Acórdão nº 784/18.0T8FAF-B. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelEUGÉNIA MARIA MOURA MARINHO DA CUNHA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO Recorrente: Maria (…) Recorrido: Nuno (…) O Ministério Público, em representação do menor, Manuel (…), nascido em (…), veio intentar a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, contra os seus progenitores, Nuno (…) e Maria (…), alegando, em síntese, que sendo ambos pais do menor, os mesmos não residem juntos e não se entendem quanto a essa regulação.

Na conferência de pais, datada de 8-10-2018 (fls. 7), os progenitores não se entenderam quanto à aludida regulação, pretendendo ambos a guarda da menor, sendo que o progenitor pretende continuar a residir em Portugal com o menor e a progenitora pretende regressar à Suíça com o menor.

Em tal conferência, foi decidido proceder-se à audição do menor.

Cada um dos progenitores reiterou a anterior posição, quanto à residência do menor.

Quanto às visitas ao outro progenitor (não guardião) e à pensão de alimentos estão ambos os pais de acordo. Ambos referem que aceitam que o convívio com o outro progenitor seja diário, através de videochamada, e, ainda, nas férias escolares de Dezembro e Agosto. Sobre a pensão de alimentos, ambos aceitam que o valor a pagar pelo progenitor não guardião seja de € 125,00.

O Ministério Público promoveu o encaminhamento dos progenitores para audição técnica especializada, nos termos do artigo 38º do RGPTC e, bem assim, dada a urgência, se fixe provisoriamente, o regime de regulação das responsabilidades parentais, ficando o menor aos cuidados da progenitora.

*Realizada a conferência de pais foi proferida a seguinte DECISÃO “Face ao exposto, decido a) remeter os progenitores para a audição técnica especializada, nos termos do artigo 38º, al. b), do RGPTC, por dois meses, e b) a título provisório e nos termos do disposto nos artigos 28º, nº1, e 38º do RGPTC, regular as responsabilidades parentais da menor nos seguintes termos: Residência e exercício das responsabilidades parentais 1 - O menor fica a residir com o pai, a quem ficam atribuídas as responsabilidades parentais da vida corrente do menor.

2 – As responsabilidades parentais de particular importância serão exercidas pelos dois progenitores.

Regime de visitas 3 – A progenitora, estará com o menor, todos os dias através de videochamada a efectuar entre as 18.00h e as 19.00h (hora portuguesa).

4 – Estará ainda com o menor em Dezembro e ainda em Agosto, quando se deslocar a Portugal.

Pensão de alimentos 5 – A mãe, pagará ao pai, a título de pensão de alimentos, 125,00€ (cento e vinte e cinco euros)”.

*Na sequência de tal decisão, pela requerida foi dito que atenta a decisão provisória do menor ficar a residir em Portugal, não pretende regressar à Suíça, requerendo a fixação de um regime provisório de visitas em Portugal, tendo os progenitores acordado a respeito da regulação das responsabilidades parentais, provisória, no que respeita às visitas, nos seguintes termos: “Enquanto a mãe estiver em Portugal: Visitas 1 – A progenitora, todas as quartas-feiras, vai buscar o menor à escola e pernoita com a mãe que o entrega na escola no dia seguinte.

2 – A progenitora estará com o menor em fins-de-semana alternados (quinzenalmente), desde sexta-feira, no fim das aulas, até domingo às 20.30h, janta com a mãe que o leva a casa do pai.

3 – Os fins-de-semana com a mãe começam já no próximo fim-de-semana”.

tendo , sido proferido o seguinte DESPACHO “Mais determino, desde já, a título provisório e em complemento da anterior decisão, que o regime de visitas, enquanto a mãe estiver em Portugal, se fixa nos exatos termos acordados”.

*A Requerida, notificada de tal decisão, apresentou recurso, pugnando por que seja alterada a decisão proferida quanto ao regime provisório das responsabilidades parentais sobre o menor. Apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Na fundamentação da sentença recorrida o Tribunal a quo socorre-se apenas do facto do menor estar em Portugal nos últimos dois meses para decidir pela entrega da guarda do menor ao pai, sendo este, juntamente com as declarações do menor, os únicos fundamentos da decisão, não considerando a imaturidade do menor para a tomada de qualquer decisão sobre a sua vida.

  1. - O superior interesse da criança só estará assegurado, se esta estiver a viver na Suíça com a mãe, uma vez que fala alemão, foi lá que passou mais de dois terços da sua vida e a sua família alargada é na Suíça que se encontra a residir – avós maternos e tios – à excepção do pai e avós paternos.

  2. - Quanto à situação da recorrente, quer pelas declarações desta, quer pela prova documental, foi apurada a seguinte factualidade (contrariamente ao alegado na decisão recorrida em que se diz não ter sido possível apurar se a Recorrente tem condições de acolher o seu filho na Suíça), a qual tem que constar do elenco da matéria de facto indiciariamente provada nos autos: 1) trabalha em part-time numa empresa de limpezas; 2) conseguiu um aumento do número de horas semanais ao serviço dessa empresa, conforme documento que juntou aos autos, constituído por comunicação via e-mail da entidade patronal em que tal foi assegurado; 3) possuiu condições na Suíça para viver sozinha com o seu filho, desde logo, contando com o apoio da sua família (pais e irmãs também residem na Suíça).

  3. – A decisão proferida optou por ignorar, em absoluto, as circunstâncias que levaram a que o menor esteja a residir desde Agosto em Portugal. Somando as declarações de ambos os progenitores e do próprio menor, tem que se concluir que ficou demonstrado nos autos que: 1) O menor deslocou-se para gozo de férias, para Portugal, no dia 22 de Julho do corrente ano, na companhia do Pai, sendo que a Mãe juntou-se a eles quinze dias depois, e tendo viagem de regresso marcada para o dia 19 de Agosto seguinte (o Manuel já tinha aulas no dia seguinte, 20 de Agosto); 2) a Recorrente, chegada a Portugal, desentendeu-se com o cônjuge (desentendimentos que já eram frequentes entre o casal), e saiu da casa que o casal habitava em Portugal (propriedade dos pais do Recorrido); 3) o menor ficou naquele momento a viver com o Pai, mas combinaram que até ao final do período de férias em Portugal, o (…) passaria dois ou três dias, de forma alternada, com cada um dos progenitores; 4) nunca o Recorrido mencionou à Recorrente a intenção de não regressar à Suíça, pelo que combinaram que regressariam na data agendada e lá tratariam de definir o rumo das suas vidas e resolver todas as questões práticas decorrentes da separação do casal; 5) no dia agendado para o regresso, 19 de Agosto, e estando o menor com o Pai, o combinado foi encontrarem-se no aeroporto; 6) no entanto, estando a Recorrente já na zona de embarque, e a quinze ou trinta minutos da hora prevista para o voo, não vendo o seu ainda marido e filho naquele local, decidiu ligar àquele, tendo sido por ele informada que não pretendia regressar à Suíça nem permitir que o filho de ambos regressasse àquele país; 7) a Recorrente apanhou o voo para a Suìça, tendo regressado a Portugal no dia imediato; 8) o Recorrido impediu o acesso livre por parte da Mãe ao menor, tenho apenas permitido visitas no café, e nas quais esteve sempre presente.

  4. – Assim, a decisão recorrida mais não fez do que “validar” a actuação de um progenitor que agiu como raptor do seu filho menor, retendo-o sem o consentimento do outro progenitor num país, que pode ser o da sua nacionalidade, mas não é o da sua residência habitual por mais de metade do seu tempo de vida, sem sequer permitir visitas dignas e livres ao outro progenitor. Resultado de um comportamento de retaliação deveras comum, quando um dos cônjuges decide por fim ao casamento e o outro decide usar os filhos como arma de arremesso.

  5. – O Recorrido não se encontra a viver sozinho com o menor, tendo-se mudado, imediatamente após a Recorrente sair da casa do casal, para casa dos seus pais, o que revela claramente que o Recorrido não se sente capaz de, por si só, tomar conta do seu filho menor. Assim, a decisão recorrida entrega na prática os cuidados do menor Manuel aos avós paternos, preterindo a sua entrega aos cuidados da mãe, no país da sua residência habitual por mais de metade da sua vida. Pelo que, a decisão recorrida não olhou ao superior interesse do menor, uma vez que não decidiu pela entrega da guarda do menor ao progenitor que está em melhores condições de lhe assegurar um desenvolvimento sadio, a nível físico, psíquico, afectivo, moral e social, bem como uma correcta estruturação da personalidade.

  6. –A alegada preferência do menor em residir em Portugal não se afigura motivada nem consciente, uma vez que não resultam motivos válidos e atendíveis para tal preferência, nem pode ser critério determinante para estabelecer a sua futura residência, porquanto trata-se de uma criança de oito anos e as reacções das pessoas à sua volta (pai e avós paternos) são muito importantes e podem modificar a sua disponibilidade em falar e aquilo que tem a dizer (o que se crê ter acontecido!). O Manuel não possui maturidade suficiente para saber o que é melhor para si, se morar em Portugal ou na Suíça, se morar com o Pai ou a Mãe, pois apenas tem oito anos, tendo ido viver para a Suíça quando tinha apenas quatro, ou seja, associa Portugal apenas a períodos de férias, e por sua vez, associa a Suíça a aulas, responsabilidades e rotinas.

  7. - O Tribunal a quo não pode levar em consideração a opinião do menor, ou seja, que prefere ficar a residir em Portugal, referindo como motivos o pai e os avós paternos (e o campo de futebol), por ser a opinião de uma criança que não tem maturidade suficiente para exprimir uma opinião firme e adulta. Ainda que a criança possa ser particularmente viva e atenta, a verdade é que a mesma se encontra no limiar do seu processo de formação, formação essa que iniciou na Suíça em 2013, muito embora lhe possa parecer indiferente fazer a sua formação escolar na Suíça ou em Portugal, a verdade é que são seguramente diferentes os métodos de ensino em Portugal e na Suíça, todo o percurso escolar será diferente pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT