Acórdão nº 313/18.5T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A autora FLORINDA (…) residente no Lugar de …, Proselo, (…) intentou a presente ação de processo comum contra os réus JOÃO (…) e ERMELINDA DO (…), residentes no Lugar de (…), Proselo, (…), pedindo que: - Se declare que, por via da carta de 10 de Fevereiro de 2017 e à luz do disposto no artigo 1101º, nº 1 alínea c) do CC como denunciado o contrato de arrendamento incidente sobre o primeiro andar direito, trato de terreno com 80 m2 e dependência exterior destinada a garagem, do prédio urbano sito no Lugar de (…), Prozelo, (…), melhor descrito no artigo 1º da petição inicial; - Sejam os réus condenados a despejar o imóvel locado até ao dia 01 de Março de 2019 e a entregá-lo à autora, livre de pessoas e coisas, em bom estado de conservação, tal como o receberam ressalvando-se as deteriorações inerentes a uma prudente utilização; Subsidiariamente, - Se declare que, por via da carta de 18 de Janeiro de 2018 e à luz do disposto no artigo 1101º, nº 1 alínea c) do CC como denunciado o contrato de arrendamento incidente sobre o primeiro andar direito, trato de terreno com 80 m2 e dependência exterior destinada a garagem, do prédio urbano sito no Lugar de (…), Prozelo, (…), melhor descrito no artigo 1º da petição inicial; - Sejam os réus condenados a despejar o imóvel locado até ao dia 01 de Março de 2020 e a entrega-lo à autora, livre de pessoas e coisas, em bom estado de conservação, tal como o receberam ressalvando-se as deteriorações inerentes a uma prudente utilização; Alegou para o efeito que é dona do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial, e que em 01 de Janeiro de 2001 celebrou com os réus um contrato de arrendamento relativo ao primeiro andar direito, trato de terreno com 80 m2 e dependência exterior destinada a garagem do referido imóvel e tinha como finalidade proporcionar o uso do locado para habitação. Ficou acordado que o contrato tinha a duração de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. A renda mensal inicialmente acordada foi de 33.000$00 sendo actualmente no valor de 181,00€. Em 10 de Fevereiro de 2017 foram enviadas cartas aos réus nas quais a autora procedeu à denúncia do contrato de arrendamento em causa, com base no disposto nos artigos 26º, nº 1 do NRAU e 1101º alínea c) do Código Civil. Sucede que por lapso de escrita se referiu que a denúncia produziria efeitos a partir de 01 de Março de 2018 quando o que se pretendia era dizer que os efeitos seriam a partir de 1 de Março de 2019, tendo rectificado o lapso por missiva de 08 de Janeiro de 2018. Não obstante, para a eventualidade de a correcção não merecer acolhimento em juízo e sem prescindir da posição que anteriormente havia assumido na carta de 10 de Fevereiro a autora comunicou que denunciava o contrato de arrendamento vigente para o dia 01 de Março de 2020. Desde então os réus têm manifestado oposição à denúncia, negando-se a entregar o imóvel.

Regularmente citados os réus contestaram, alegando em síntese que o contrato de arrendamento celebrado na forma verbal teve o seu início no dia 20 de Agosto de 2000. Invocaram ainda que não aceitam a denúncia do contrato por entenderem que, sendo um contrato celebrado por tempo indeterminado, não é passível de ser denunciado não havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 1101º alínea c) do Código Civil.

A autora respondeu à questão de direito invocada pelos réus na contestação alegando em síntese que concordam que estamos perante um contrato de arrendamento celebrado por tempo indeterminado. Todavia, os réus baseiam a sua defesa numa versão anterior do artigo 26º do NRAU que atualmente prevê que o artigo 1101º alínea c) do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

Foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou, por via da carta de 18 de Janeiro de 2018 e à luz do disposto no artigo 1101º, nº 1 alínea c) do CC como denunciado o contrato de arrendamento incidente sobre o primeiro andar direito, trato de terreno com 80 m2 e dependência exterior destinada a garagem, do prédio urbano sito no Lugar de ..., Arcos de Valdevez, melhor descrito no artigo 1º da petição inicial e condenou os réus a despejar o imóvel locado até ao dia 01 de Março de 2020 e a entrega-lo à autora, livre de pessoas e coisas, em bom estado de conservação, tal como o receberam ressalvando-se as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.

Inconformados com a sentença, os réus interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões: A.-Tendo em conta o facto dado por provado em 5, que o contrato de arrendamento, para habitação, foi celebrado no dia 1 de Janeiro de 2001 – conclui-se que, nessa data, vigorava o RAU - Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro.

B.- Tendo em conta o facto dado por provado em 6, que o contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo com o seu início no dia 01 de Janeiro de 2001, conclui-se que o mesmo, celebrado por períodos/prazos de 1 ano, tinha duração indeterminada.

C.- Tendo em conta o facto dado por provado em 12, conclui-se que os RR., ora Recorrentes, não aceitaram a denúncia, comunicada pela Autora, uma vez que o contrato de arrendamento em causa foi celebrado no ano de 2000, altura em que vigorava o RAU – Regime do Arrendamento Urbano – regulado pelo Decreto lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro.

D.- Tendo em conta que este RAU veio a ser alterado com a publicação da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo NRAU, que no seu Título II – Normas transitórias, o Capítulo I – Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e Contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei nº 257/95, de 30 de Setembro, no seu artº 26º prevê: Nº 1 – “ Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes: 4.- Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades: c)- Não se aplica a alínea c) do artº 1101º do Código Civil.

E.- Como acima se...

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