Acórdão nº 313/18.5T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A autora FLORINDA (…) residente no Lugar de …, Proselo, (…) intentou a presente ação de processo comum contra os réus JOÃO (…) e ERMELINDA DO (…), residentes no Lugar de (…), Proselo, (…), pedindo que: - Se declare que, por via da carta de 10 de Fevereiro de 2017 e à luz do disposto no artigo 1101º, nº 1 alínea c) do CC como denunciado o contrato de arrendamento incidente sobre o primeiro andar direito, trato de terreno com 80 m2 e dependência exterior destinada a garagem, do prédio urbano sito no Lugar de (…), Prozelo, (…), melhor descrito no artigo 1º da petição inicial; - Sejam os réus condenados a despejar o imóvel locado até ao dia 01 de Março de 2019 e a entregá-lo à autora, livre de pessoas e coisas, em bom estado de conservação, tal como o receberam ressalvando-se as deteriorações inerentes a uma prudente utilização; Subsidiariamente, - Se declare que, por via da carta de 18 de Janeiro de 2018 e à luz do disposto no artigo 1101º, nº 1 alínea c) do CC como denunciado o contrato de arrendamento incidente sobre o primeiro andar direito, trato de terreno com 80 m2 e dependência exterior destinada a garagem, do prédio urbano sito no Lugar de (…), Prozelo, (…), melhor descrito no artigo 1º da petição inicial; - Sejam os réus condenados a despejar o imóvel locado até ao dia 01 de Março de 2020 e a entrega-lo à autora, livre de pessoas e coisas, em bom estado de conservação, tal como o receberam ressalvando-se as deteriorações inerentes a uma prudente utilização; Alegou para o efeito que é dona do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial, e que em 01 de Janeiro de 2001 celebrou com os réus um contrato de arrendamento relativo ao primeiro andar direito, trato de terreno com 80 m2 e dependência exterior destinada a garagem do referido imóvel e tinha como finalidade proporcionar o uso do locado para habitação. Ficou acordado que o contrato tinha a duração de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. A renda mensal inicialmente acordada foi de 33.000$00 sendo actualmente no valor de 181,00€. Em 10 de Fevereiro de 2017 foram enviadas cartas aos réus nas quais a autora procedeu à denúncia do contrato de arrendamento em causa, com base no disposto nos artigos 26º, nº 1 do NRAU e 1101º alínea c) do Código Civil. Sucede que por lapso de escrita se referiu que a denúncia produziria efeitos a partir de 01 de Março de 2018 quando o que se pretendia era dizer que os efeitos seriam a partir de 1 de Março de 2019, tendo rectificado o lapso por missiva de 08 de Janeiro de 2018. Não obstante, para a eventualidade de a correcção não merecer acolhimento em juízo e sem prescindir da posição que anteriormente havia assumido na carta de 10 de Fevereiro a autora comunicou que denunciava o contrato de arrendamento vigente para o dia 01 de Março de 2020. Desde então os réus têm manifestado oposição à denúncia, negando-se a entregar o imóvel.
Regularmente citados os réus contestaram, alegando em síntese que o contrato de arrendamento celebrado na forma verbal teve o seu início no dia 20 de Agosto de 2000. Invocaram ainda que não aceitam a denúncia do contrato por entenderem que, sendo um contrato celebrado por tempo indeterminado, não é passível de ser denunciado não havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 1101º alínea c) do Código Civil.
A autora respondeu à questão de direito invocada pelos réus na contestação alegando em síntese que concordam que estamos perante um contrato de arrendamento celebrado por tempo indeterminado. Todavia, os réus baseiam a sua defesa numa versão anterior do artigo 26º do NRAU que atualmente prevê que o artigo 1101º alínea c) do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
Foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou, por via da carta de 18 de Janeiro de 2018 e à luz do disposto no artigo 1101º, nº 1 alínea c) do CC como denunciado o contrato de arrendamento incidente sobre o primeiro andar direito, trato de terreno com 80 m2 e dependência exterior destinada a garagem, do prédio urbano sito no Lugar de ..., Arcos de Valdevez, melhor descrito no artigo 1º da petição inicial e condenou os réus a despejar o imóvel locado até ao dia 01 de Março de 2020 e a entrega-lo à autora, livre de pessoas e coisas, em bom estado de conservação, tal como o receberam ressalvando-se as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.
Inconformados com a sentença, os réus interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões: A.-Tendo em conta o facto dado por provado em 5, que o contrato de arrendamento, para habitação, foi celebrado no dia 1 de Janeiro de 2001 – conclui-se que, nessa data, vigorava o RAU - Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro.
B.- Tendo em conta o facto dado por provado em 6, que o contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo com o seu início no dia 01 de Janeiro de 2001, conclui-se que o mesmo, celebrado por períodos/prazos de 1 ano, tinha duração indeterminada.
C.- Tendo em conta o facto dado por provado em 12, conclui-se que os RR., ora Recorrentes, não aceitaram a denúncia, comunicada pela Autora, uma vez que o contrato de arrendamento em causa foi celebrado no ano de 2000, altura em que vigorava o RAU – Regime do Arrendamento Urbano – regulado pelo Decreto lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro.
D.- Tendo em conta que este RAU veio a ser alterado com a publicação da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo NRAU, que no seu Título II – Normas transitórias, o Capítulo I – Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e Contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei nº 257/95, de 30 de Setembro, no seu artº 26º prevê: Nº 1 – “ Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes: 4.- Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades: c)- Não se aplica a alínea c) do artº 1101º do Código Civil.
E.- Como acima se...
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