Acórdão nº 145/17.8T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDA PROENÇA FERNANDES |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.
António (…) , executado, veio intentar os presentes embargos de executado contra Celina (…) e marido António (…) exequentes, no Juízo de Execução de Chaves, Comarca de (…), invocando, a inexequibilidade do título dado à execução, uma vez que a obrigação assumida pelos executados e homologada por sentença não é a que se mostra em execução nos presentes autos, existindo desconformidade entre o título dado à execução e o pedido que é formulado.
Sem prejuízo, impugna a matéria invocada pelos exequentes no requerimento executivo.
Regularmente notificados os embargados/exequentes contestaram, reiterando a exequibilidade do título dado à execução defendendo que ordenaram a realização das obras por terceiro já que não podiam aguardar mais pela inércia dos exequentes.
*Subsequentemente, foi proferido despacho saneador – sentença, com o seguinte: “V. Dispositivo Pelo exposto, julgo os presentes procedentes, por provados, e, em consequência, declaro extinta a execução por falta de título executivo.
**Custas pelos exequentes.
Registe e notifique, ainda à SAE.” *Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os embargados (exequentes), os quais, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões: “Pelo que, em Conclusão: 1º - A apelante pretende, com o seu recurso, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de direito constante da douta sentença recorrida 2º - In casu, o embargante foi condenado por sentença homologatória de transação, numa prestação de facto que, não obstante as inúmeras interpelações para o efeito, não concretizou.
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- Face à gravidade da situação em que viviam, às constantes e abundantes impermeabilizações de águas pelo terraço e escadas devido às chuvas que começaram a cair, e face à inércia do executado (não obstante as inúmeras notificações escritas por correio registado para o efeito), e para evitar mais prejuízos, os exequentes viram-se na obrigação premente de, (…) mandar fazer, sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para prestação do facto (…).
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- Dispõe o nº 1 do artigo 871º que “mesmo antes de terminada a avaliação ou execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer, sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para prestação do facto, com a obrigação de prestar contas ao juíz do processo”, 5º - Duma leitura restrita do preceituado naquele nº 1 do artigo 871º do CPC resulta que a opção a tomar pelo exequente só pode verificar-se no âmbito de ação executivo já intentada.
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- Tal artigo deve ter uma leitura mais ampla ao ponto de prever situações como a dos autos em que tal opção é tomada – por estrita urgência – antes de intentada a ação executivo, devendo a acção executiva a propor destinar-se a obter o pagamento das quantias despendidas pelo exequente na realização das obras.
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- Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 703º e 871º, nº 1 do CPC.
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- A sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos improcedentes – pelo menos com base na fundamentação exposta na sentença recorrida – devendo a execução prosseguir a sua normal tramitação.
Nestes termos e nos demais que doutamente serão supridos, deverão Vossas Excelências conceder integral provimento ao presente recurso, devendo na sequência ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue os embargos improcedentes – pelo menos com base na fundamentação exposta na sentença recorrida – devendo a execução prosseguir a sua normal tramitação, fazendo-se assim Justiça!”.
*Não resulta dos autos que tenham...
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