Acórdão nº 1761/16.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019

Data28 Fevereiro 2019

Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC): I - Encerrado o processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios.

II - Por sua vez, ao abrigo do disposto no art. 234.º, n.º 4, do CIRE, no caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.

III- Assim, incumbindo aos liquidatários o dever de cobrar os créditos da sociedade sobre terceiros por dívidas, não se pode considerar a respectiva acção anteriormente proposta pelo credor como inútil em consequência do encerramento do processo de insolvência.

*ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I-Relatório Na acção de processo comum, em que é A. SP LDA. e Ré SD, LDA, foi proferida a seguinte decisão: “No âmbito do processo de insolvência n.º 6382/17.8T8VNG que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a Ré / Reconvinte reclamou um crédito no montante de € 328.105,19.

O crédito veio a ser reconhecido e integrado pela Senhora Administradora de Insolvência na lista provisória de credores, não tendo sido impugnado pela Senhora Administradora ou pelos Credores.

Na assembleia de credores realizada no dia 04/01/2018 para apresentação do relatório da Senhora Administradora de Insolvência, foi colocada à votação dos credores da Insolvente a proposta de encerramento do processo de insolvência nos termos do artigo 232.º do CIRE ou, em alternativa, o prosseguimento daqueles autos de insolvência para liquidação do activo, sendo que, neste último caso, aguardar-se-ia a decisão a proferir no âmbito dos presentes autos.

Pela maioria dos votos emitidos foi deliberado e votado o encerramento do processo de insolvência nos termos dos artigos 230º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2 do CIRE, e o consequente não prosseguimento dos presentes autos.

A deliberação foi homologada por sentença proferida em 20/02/2018 e já transitada em julgado.

Assim, em face da deliberação tomada na assembleia de credores e judicialmente homologada, não podem os presentes autos prosseguir contra a R. SD, Lda, verificando-se uma causa geradora da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

Por outro lado, em face do encerramento dos autos de insolvência por insuficiência de bens da devedora SP Lda, ao abrigo do disposto no art. 85º, do CIRE, verifica-se igualmente uma causa de inutilidade superveniente da lide, a demandar a extinção da instância relativamente ao pedido reconvencional formulado contra a Autora/Reconvinda.

Por tudo quanto se deixa exposto, por inutilidade superveniente da lide, declara-se a extinção da instância quanto ao pedido formulado pela Autora SP Lda, contra a Ré SD, Lda, e quanto ao pedido reconvencional formulado pela Ré/Reconvinte contra a Autora/Reconvinda.

Custas, nesta parte, a cargo da Autora.

Registe e notifique.

*Prosseguem os autos quanto ao R. fiador H. M..

Notifique.

Após conclua para designação da data de julgamento”.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio a A./Reconvinda interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: I.

Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga – Juiz 4, a qual declarou a “extinção da instância quanto ao pedido formulado pela Autora SP Lda, contra a Ré SD.”, por entender existir inutilidade superveniente da lide.

II.

Os fundamentos para essa decisão ter sido tomada foi o entendimento, errado diga-se, que o crédito da recorrida tinha sido provisoriamente reconhecido e que o foi deliberado e votado o encerramento do processo de insolvência nos termos dos artigos 230º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2 do CIRE, e o consequente não prosseguimento dos presentes autos.

III.

A recorrente, no âmbito do processo n.º 6382/17.8T8VNG, que correu termos no Juízo Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, foi declarada insolvente, tendo o processo sido encerrado, nos termos do disposto nos artigos 230º, nº. 1, alínea d), e 232 º, nº. 2, do CIRE, ordenando-se o cumprimento do disposto no artigo 234.º, n.º 4, do CIRE.

IV.

Na sentença aqui recorrida, entendeu a Mm.ª Juiz que “foi deliberado e votado o encerramento do processo de insolvência nos termos dos artigos 230º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2 do CIRE, e o consequente não prosseguimento dos presentes autos.

V.

Ora, não podemos perfilhar nem aceitar este entendimento, não foi deliberado o “não prosseguimento dos presentes autos” nem o encerramento do processo de insolvência tem qualquer efeito sobre a presente demanda.

VI.

Conforme se extrai da certidão do processo de insolvência junta aos presentes autos em 08/06/2018, ref.ª Citius 7201584, apenas e só foi deliberado o encerramento do processo de insolvência, vejamos então essa sentença: “Aqui chegados vejamos, então, o que foi deliberado na assembleia. A SD votou no sentido de ser encerrado o processo, nos termos do art. 232.º do C.I.R.E. (...) Considerando o sentido de voto dos credores presentes na assembleia de apreciação do relatório, declaro encerrado o presente processo, nos termos do disposto nos artigos 230º, nº. 1, alínea d), e 232 º, nº. 2, do CIRE. Notifique, publique nos termos do artigo 38º - cf. artigo 230º, n.º 2 - e comunique. Cumpra-se o disposto no artigo 234.º, n.º 4, do C.I.R.E.” VII.

Decorre expresso e evidente da sentença proferida no processo de insolvência que apenas foi deliberado e votado o encerramento daquele processo nos termos do art.º 232.º do C.I.R.E. e não o encerramento dos presentes autos.

VIII.

Ora, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art.º 621.º do C. P. Civil., pelo que não tendo julgado/pronunciado sobre o encerramento do presente processo, em nada vincula e/ou obriga ao encerramento dos presentes autos por inutilidade da lide.

IX.

A Administradora de Insolvência na lista provisória de créditos prevista no art.º 154.º do CIRE, limita- se a fazer uma lista com os créditos reclamados, sendo que essa lista não é impugnável pela devedora.

X.

Posteriormente, a AI elabora a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (129.º do CIRE) e essa sim, pode ser impugnada pela devedora.

XI.

In casu, face ao encerramento do processo por insuficiência da massa, o apenso da reclamação de créditos não seguiu os seus termos, não tendo existido a fase da impugnação à lista de credores prevista no art.º 129.º.

XII.

A lista provisória apresentada pela AI não tem qualquer força/validade jurídica fora do processo de insolvência, ao contrário da sentença de reclamação e verificação de créditos, a qual é judicialmente exequível.

XIII.

Até ao momento, não foi reconhecido qualquer direito de crédito à recorrida sobre...

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