Acórdão nº 145/17.8T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

António (…) , executado, veio intentar os presentes embargos de executado contra Celina (…) e marido António (…) exequentes, no Juízo de Execução de Chaves, Comarca de (…), invocando, a inexequibilidade do título dado à execução, uma vez que a obrigação assumida pelos executados e homologada por sentença não é a que se mostra em execução nos presentes autos, existindo desconformidade entre o título dado à execução e o pedido que é formulado.

Sem prejuízo, impugna a matéria invocada pelos exequentes no requerimento executivo.

Regularmente notificados os embargados/exequentes contestaram, reiterando a exequibilidade do título dado à execução defendendo que ordenaram a realização das obras por terceiro já que não podiam aguardar mais pela inércia dos exequentes.

*Subsequentemente, foi proferido despacho saneador – sentença, com o seguinte: “V. Dispositivo Pelo exposto, julgo os presentes procedentes, por provados, e, em consequência, declaro extinta a execução por falta de título executivo.

**Custas pelos exequentes.

Registe e notifique, ainda à SAE.” *Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os embargados (exequentes), os quais, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões: “Pelo que, em Conclusão: 1º - A apelante pretende, com o seu recurso, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de direito constante da douta sentença recorrida 2º - In casu, o embargante foi condenado por sentença homologatória de transação, numa prestação de facto que, não obstante as inúmeras interpelações para o efeito, não concretizou.

  1. - Face à gravidade da situação em que viviam, às constantes e abundantes impermeabilizações de águas pelo terraço e escadas devido às chuvas que começaram a cair, e face à inércia do executado (não obstante as inúmeras notificações escritas por correio registado para o efeito), e para evitar mais prejuízos, os exequentes viram-se na obrigação premente de, (…) mandar fazer, sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para prestação do facto (…).

  2. - Dispõe o nº 1 do artigo 871º que “mesmo antes de terminada a avaliação ou execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer, sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para prestação do facto, com a obrigação de prestar contas ao juíz do processo”, 5º - Duma leitura restrita do preceituado naquele nº 1 do artigo 871º do CPC resulta que a opção a tomar pelo exequente só pode verificar-se no âmbito de ação executivo já intentada.

  3. - Tal artigo deve ter uma leitura mais ampla ao ponto de prever situações como a dos autos em que tal opção é tomada – por estrita urgência – antes de intentada a ação executivo, devendo a acção executiva a propor destinar-se a obter o pagamento das quantias despendidas pelo exequente na realização das obras.

  4. - Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 703º e 871º, nº 1 do CPC.

  5. - A sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos improcedentes – pelo menos com base na fundamentação exposta na sentença recorrida – devendo a execução prosseguir a sua normal tramitação.

    Nestes termos e nos demais que doutamente serão supridos, deverão Vossas Excelências conceder integral provimento ao presente recurso, devendo na sequência ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue os embargos improcedentes – pelo menos com base na fundamentação exposta na sentença recorrida – devendo a execução prosseguir a sua normal tramitação, fazendo-se assim Justiça!”.

    *Não resulta dos autos que tenham...

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