Acórdão nº 5588/15.9T8GMR-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMIÃO E CUNHA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente(s): - José (…); Recorrida: - Ana (…), António (…), Maria (…) e Herança Liquida Indivisa de (…);*Os presentes autos dizem respeito a uma execução instaurada pelo exequente José (…) contra os Executados ANA (…), António (…), Maria (…) e Herança Liquida Indivisa de (…), cujo título executivo é a sentença proferida em 15.07.2011, transitada em julgado aos 22.05.2014, no âmbito do processo que correu termos na 2.ª Secção Cível, Instância Central de Guimarães, J2, da Comarca de Braga, sob a referência alfanumérica 727/05.0TCGMR.

    *Na sequência dessa instauração, vieram, por sua vez, os executados deduzir oposição à execução, por embargos e oposição à penhora, invocando, entre outros fundamentos, “a inexistência de título executivo e/ou da sua inexequibilidade (al. a) do art. 729º do CPC)”.

    Terminam pedindo que a execução fosse julgada extinta, como consequência da procedência dos Embargos deduzidos.

    *O Embargado/exequente apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência das pretensões deduzidas pelos Opoentes.

    *Numa primeira fase, foi proferido despacho saneador-sentença – a fls. 125 e ss. -que julgou improcedentes os presentes Embargos “por funcionamento da excepção dilatória de autoridade do caso julgado … -cf. artºs. 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 1 e 2, 577º, nº 1, al. al. i) e 578º, todos do CPC”*Interposto recurso dessa decisão pelos Embargantes (per saltum para o STJ), veio tal decisão a ser anulada, tendo sido determinada “a baixa do processo à 1ª Instância (tribunal a quo), a fim de serem decididas as questões supra mencionadas e, sendo necessário, mediante o apuramento da factualidade que se vier a revelar essencial para tal efeito” - fls. 175.

    *Na sequência, prosseguindo os autos em Primeira Instância, foi proferida a decisão que aqui constitui objecto do presente recurso, em sede de saneamento do processo: “4.- DECISÃO: Pelo exposto, decido: 4.1.- julgar procedente a excepção da inexistência de título executivo e, em consequência, determino a extinção da instância executiva.

    4.2.- Custas pelo embargante/executado.

    4.3.- Registe e notifique.

    4.4.- Informe o AE do teor da presente sentença”.

    *É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “DAS CONCLUSÕES: i) Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal “a quo” (com a ref.ª Citius 159825126) que julgou procedente a excepção de inexistência de título executivo aduzida nos embargos de executado, e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva.

    ii) As questões que se colocam, no que tange à existência de título executivo in casu, são as seguintes: a- Saber se o Tribunal “ad quo” poderia considerar a sentença oferecida à execução como não sendo título executivo b- Saber se a sentença oferecida à execução juntamente com os cheques juntos aos autos com o RE não configuram título executivo bastante para a promoção da execução? c- Saber se os cheques juntos aos autos isoladamente não configuram título executivo bastante para a promoção da execução? iii) O Acórdão do STJ, proferido aos 24.05.2018, não se pronunciou acerca da (in)exequibilidade da sentença oferecida à Execução e muito menos sobre a existência de um título executivo complexo formado pela sentença e pelos cheques ou sobre se os cheques isoladamente valem como título executivo, nada disto foi apreciado. O Acórdão apreciou tão-somente a existência in casu da excepção de caso julgado.

    iv) É consabido que o título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, isto é, documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo; dito doutra forma, tal documento constituirá prova do acto constitutivo da dívida na medida em que nos dá a relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida (a existência da obrigação por ele constituída ou nele certificada), sem prejuízo de o processo executivo comportar certa possibilidade de o executado provar que apesar do título a dívida não existe (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente).

    1. O título executivo é meio probatório da relação obrigacional creditícia existente entre as partes, o título executivo avulta como condição necessária (sem título não pode ser instaurada acção executiva; se for instaurada, deve ser indeferida liminarmente; se o não for, pode ser objecto de oposição à execução), mas também suficiente da acção executiva, posto que apresente os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê - verificados esses requisitos, por reconhecida se tem a exequibilidade, presumindo-se a existência do direito que o título corporiza, só susceptível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado em oposição à execução.

      vi) A análise do título deve demonstrar, e in casu demonstra, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da acção executiva.

      vii) A decisão condenatória é peremptória no reconhecimento e delimitação do montante do crédito do Recorrente, fixando-o na quantia de € 42.547,47, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal.

      viii) Um dos requisitos para que a Impugnação Pauliana pudesse ser procedente, como foi, era de que existisse um crédito, facto que já foi comprovado pelos vários Acórdãos do processo declarativo.

      ix) O crédito reconhecido ao Recorrente na sentença exequenda é o que resulta, como se alega em 7.º do Requerimento Executivo (adiante designado abreviadamente por RE), dos cheques de o Recorrente é dono é legítimo portador, a saber: a) cheque n.º (…), emitido aos 31.10.2000, titulando o montante de Esc. 1.1000,000$00, equivalente em euros a € 5.486,78; b) cheque n.º 5345358184, emitido aos 15.11.2000, titulando o montante de Esc. 2.500,000$00, equivalente em euros a € 12.469,95; c) cheque n.º 0845358189, emitido aos 20.11.2000, titulando o montante de Esc. 1.330.000$00, equivalente em euros a € 6.634,01; d) cheque n.º 4445358185, emitido aos 30.11.2000, titulando o montante de Esc. 2.500.000$00, equivalente em euros a € 12.469,95; e) cheque n.º 8146199505, emitido aos 15.12.2000, titulando o montante de Esc. 1.100.000$00, equivalente em euros a € 5.486,78.

    2. Caso o Acórdão não configure título executivo, sempre se dirá que é consabido que a causa de pedir pode ser simples ou complexa. Conforme a obrigação exequenda seja simples ou complexa, também o título executivo o poderá ser.

      xi) Porém, sendo o título executivo condição necessária da respectiva acção, ele não constitui a sua causa de pedir, que continua a ser a relação substantiva que está na base da sua emissão, sendo que, o Recorrente, trouxe aos autos os elementos necessários à composição do título exequendo – Acórdão e cheques – (sendo a exequibilidade do título, se se entender que o Acórdão por si só não é título executivo – o que se não concebe –, o resultado da conjugação destes dois elementos documentais), e, assim, fazendo uso das palavras de Manuel de Andrade, se pudesse ter a relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida.

      xii) Em face dos documentos carreados para os autos e que definem o direito de crédito do Recorrente e a correspondente obrigação, dever-se-á concluir pela suficiência de título executivo, o qual, por eficaz, poderá dar vida à acção executiva.

      xiii) Concluindo, se se perfilhar do entendimento que o Douto Acórdão dos autos de per si, isoladamente, não configura título executivo, então os documentos (Acórdão e cheques) oferecidos à execução pelo Recorrente constituem título executivo complexo ou composto.

      xiv) Sendo certo que, os cheques isoladamente, por si só, ainda que prescrita a obrigação cartular, configuram título executivo bastante para a promoção da execução destes autos, tendo o Recorrente alegado os factos constitutivos do crédito em 7.º a 15.º do RE e 66.º da Contestação aos embargos, factos esses que também resultam do Acórdão exequendo coligido ao RE.

      xv) No caso dos autos existem não um mas dois títulos executivos, ambos com os requisitos formais e matérias legalmente exigíveis pelo disposto no artigo 703.º e 704.º do CPC.

      xvi) Tais documentos...

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