Acórdão nº 874/17.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Na presente ação de acidente de trabalho que Maria, intentou contra “X Insurance PLC – Sucursal em Portugal”, Pediu a autora a condenação da Ré a pagar-lhe: a) Euros 9 224,55, a título de ITA (de 03/04/2016 a 10/03/2017); b) a pensão anual e vitalícia no montante de Euros 1 616,76, com início a 11 de Março de 2017; c) Euros 25,00, a título das despesas suportadas pela sinistrada em deslocações ao Tribunal e a atos médicos; d) os juros de mora à taxa legal sobre as importâncias que lhe são devidas desde o momento em que deviam ter sido pagas e até integral pagamento.

Alegou, em síntese que foi admitida ao serviço da “Y Sistemas de Escape, Lda”, com sede em …, desde 16 de Janeiro de 2012.

Tinha habitação arrendada em Bragança, onde passava a semana. Mantinha a sua residência nos Arcos de Valdevez, onde se deslocava todos os fins-de-semana.

No dia .. de Abril de 2016, quando se deslocava da casa dos Arcos de Valdevez para a casa de Bragança, quando se encontrava a circular no IP4, no sentido Amarante/Vila Real, ao Km 79,7, perdeu o controlo do veículo e despistou-se.

Como consequência do acidente sofreu as lesões melhor descritas no relatório do GML.

Ia retomar o trabalho no dia 4 de Abril de 2016, pelas 8 horas.

***O Instituto da Segurança Social de … deduziu contra a “X” pedido de reembolso de prestações pagas à autora.

A Ré foi citada e contestou a ação, confirmando a existência de seguro de acidente de trabalho celebrado com a entidade patronal da Autora. Porém, veio dizer que o acidente em causa não poderia enquadrar-se na figura do acidente in itinere porquanto o acidente não ocorreu no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, tanto mais que a Autora alega que foi a Arcos de Valdevez visitar e conviver com a família. O acidente ocorreu num domingo, dia em que não trabalha para a entidade patronal. A Autora não residia nos Arcos de Valdevez, mas sim em Bragança. Além disso, impugnou parte dos factos invocados pela autora.

A Ré empregadora não contestou.

Notificada da contestação a sinistrada nada disse.

***Por considerar existirem nos autos elementos suficientes que lhe permitiam decidir, desde logo, do mérito da causa (artigo 131º, n.º 1, al. b), do C.P.T.), foi proferindo saneador sentença, decidindo-se a causa nos seguintes termos: “Pelos fundamentos expostos julgamos totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, decidimos absolver a ré de todos os pedidos deduzidos pela autora e pelo Centro Distrital de … do ISS…” Inconformada a autora interpôs recurso alegando em síntese: - A recorrente alegou factos de que resulta que o acidente ocorreu no trajeto normalmente utilizado pela sinistrada e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pela trabalhadora entre a residência e o local de trabalho.

- Invoca o que consta dos artigos 56, 58, 59, 60 e 74 da petição inicial.

- Deveria ter-se permitido fazer prova, ou verificando-se deficiência dos factos, ter sido convidada a aperfeiçoar o alegado.

- Refere que a sua residência habitual era Arcos de Valdevez e a residência em Bragança era ocasional/temporária.

- A decisão violou os artigos 342º do CC, 131º, a, b) do CPT, 8º e 9º da LAT.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

O exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.

***FACTOS PROVADOS 1 - A autora trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora “Y Sistema de Escape, Lda, desempenhando funções de aprovisionadora logística, mediante o salário mensal de Euros 1063,95, acrescido do montante mensal de Euros 93,94, a título de subsídio de alimentação, o que perfaz a remuneração anual global de Euros 15 928,64; 2 - A autora cumpria e cumpre o horário de trabalho das 8h às 16.30h, de segunda a sexta-feira, na sede da empregadora sita na Estrada do …, Bragança.

3 - A autora tem uma casa arrendada em Bragança.

4 - A autora tem residência, para efeitos do cartão de cidadão, morada fiscal, Companhias de Seguros e Instituições Bancárias, nos Arcos de Valdevez, local onde residem os progenitores.

5 - A autora visitava todos os fins-de-semana a...

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