: Neste apenso n.º 142/14.5JELSB-BL, veio J. M., residente na …, Espanha, deduzir incidente de direitos de terceiro relativamente ao barco X, apreendido nos autos principais.

Pede a revogação da decisão que decretou a perda da mesma embarcação a favor do Estado.

O Ministério Público defendeu o indeferimento da pretensão do requerente.

Tendo o requerente sido ouvido, por iniciativa do Tribunal, no julgamento do processo principal, com declarações registadas em suporte áudio, procedeu-se apenas à audição da testemunha por ele indicada neste apenso.

*Resultam provados os seguintes factos: 1. No Cartório Notarial de …, Espanha, por escritura pública de .. de … de 2007, o Banco ..., S.A., concedeu à sociedade “X Portugal, Unipessoal, Lda.” um empréstimo de € 950.000,00, constituindo, como garantia do respectivo pagamento, uma hipoteca sobre a embarcação C. M., inscrita na Conservatória de Registo Comercial de … com o n.º …, a fls. 83 do livro ….

  1. Tal embarcação tinha sido adquirida pela “X” a .. de … de 2007, com registo definitivo a .. de … de 2008.

  2. A … de … de 2010, perante o Notário de …, foi celebrada escritura pública de novação de empréstimo, na qual foi ampliado o valor do empréstimo referido em 1. e o respectivo prazo de pagamento, aumentado o valor da hipoteca sobre o navio e foram alteradas as condições de liquidação, assumindo o aqui requerente, além de outros, a qualidade de fiador.

  3. A … de … de 2011, a embarcação alterou o seu nome para X, tendo sido registada na Capitania do Porto de Viana do Castelo.

  4. A .. de … de 2012, por documento particular denominado “contrato de compra e venda de embarcação, de apetrechos e artes de pesca”, a “X Portugal, Unipessoal, Lda.”, representada pelo sócio gerente C. C., declarou vender a “Y – Pescas, Unipessoal, Lda.”, representada pelo sócio gerente A. V., aquela declarou vender a esta, que a declarou comprar, a embarcação X, pelo preço de € 1,00, com a obrigação de a compradora pagar ao Banco ..., S.A., o remanescente do valor em dívida.

  5. Tal transmissão de propriedade foi registada a 15 de Outubro de 2012, e deveu-se a um crescimento de dívidas a fornecedores, permitindo que o barco continuasse a laborar e a gerar receitas para fazer face àquelas dívidas.

  6. A 8 de Janeiro de 2013, foi celebrada perante o Notário de Tui, Espanha, uma escritura pública de cancelamento de fiança, na qual o Banco ..., S.A., e o Banco …, S.A., mediante o empréstimo pelo ora requerente à “X”, de € 215.000,00, destinados à redução do capital pendente do empréstimo referido em 3., declararam cancelar as fianças do requerente e de sua mulher relativamente a operações do navio X, ficando ambos libertados de forma total e definitiva.

  7. A 8 de Janeiro de 2013, foi celebrada no Cartório Notarial de …, Espanha, uma escritura de confissão de dívida com hipoteca naval, na qual A. V., na qualidade de representante legal de “Y – Pescas, Unipessoal, Lda.”, declarou reconhecer que esta era devedora a J. M. da quantia de € 215.000,00, relativa a uma entrada realizada no mesmo dia para amortização parcial antecipada do mútuo com o Banco ... (hoje Banco …).

  8. Para garantia do empréstimo referido em 8., “Y” declarou constituir hipoteca sobre a embarcação X a favor do ora requerente, tendo acordado que a amortização do mútuo se faria ao finalizar o prazo (8 de Janeiro de 2028) ou no momento em que “o barco objecto de hipoteca seja transmitido a um terceiro”.

  9. Com data de 1 de Outubro de 2014, foi celebrado, com intervenção de C. C. em representação da vendedora “Y – Pescas, Unipessoal, Lda.”, e com reconhecimento notarial de uma assinatura em Valença no dia 9 do mesmo mês, um “contrato de compra e venda de embarcação, com reserva de propriedade”, no qual aquela empresa declarou vender a embarcação X à “P. – Unipessoal, Lda.”, representada pelo seu sócio gerente J. S., pelo preço de € 1,00 e com o encargo desta de desonerar a vendedora e a “X Portugal” da obrigação do pagamento ao Banco ... do remanescente do valor em dívida das hipotecas que incidiam sobre o barco.

  10. A 2 de Outubro de 2014, no Cartório Notarial de …, A. V., em representação da “Y”, revogou a procuração que tinha outorgado a 7 de Novembro de 2012 a C. C., cujo original se encontrava na posse deste, e que foi por ele usada no contrato referido em 10.

  11. O requerente não teve qualquer intervenção no contrato aludido em 10. e desconhecia o destino que ia ser dado à embarcação após o mesmo.

  12. A 23 de Novembro de 2014, quando se encontrava a navegar no Mediterrâneo, em águas internacionais, o X veio a ser interceptado pelas autoridades marítimas espanholas, transportando 793 fardos e 2 sacos contendo resina de cannabis, com o peso bruto global de 19899,170...

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