Acórdão nº 109/15.6T8CBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Albino (…) e mulher, Glória (…), propuseram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Manuel (…), pedindo a condenação do Réu a reconhecer os Autores como legítimos proprietários do prédio rústico denominado “Cerca (…)”, situado no lugar de (…), com a área de trinta mil seiscentos e quarenta e um metros quadrados, a confrontar a Norte com Herdeiros de Maria (…); a Sul com caminho público e Paulino (…) ; a Nascente com caminho público; e a Poente com Cristina (…) ; descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz sob o art.º (…).º, a reconhecer a existência, há mais de 70 anos, de um caminho em terra batida que tem início numa Estrada Municipal e que atravessa a propriedade do Réu, durante cerca de 220 metros, até a estrema norte do prédio dos Autores, por aí prosseguindo até à sua estrema sul e terminando junto a um outro caminho público, utilizado pelos Autores e por proprietários de terrenos vizinhos, a reconhecer que o seu prédio se encontra onerado com uma servidão de passagem para acesso ao terreno dos Autores para a passagem a pé, de carros de bois, com tractores agrícolas e outros veículos automóveis, constituída por usucapião ou, caso assim não se entenda, a reconhecer que o prédio dos Autores se encontra encravado, devendo ser declarada a constituição de servidão por via legal, a abster-se de impedir ou dificultar o acesso ao terreno dos Autores e a efectuar o corte de árvores que crescem no limite norte do terreno dos Autores, bem como a proceder ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelos Autores com a sua conduta, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, os Autores alegaram que adquiriram o seu prédio por compra e venda, tendo procedido à sua limpeza e vedação física, bem como à sua transformação para implantação de uma vinha e plantação de árvores; que existia um caminho que se iniciava numa Estrada Municipal e terminava num caminho público e que atravessava, entre outros, o tereno dos Autores e do Réu; que tal caminho era utilizado pelos anteriores proprietários do terreno dos Autores para acesso ao seu terreno, bem como outros proprietários para acesso aos respectivos terrenos, e demais população; que para acesso à sua propriedade através de viaturas automóveis, os Autores apenas podem utilizar a faixa de caminho que atravessa o terreno do Réu e que prossegue até ao lado norte do terreno dos Autores; que, na parte do caminho que prossegue até ao lado sul, não é possível o acesso através de veículos automóveis; que o prédio dos Autores não dispõe de nenhum outro acesso, designadamente acesso directo à via pública; que o Réu ordenou a colocação de pedras de grande porte no lado norte de tal caminho, impedindo o acesso dos Autores ao seu terreno; que o Réu intentou uma acção contra os Autores, o que lhes causou prejuízos e transtornos; e que o Réu não tem procedido ao corte das árvores que confrontam com o terreno dos Autores.

O Réu contestou e deduziu reconvenção, peticionando o reconhecimento da propriedade do imóvel denominado “Cerca (…)”, sito em (…), da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., sob o artigo nº (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº (…) e a declaração que a delimitação do prédio dos Autores e do Réu é feito por uma vala destruída pelos Réus, a condenar os Réus a restituir uma parcela de 1.200m2 por si retirada ao terreno dos Autores, bem como a desocuparem tal parcela, procedendo para o efeito à demolição de um tanque de armazenagem de água bem como de um furo de captação, a retirar os postes de madeira e rede de vedação, a abster-se de circularem pelo interior do prédio do Réu, a pé, com carros de bois, tractores agrícolas ou outros veículos automóveis, bem como ao pagamento de uma indemnização a fixar em liquidação de sentença para ressarcir os Réus dos danos por si sofridos.

Para tal alegou, em súmula, que os Autores se apropriaram de uma parcela de terreno que lhe pertencia, tendo destruído várias árvores; que nunca existiu qualquer caminho de acesso ao terreno dos Autores através do seu imóvel; que o terreno dos Autores não se encontra encravado, confrontando com caminhos públicos e de servidão; e que os Autores construíram o caminho de acesso ao seu terreno através do terreno dos Réus, tendo para o efeito derrubado árvores e nivelado tal caminho, sem qualquer autorização.

Os Autores replicaram, negando os factos relativos à reconvenção e pugnando pelo já referido em sede de petição inicial.

Autores e Réu foram convidados a aperfeiçoar os articulados, o que fizeram.

Foi realizada audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção, foram fixados os termos do litígio e os temas de prova.

Iniciada a audiência de discussão e julgamento com a ida ao local, as partes elaboraram um projecto de acordo que ficou dependente da confirmação da natureza de caminho público do caminho que vai de (…) (...) até (…), pelo que requereram ao tribunal que oficiasse à Câmara Municipal de ... e à Junta de Freguesia de (…), para informarem a natureza do caminho, o que foi deferido.

O Réu veio deduzir articulado superveniente, alegando que os Autores procederam ao alargamento de um caminho existente do lado poente do terreno daquele para acesso ao terreno destes últimos e procederam à vedação do mesmo, sendo tal caminho público.

Os Autores responderam ao articulado superveniente, negando a natureza pública de tal caminho, referindo que o fizeram por autorização dos respectivos proprietários e referindo que o mesmo é meramente provisório (fls 461).

Não tendo sido confirmada a natureza pública do caminho, os autos prosseguiram.

Na audiência de discussão e julgamento foi proferido despacho, o qual admitiu o articulado superveniente e aditou temas de prova (fls 482).

Realizada a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “V – Decisão Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção e reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência: “

  1. Declarar que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “(…)”, situado no lugar de (…), com a área de trinta mil seiscentos e quarenta e um metros quadrados, a confrontar a Norte com Herdeiros de Maria (…); a Sul com caminho público e Paulino (…); a Nascente com caminho público; e a Poente com Cristina (..); descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz sob o art.º (…).

  2. Declarar que o Réu é dono e legitimo proprietário do prédio rústico denominado “Cerca (…)”, com a área de 16.000 m2, confrontando a Norte com caminho público, a Sul com terra de mato de (…), a Nascente com terra de mato da (…) e a Poente com caminho de servidão sito em (…), da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., sob o artigo nº (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº (…) ; c) Declarar a constituição de uma servidão legal de passagem a pé, viaturas de tracção mecânica e veículos automóveis, a favor do prédio dos Autores, na área de terreno do prédio do Réu, correspondente a um caminho com cerca de 220 metros de comprimento por uma largura variável entre 2,60 e 3,10 metros, tendo tal caminho o seu início na via pública existente a norte do terreno do Réu e término no limite norte do prédio dos Autores, encontrando-se actualmente em terra batida em toda a sua extensão; d) Condenar o Réu a abster-se de, por qualquer forma, impedir, limitar ou dificultar o livre exercício de todos os direitos contidos no direito de propriedade dos Autores sobre o seu prédio, bem como o direito de livre passagem no caminho acima referido; e) Condenar os Autores no pagamento ao Réu do valor total de € 500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros legalmente devidos desde o trânsito em julgado da decisão até efectivo e integral pagamento; f) Condenar os Autores a pagar ao Réu uma indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude da ocupação da faixa de 440m2 de terreno por si ocupada, a liquidar em execução de sentença; g) Absolver o Réu do demais peticionado; h) Absolver os Autores do demais peticionado.” O R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.- A matéria de facto declarada provada aos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 14 deveria antes ter sido declarada não provada.

    1. - A matéria de facto declarada não provada aos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 deveria antes ter sido declarada provada.

    2. - Existem documentos nos autos que impunham decisão diversa da recorrida, designadamente quanto ao encravamento e necessidade de constituição de uma servidão: a) A certidão predial de fls 29 e a caderneta predial de fls.31, e a própria confissão dos Autores, no artigo 1.º da sua P.I., é elucidativa que o seu prédio confronta com a via pública a sul e nascente; c) A memória descritiva de fls 60 e 61, e a licença de fls.42 demonstra que os Autores pediram o licenciamento de uma construção para o seu prédio, que obtiveram da Câmara Municipal, invocando que o mesmo confrontava e era servido por caminho público; d) E tal construção foi erigida ao abrigo do processo 145/2014, sem que a essa data existisse qualquer servidão de passagem criada sobre o prédio do Réu, e com recurso a movimentações de terra e terraplanagens, com execução de fundações, muros de suporte, tubagens para ligação de redes de água, saneamento e eletricidade à rede pública, conforme decorre de fls.64 dos autos; e) A fls. 51 e 52 e 54 dos autos observa-se o caminho a sul do prédio dos Autores, e a confrontar com o mesmo.

  3. A fls.35 e 36 (doc. 12 e 13 da P.I.), em 28 de outubro de 2011 já havia sido aprovado pelo Ministério da Agricultura um projeto de...

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