Acórdão nº 50/18.0T8PRG-F. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos Processo de Insolvência de Pessoa Singular n.º (…)., da Comarca de Vila Real, Peso da Régua – J1, em que são Insolventes Manuel (…) e Jacqueline (…), tendo sido proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes ao abrigo do disposto no artigo 239.º do C.I.R.E., vieram os insolventes interpor recurso de apelação do despacho que assim decidiu.

O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões : PRIMEIRA: Não está provado que pelo facto de os insolventes não se terem apresentado à insolvência em 2015 tenham resultado prejuízos para os credores e porque não está demonstrado nos autos que por motivo desse atraso tenha havido uma depreciação significativa do valor do seu património e que seja imputável a essa dilação temporal SEGUNDA: O facto de as vinhas que foram apreendidas para a massa e que constituem o essencial dela não terem sido devidamente granjeadas ao longo do ano de 2018 não pode ser atribuído a conduta dos insolventes, Sendo, ainda certo que TERCEIRA: em 2017 elas valiam 2.062.775,00 € e em 2018 foram avaliadas e com referência ao passado mês de Setembro em 2.224.857,00 € QUARTA: a Meritíssima fez uma interpretação incorrecta dos factos carreados para os autos e supra descritos e, por isso, aplicou-lhes indevidamente a alínea d) do artº 238º do CIRE .

Foram oferecidas contra-alegações pelo credor (…), S.A.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com o efeito fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes ao abrigo do disposto no artigo 239.º do C.I.R.E.

FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ) I.

  1. Nos presentes autos Processo de Insolvência de Pessoa Singular n.º 50/18.0T8PRG-F., da Comarca de Vila Real, Peso da Régua – J1, em que são Insolventes Manuel (…) e Jacqueline (…), tendo sido proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes ao abrigo do disposto no artigo 239.º do C.I.R.E., vieram os insolventes interpor recurso de apelação do despacho que assim decidiu, nos termos e pelos fundamentos acima expostos.

  2. Na decisão recorrida a Mª Juiz “ a quo “ considerou estar verificada a previsibilidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( CIRE ), tendo decidido indeferir liminarmente o pedido dos insolventes de exoneração do passivo restante, com base na seguinte fundamentação: “ … V. Os devedores não se apresentaram à insolvência, a qual teve de ser requerida por credor em 12 de Fevereiro de 2018.

Na sentença de declaração da insolvência, por remissão para a petição inicial, deu-se como provado, para além do mais, que os insolventes tinham dívidas de montante global correspondente a, pelo menos, € 1.343.878,19, tendo vindo o senhor Administrador Judicial a apurar ascenderem as dívidas a € 3.609.927,51, que deixaram de pagar as suas dívidas desde 2014 e que existem várias execuções movidas contra os insolventes, pelo menos, desde aquele ano.

No que respeita aos bens de que os insolventes eram proprietários – maioritariamente prédios rústicos e urbanos integrantes de quintas de produção de vinho -, estavam onerados com penhoras e hipotecas, sendo certo que a não apresentação dos devedores à insolvência – a qual teve de ser requerida por credor – implicou uma desvalorização de tais bens, uma vez que os insolventes – debatendo-se havia já muitos anos com a falta de meios económicos – não cuidaram das vinhas. Com efeito, como já se deixou acima exposto, o senhor...

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