Acórdão nº 1740/10.1JAPRT-E. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMIÃO E CUNHA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente(s): MARIA (…); Recorrido: MARIA (…);*MARIA (…), executada nos autos de execução, a que estes embargos estão apensados, veio apresentar embargos de terceiro contra MARIA (…), exequente/embargada no mesmo processo.

    Alega que, quando foi notificada em 08 de Janeiro de 2018 da contestação apresentada pela embargada no apenso D do presente processo, tomou conhecimento de que foi efectuada a penhora sobre o prédio urbano situado em (…), freguesia de (…), concelho de ..., destinado à habitação, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º (…) e descrito na CRP de ... sob o n.º (…).

    Todavia, alega, também, que antes disto tinha sido citada no processo principal, em 14/09/2016, para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de serem penhorados bens comuns.

    Partindo do pressuposto que esta citação não está efectuada de acordo com a lei, conclui que a penhora do prédio acima descrito também é nula, invalidade que se estende a todos os actos subsequentes.

    Termina pedindo que se declarem nulas a citação e a penhora acima referidas.

    *A embargada apresentou contestação com o seguinte teor: “I Mérito dos embargos 1º.. No âmbito dos embargos apresentados veio a embargante Maria ... alegar o seguinte:

    1. Que apenas teve conhecimento da penhora do imóvel que identifica - prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º (…), bem comum do executado e da embargante - através da notificação da contestação apresentada pela embargada, concluindo pela tempestividade dos embargos apresentados; b) Que, estando em causa a penhora de bens comuns, a agente de execução no âmbito da citação efectuada em 14 de Setembro de 2016 em cumprimento do preceituado no art.º 740º do CPC não mencionou expressamente que, caso não fosse requerida a separação de bens ou junto certidão da acção judicial pendente dessa separação, a execução prosseguiria sobre os bens comuns limitando-se à fórmula “sob pena de serem penhorados os bens comuns”, pelo que requer a nulidade de tal citação.

      1. A decisão dos presentes embargos impõe que se apreciem as seguintes questões:

    2. A tempestividade da apresentação dos embargos; b) A nulidade decorrente da citação em cumprimento do preceituado no art.º 740º do CPC c) A penhora da meação de bens do executado no património do dissolvido casal.

      Apreciemos, pois, o mérito dos embargos deduzidos.

      I.

      Quanto à tempestividade dos embargos (caducidade do direito de acção) 3º. Alega a embargante que apenas tomou conhecimento da penhora do imóvel em mérito - prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º (..)- em 8 de Janeiro de 2018 quando da apresentação da contestação pela Embargada no apenso D.

      1. Não lhe assiste qualquer razão, o que a mesma não desconhece. Vejamos, 5º. Com data de 14 de Setembro de 2016, como reconhece a embargante no art.º 6. da sua petição de embargos, foi citada, nos termos do art.º 740º do CPC, de que tinha o prazo de o prazo de 20 (vinte) dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de serem penhorados os bens comuns. - cf. Documento 2 junto com a petição de embargos 6º. Tal citação, conforme decorre da epígrafe “Documentos Anexos” aí inserta, foi acompanhada do “requerimento executivo e documentos que o acompanham e auto de penhora.” - negrito de nossa autoria 7º. O auto de penhora que acompanhou a citação, nos termos e para efeitos do preceituado no art.º 740º do CPC, data de 15.07.2016 e dele consta a penhora dos seguintes bens imóveis: - doc. 1 que se junta

    3. Prédio urbano, situado em (…), freguesia de (…), concelho de ..., destinado a habitação, … inscrito na matriz predial urbana sob o art.º (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº (..) (…) Ou seja, 8º. Tendo a embargante recebido em 19.09.2016 a citação, nos termos e para efeitos do preceituado no art.º 740º do CPC, o que a mesma reconhece (Veja-se art.º 5 da petição de embargos), recebeu obviamente o auto de penhora anexo à nota de citação.

      9º. E se dúvidas existissem, quanto ao facto da anexação à citação do auto de penhora datado de 15.07.2016, elas ficam desfeitas pela posição manifestada pela embargante nos autos de execução.

      Com efeito, 10º. Em 7 de Outubro de 2016 a embargante apresentou nos autos de execução (ref.ª citius 1050687) um requerimento em que afirmava: - doc. 2 i) Que foi citada nos termos e para efeitos do preceituado no art.º 740º do CPC para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendencia de acção em que a separação já tenha sido requerida; ii) Que por via do divórcio do executado António (…), o património do casal era constituído pelo prédio urbano - art.º (…) - e por 3/16 avos do prédio rústico em mérito nos presentes autos (art.º 291-B) iii) Que entende que a penhora e venda devia abranger a meação dos bens em causa.

      Ou seja, 11º. A embargante desde 19.09.2016, data em que recebeu a citação enviada pela agente de execução, datada de 15.07.2016, para citação ao abrigo do preceituado no art.º 740º do CPC, a qual era acompanhada pelo auto de penhora lavrado em 15.07.2016, tinha conhecimento da penhora do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 1192.

      Ora, 12º. Os embargos de terceiro devem ser deduzidos nos 30 (trinta) dias subsequentes àquele em que foi efectuada a diligência ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa. - Art.º 344º, n.º 2 do CPC.

      13º. O prazo a que alude o artigo 344º nº 2 do CPC, para a dedução dos embargos de terceiro, é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade, porquanto define a vida de um direito, ou seja, o direito à propositura ou não dos embargos de terceiro 14º. Conclusão: À data de apresentação dos presentes embargos de terceiro já havia decorrido há muito o prazo de trinta dias, pelo que os presentes embargos estão fora de tempo.

      15º. Verifica-se, assim, a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, o que determina a improcedência dos presentes embargos. - Art.º 576º, n.º 1 e 3 do CPC.

      II.

      Quanto à nulidade da citação (art.º 740º do CPC) 16º. Salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que a nulidade da citação a que a embargante faz menção, não havia que ser discutida em sede de embargos, porque enquanto nulidade pode e deve ser conhecida no processo por simples requerimento (via incidental).

      17º. Reconhecemos que a parte final da citação da agente de execução, para efeitos do preceituado no art.º 740º do CPC, devia fazer constar a cominação de que, caso a embargante não requeresse ou comprovasse a separação e bens, a execução prosseguiria sobre os bens comuns.

      No entanto, 18º. A embargante compreendeu o alcance da citação quando apresentou o requerimento a que se faz referência no antecedente art.º 10º, no qual expressou a posição de que a penhora não deveria incidir sobre os bens penhorados, que identificou, mas sim sobre a meação do executado António ... sobre o acervo patrimonial do dissolvido casal do qual tais imóveis faziam parte.

      19º. Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no art.º 188º, do CPC, e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no art.º 191º, do mesmo diploma legal.

      20º. A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 189º e 198º do CPC).

      21º. Considera-se sanada a falta de citação, nos termos do artigo 196º, do CPC, quando o réu/executado/embargante intervier no processo sem arguir logo aquela omissão.

      (Para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela. - Ver Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3ª ed., pág. 313) Ora, 22º. A embargante através do requerimento apresentado em 7 de Outubro de 2016, a que se faz referência no antecedente art.º 10º, não veio arguir a nulidade a que aduz na presente petição de embargos.

      23º. Por outro lado, a nulidade da citação existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (art.º 191º do CPC), dispondo o seu n.º 2: “O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.”.

      24º. Enunciado o quadro legal e a doutrina, reportando-nos ao caso concreto, constata-se que cabia à embargante arguir a falta de citação logo que interveio no processo, isto é, no acto que constituiu a sua primeira intervenção, in casu, o requerimento apresentado em 7 de Outubro de 2016.

      25º. Como não o fez tal nulidade tem-se por sanada. - Artigo 196º, do CPC 26º. Improcede, pois, a arguida nulidade.

  2. Penhora da meação de bens no património do dissolvido casal 27º. A Embargante pretende fazer crer – artºs. 20º a 26º do seu articulado - que a penhora deve incidir sobre o direito à meação que pertence ao executado sobre os bens do dissolvido casal (prédio urbano, inscrito na matriz sob o art.º 1.192 e por 3/16 avos do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 291-B.

    Ora, 28º. Essa questão está...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT