Acórdão nº 169/08.6TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Nos autos executivos, o exequente Armandino (…) requereu a execução da sentença proferida no processo principal, na qual foi declarada extinta, por desnecessidade, a servidão e passagem que onera o prédio do réu a beneficia o prédio dos autores, alegando para o efeito que os executados, Manuel (…) e Maria (…), continuam a passar pelo seu prédio.

Requereu a fixação e uma indemnização pelo prejuízo causado, não inferior a € 5.100,00, equivalente ao custo de um portão e respectiva colocação na entrada do dito caminho, de modo a obstar à passagem dos executados.

Requereu, ainda, a fixação e uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 250,00 por dia, contada a partir da citação da presente execução.

*Por despacho datado de 17.07.2017, foi feito um convite ao aperfeiçoamento, a fim de o exequente esclarecer o requerimento executivo no que toca à peticionada indemnização.

O exequente veio dizer que os executados continuam a passar no dito caminho cerca de dez vezes por dia no caminho da extinta servidão, desrespeitando as decisões judiciais, pelo que, entende que deverá ser indemnizado pelo valor do portão (cinco mil e cem euros) e por danos não patrimoniais, no valor de € 3.000,00.

Por decisão de fls. 63 e ss., o tribunal fixou a indemnização devida ao exequente em € 5.000,00 e fixou uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 25,00, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.

Após interposição de recurso por parte dos executados, a decisão acima mencionada foi revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que determinou o exercício do contraditório, em relação aos executados.

Tendo sido dado o exercício do contraditório, os executados vieram dizer que a sentença executada há muito que foi cumprida; os executados abriram uma entrada para o seu prédio, em 2015, e deixaram de passar no caminho; o exequente apenas despendeu a quantia de € 100,00 com o restauro de um portão antigo, que colocou no início do caminho e fechou-o com correntes e cadeado, deixando os executados de passar pela extinta servidão antes de lhe ter sido fixado uma prazo, após o trânsito em julgado da sentença, para esse efeito.

Concluem, alegando que não existiram quaisquer danos patrimoniais.

Por despacho de fls. 87, designou-se data para inquirição das testemunhas arroladas pelos executados, tendo as mesmas sido inquiridas, observando-se todos os formalismos legais, conforme se alcança da respectiva acta.

*Inquiridas as testemunhas foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, o tribunal decide julgar o presente incidente parcialmente procedente, por provado e, em consequência: a) Fixar uma indemnização no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais, e no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a favor do exequente Armandino (..), a pagar pelos executados Manuel (…) e Maria (…); b) Fixar em € 25,00 (vinte e cinco euros) a sanção pecuniária compulsória por cada dia atraso no cumprimento da sentença, a contar do presente despacho (data da sua fixação).

Inconformados os executados interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. Não foi produzida qualquer prova nos autos de que os executados não cumpriram a sentença exequenda; 2. Cabia ao exequente a prova de que o alegado por si no requerimento executivo corresponde à realidade; 3. No incidente declarativo destinado a comprovar o incumprimento da obrigação de facto negativo, o exequente não apresentou qualquer prova, nem fez qualquer prova dos factos alegados; 4. O exequente não fez qualquer prova do incumprimento da obrigação de abstenção dos executados, nem de quaisquer danos, por ele, sofridos; 5. Pelo que, está incorrectamente julgado o facto ínsito em 7. dos factos dados como provados, dada a ausência de prova sobre o mesmo, devendo ser dado como não provado; 6. O despacho recorrido viola o princípio do direito de defesa dos executados, pois, condena-os numa indemnização e numa sanção pecuniária compulsória sem lhes ter sido fixado um prazo para o cumprimento da sentença; 7. O preceituado nos artºs. 874º e 875º do CPC atribui à execução para prestação de facto negativo não represtinável, um procedimento distinto da execução para pagamento de quantia certa, exigindo uma fase declarativa preliminar para fixação de um prazo judicial, para o cumprimento da...

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