Acórdão nº 425/17.2T8VRL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de " (…) de ..., CRL", após a apresentação, pela Administradora de Insolvência, da lista a que se refere o artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi elaborada sentença, ora sob apelação, que homologou a lista dos 41 credores que haviam sido reconhecidos nessa lista, dando-a por integralmente reproduzida.

Além do mais, nessa sentença, considerou-se que apenas os créditos reconhecidos aos credores Nuno (…), Afonso (…), Carmen (…) e João (…) devem ser graduados como subordinados, terminando com a seguinte decisão: “Face ao exposto declaro verificados os créditos supra reconhecidos e graduo-os para serem pagos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem: A - Através do produto da venda dos imóveis descritos nas verbas 1 a 70 do apenso A, descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os números … a … da freguesia de ... (...), provenientes da desanexação do prédio … da mencionada freguesia: 1 º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda (artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); 2º - Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos reclamados por “Caixa (..), CRL”, no valor de € 2.178.255,65, e por “Caixa (…) CRL”, no valor de € 578.953,80, até ao valor máximo global de € 17.500.000,00; conforme hipoteca registada pela AP. 1 de 2008/07/01; 3º - Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos reclamados por “Caixa de (…) CRL”, no valor de 1.568.307,20, até ao valor máximo de € 2.291.686,60, conforme hipoteca registada pela AP. (…), sendo o valor de € 1.443.108,87, sob condição de acionamento de garantia bancária pelo beneficiário (artigo 50º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

  1. - Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns; 5º - Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.” O presente recurso de apelação foi interposto pelo credor Nuno (…) e Afonso (…), formulando as seguintes conclusões:

  1. Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de “(…) Cooperativa (…), CRL”, veio a Sr.ª Administradora da insolvência apresentar a lista a que se refere o artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

  2. A (…) – Cooperativa (…) de ..., é uma cooperativa, pessoa coletiva sem fins lucrativos, foi constituída e eleitos os seus órgãos sociais não remunerados dos cooperantes pertencentes à mesma.

  3. O seu objeto está confinado à construção ou promoção e à aquisição de fogos para habitação dos seus membros e à gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos, bem como à promoção de iniciativas de interesse para os cooperantes nos domínios social, cultural e material e ainda à organização de esquemas de poupança-crédito para os seus membros (cf. artigo 3.º dos Estatutos da Cooperativa).

  4. Não foram apresentadas impugnações à relação de créditos apresentada pela Administradora da Insolvência em 24-08-2018.

  5. No que se refere aos créditos, verifica-se que a Sr.ª Administradora considerou como subordinados todos os créditos reclamados pelos cooperantes e comuns todos os demais, no seu requerimento de 27-09-2018.

  6. A douta sentença decidiu desconsiderar a ausência de impugnações, para conhecer oficiosamente da classificação dos créditos subordinados dos Cooperantes, nos termos dos artºs 6.º, 47.º, 48.º e 49.º, todos do CIRE em conjugação com os artºs 23.º, 27.º, todos do Código Cooperativo.

  7. Concluiu a Douta Sentença que cabem nesta previsão de «administradores» todos os que integraram o respetivo órgão de administração, ou seja, a direção à data do início do processo de insolvência – 13/03/2017 – e nos dois anos anteriores, nomeadamente, entre outros, o Credor aqui Recorrente.

  8. Considerando o requerimento da Sra. Administradora de Insolvência de 27-09-2018 nos presentes autos, I) Nada fazia crer que apenas fossem considerados créditos subordinados de alguns dos Cooperantes Credores.

  9. Outrossim, pela Sr.ª Administradora havia sido considerado como subordinados todos os créditos reclamados pelos cooperantes e comuns todos os demais.

  10. A Douta Sentença proferiu uma decisão contra o requerimento da Sra. Administradora de Insolvência de 27-09-2018, qualificação essa que nem sequer teria sido objeto de impugnação nos termos dos artºs 130.º e seguintes do CIRE.

  11. Pelo que, nos termos conjugados dos artºs 651.º, 425.º e 423.º, todos do CPC, requer a junção aos presentes autos por apenso de incidente dos Documentos nºs 1 a 25.

    Da nulidade: M) Dos autos resulta que a Sra. Administradora de Insolvência apresentou o requerimento de 27-09-2018: “7º- Tal como consta dos avisos remetidos aos credores, nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 129.º do CIRE, entendi reconhecer todos os créditos reclamados pelos cooperantes como tendo natureza subordinada.” N) A Douta Sentença decidiu julgar a questão de Direito: “Ora, pese embora a ausência de impugnações, cumpre apreciar a classificação dos créditos subordinados porquanto se trata de questão de Direito, a ser conhecida oficiosamente.” O) É certo que, na ausência de impugnações, deverá ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista (art.º 130.º, n.º 3, do CIRE).

  12. Além disso, o efeito cominatório só se encontra previsto para os elementos que, ao abrigo n.º 2 do artigo 129º deveriam constar da lista de créditos a elaborar pelo administrador – identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas – e só em relação a esta lista se encontra previsto o despacho de mera homologação, “salvo o caso de erro manifesto”.

  13. A decisão recorrida aproveitou os factos apresentados pela Sra. Administradora de Insolvência e a junção aos autos da certidão permanente de registo comercial da Insolvente.

  14. Alterando a qualificação dos créditos subordinados e comuns reconhecidos nos autos, contrariamente ao requerimento da Sra. Administradora de Insolvência de 27-09-2018, sem que tenha sido destacado pela Douta Sentença qualquer “erro manifesto” da Sra. Administradora de Insolvência.

  15. Constitui uma nulidade da Douta Sentença, que aqui se suscita, por falta de fundamentação de facto, ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível e conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento como fez, nos termos das al. b), c) e d), do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC.

    Do erro de julgamento: T) Entendeu a Douta Sentença qualificar apenas como créditos subordinados os créditos reconhecidos do Cooperante Credor aqui recorrente, bem como dos Credores Cooperantes Carmen (…) e de João (…), e os demais Cooperantes como créditos comuns.

  16. Julgamento errado, pois, as decisões relevantes da vida da Cooperativa foram sempre apresentadas, debatidas e votadas pela Assembleia Geral (Conforme melhor se verá pela cópia do livro de actas que ora se junta como Documento n.º 1 a Documento n.º 25 (Livro de actas entregue pela Direcção 2013-2015 a quem a nova Direcção da Cooperativa ordenou e que a Sr.ª Administradora terá junto aos autos.) V) Para melhor compreensão dos factos junta-se em anexo os documentos referentes, quer à vida da Cooperativa, quer respeitante aos membros anteriores da Direcção da Cooperativa, bem como às Assembleias Gerais e às questões suscitadas nos presentes autos, do conhecimento dos cooperantes e dos membros da Direcção da Cooperativa na pendência do processo de insolvência (cf. Documentos nºs 1 a 25, ora juntos e dados por integralmente reproduzidos).

  17. A Cooperativa, pessoa coletiva sem fins lucrativos, foi constituída e eleitos os seus órgãos sociais não remunerados dos cooperantes pertencentes à mesma.

  18. Em 31 de Dezembro de 2015 terminou o mandato dos membros da Direcção da Cooperativa, ou seja, 2013/2015, nos termos legais e estatutários.

  19. Ainda assim, porque também eram cooperantes e no interesse comum de todos e da Cooperativa, de forma abnegada e sempre pro bono, estes aguardaram que outros dessem seguimento ao trabalho, tendo inclusive marcado Assembleias Gerais, tentando sempre resolver todos os assuntos.

  20. Os anteriores membros da Direcção da Cooperativa, não fizeram mais porque a Assembleia Geral não o permitiu, sendo pois, só executavam o que lhes era aprovado pela Assembleia.

    A

  21. Todas as operações e transacções se encontram espelhadas na sua contabilidade, junto do Contabilista Certificado do conhecimento de todos, conforme as aprovações em Assembleias Gerais por parte de todos os Cooperantes.

    BB) A única conclusão possível é que tudo foi sempre discutido e aprovado por todos os cooperantes em Assembleia Geral.

    CC) Assim, não tem fundamento qualificar-se apenas como créditos subordinados os créditos reconhecidos do Credor aqui Recorrente, de Carmen … e de João …, e os créditos dos demais cooperantes como créditos comuns.

    DD) Analisados os factos apurados pela Sr.ª Administradora de Insolvência, bem como as suas conclusões, resulta que lhe assistia razão quando referia no seu requerimento de 27-09-2018 em que decidiu “reconhecer todos os créditos reclamados pelos cooperantes” com a mesma qualificação.

    EE) Tal como consta dos avisos remetidos aos credores, nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 129.º do CIRE, foi entendimento da Sra. Administradora de Insolvência reconhecer todos os créditos reclamados...

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