Acórdão nº 3415/16.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Domingos (…) veio propor contra (…) – Companhia de Seguros, S.A., acção declarativa de condenação, peticionando que a Ré seja condenada a pagar-lhe (i) a quantia global líquida de € 354.420,19, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento e (ii) e a quantia que corresponder à indemnização ilíquida que vier a ser fixada em decisão ulterior ou liquidada em incidente de liquidação, por força dos factos enunciados nos artigos 279º a 318º da petição inicial.

Regularmente citada, contestou a Ré, impugnando todos os factos alegados, do artigo 8º ao artigo 319º da petição inicial.

Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, definiu-se o objecto do processo e procedeu-se à selecção dos temas de prova.

Foi realizado o exame médico-legal na pessoa do Autor e junto aos autos o correspondente relatório pericial.

Procedeu-se a julgamento, tendo a Ré, no início desta, confessado os factos relativos à dinâmica do acidente os quais se encontram descritos nos artigos 1º a 96º e 116º e 117º da petição inicial.

A final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por Domingos (…) contra (…) – Companhia de Seguros, S.A., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia global líquida de € 108.099,35, acrescida de juros contados desde data da citação sobre a quantia de € 53.099,35, e desde a data da prolação da presente decisão sobre a quantia de € 55.000,00, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento, e, ainda, a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que o Autora comprovar que teve com (i) medicamentos analgésicos para atenuar ou debelar as dores nos membros superiores e inferiores, (ii) com consultas de estomatologia, exames auxiliares de diagnóstico, e próteses dentárias para substituição das actuais e (iii) com consultas de ortopedia, exames auxiliares de diagnóstico, para avaliação da necessidade de remoção do material de osteossíntese e, caso seja necessária a remoção, com as respectivas cirurgias.

Absolvo a Ré do restante peticionado. “ O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: a. O Autor tinha 54 (cinquenta e quatro) anos de idade aquando da ocorrência do acidente.

  1. Além das lesões e sequelas sofridas – de considerável gravidade e que são as que resultam descritas no ponto hhh) da decisão de facto - o Autor sofreu: - um Período de Défice Funcional Temporário Total de 60 dias; - um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 278 dias; c. um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos; - um Quantum Doloris de grau 5, de 1 até 7; - Um Dano Estético permanente fixável no grau 3 numa escala de 1 a 7; d. O Autor ficou absolutamente impossibilitado de continuar a exercer as actividades descritas no facto provado aaaa). (facto provado ffff)), e. Passando a ter de desenvolver a sua actividade profissional de forma extremamente condicionada e limitada, nas circunstâncias de facto descritas em gggg), hhhh), iiii) e jjjj).

  2. Pela factualidade dada como provada, e a título de perda da capacidade de ganho, impunha fixar-se valor mais elevado do que os €50.000,00 efectivamente arbitrados, em valor não inferior a € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).

    Além disso: g. Provou-se que o Autor esteve pelo menos 15 (quinze) dias internado em unidade hospitalar, três intervenções cirúrgicas com anestesia geral, suportou gesso no braço e perna durante três meses, canadianas durante 9 meses, submeteu-se a múltiplas sessões de fisioterapia, esteve cerca de três meses imobilizado em casa, h. Sofreu dores intensíssimas, sobretudo no ombro e calcanhares, braço e pernas, que ainda hoje se fazem sentir, i. Ficou como limitação na abertura da boca, dificultando a mastigação, de forma permanente, j. Passou a sofrer de marcha claudicante, perceptível a terceiros como desconchavada e desequilibrada, k. Entre o demais resultante da factualidade demonstrada nos autos.

  3. Como tal, também se afigura insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos - € 55.000,00 - a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 75.000,00.

  4. Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º. e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.

    n.

    Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas.

    A R. Companhia de Seguros veio interpor recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª – o A. conformou-se com o relatório pericial junto aos autos e deste relatório na parte das queixas verbalizadas pelo sinistrado consta o seguinte que nos “atos da vida diária: dificuldade na marcha” e na “vida profissional ou de formação: exerce a profissão”.

    1. – e que “neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares”.

    2. . - Solicitados esclarecimentos pelo A., a Srª perita diz com clareza que “o examinado tem limitações por que foi avaliado, mas que não o impossibilitam de subir e descer escadas, não necessita de bengala, pode praticar actividades lúdicas de acordo com as suas sequelas.” 4ª. - E, em resposta à matéria do artigo 263º da petição inicial, nomeadamente se o A. “não consegue permanecer de pé, por períodos prolongados de tempo, não consegue fazer força, esforço e movimentar os membros superiores e o membro inferior direito, como o fazia antes…” responde: - “consegue” 5ª. - E em resposta ao art. 265º da petição inicial onde era questionada sobre se “…a autora passou a sofrer de total e definitiva possibilidade de desempenhar a sua referida profissão de Assistente Operacional/cantoneiro de limpeza” … diz: “Não”.

    3. - O A. conformou-se com os esclarecimentos prestados pela Srª perita não mais tendo a reclamar ao relatório perícia.

    4. - Por essa razão, não há qualquer justificação para o que tribunal “a quo” valorizar um relatório junto aos autos pelo A., a seu pedido, em detrimento do relatório pericial elaborado pelo perito forense que se apresenta com mais credibilidade e idoneidade.

    5. - Além disso, tem sido entendimento do tribunal que as perícias médico-legais têm de ser realizadas nos termos do disposto no art. 467º, nº 3 do CPC e, por essa razão, ter sido indeferida a perícia colegial pelas partes, não faz sentido que, conformando-se as partes com o seu resultado, o tribunal o não venha a aceitar.

    6. - Por outro lado, as testemunhas ouvidas apenas referiram que o A. não conseguia efectuar o trabalho noturno, que era o trabalho de recolha do lixo no camião.

    7. - Mas o referido trabalho não era frequente, como aliás se pode confirmar pelo subsídio do A. de trabalho noturno através da análise dos recibos de vencimento do A. e o facto de o A. se queixar para ser colocado em tarefas menos exigentes não significa que as não possa executar.

    8. – pelo que a matéria das zzzz), fffff) e jjjjj) deveria ser considerada não provada.

    9. – tendo em conta que o A. tem um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos, compatível com o exercício da actividade profissional habitual, mas implica esforços suplementares, que nasceu no dia 29 de Abril de 1959; que auferia mensalmente e em média o valor líquido de € 705,25; 13ª. - Não deveria ter sido atribuída ao A. quantia superior a 10.000,00 euros.

    10. – pois o A. é funcionário público e não irá exercer a sua actividade para além da idade legal de reforma e não tem, como não teve, quaisquer perdas salariais (com excepção do subsídio de trabalho noturno) e sempre lhe foi pago, por inteiro, o respectivo vencimento.

    11. Além disso mesmo que se entenda que as queixas apresentadas pelo A. aos serviços municipalizados, que o colocaram em serviços físicos menos exigentes, demonstra que o A. não tem qualquer perda patrimonial nem necessita de fazer qualquer esforço físico adicional para obter os seus rendimentos.

    12. pois, a continuar a exercer a sua actividade habitual o A. teria de fazer um esforço acrescido para desempenhar cabalmente as suas funções e, mudando-lhe as tarefas mais fáceis e que pode executar sem qualquer esforço – auferindo o mesmo vencimento – não representa esse esforço e, como tal, não lhe deveria ser considerada qualquer perda patrimonial.

    13. - E também por essa razão não lhe pode ser atribuída qualquer quantia, que além do mais, seria injustificada e representaria um enriquecimento do A, ilegítimo.

    14. - o montante arbitrado na sentença recorrida a título de dano moral mostra-se excessivo e desajustado, se tivermos em conta não apenas os factos dados como provados, mas também a orientação que vem sendo seguida pela nossa recente Jurisprudência em casos semelhantes ao que está aqui em análise.

    15. - Tal montante, deverá fixar-se sempre em valor próximo dos 30.000,00€ – considerando, sobretudo, concreto caso dos autos, quantia essa que já traduz de forma muito expressiva a gravidade das lesões da recorrida e que não ofende os valores usualmente arbitrados em situações de gravidade substancialmente superior.

    16. - o tribunal "a quo" violou, além do mais, o disposto no art. 496 n.º 1 e 3, 562.º e 566.º do Código Civil.

    II – Objeto do recurso Considerando que: . o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT