Acórdão nº 212/10.9TMBRG-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: J. C. instaurou a presente ação de alteração do regime parental da sua filha M. G., contra F. M., formulando pedido visando a sua modificação de forma a que a menor fique a residir habitualmente com a mãe, sem prejuízo dos direitos do progenitor não guardião.

O Recorrido F. M., pai, apresentou alegações, concluindo pelo arquivamento do processo, por desnecessário.

Em conferência de pais estes mantiveram o desacordo quanto ao objeto dos autos, tendo o processo prosseguido para audiência técnica especializada (A.T.E.).

Foram juntos os relatórios social e da A.T.E.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, durante a qual foi ouvida a criança e os seus pais, após o que foi proferida sentença que considerou improcedente a pretendida alteração.

Inconformada com essa decisão, a Recorrente J. C. acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

I. A.

O presente recurso – da matéria de facto e de direito – resulta do inconformismo quanto à mesma, que considerando não detetada qualquer modificação que justifique a alteração ao regime estabelecido, julgou improcedente a pretendida alteração.

B.

A apelante não pode deixar de discordar do resultado, sentido e valor que foi extraído da prova produzida, bem como da fundamentação da douta sentença.

C.

Foi, erradamente, considerada matéria de relevo o facto constante no item 3, “F. M. arranjou emprego e J. C. não. Apesar disso, aquele tinha que, ao chegar do trabalho cuidar da roupa e a mãe ia arrumar-lhe a casa”, baseado no depoimento da testemunha H. M. diga-se, deveras tendencioso, e contraditório, com um discurso carregado de algum “ódio” pela requerente/apelante, muita à conta de relação, pouco feliz, enteada/padrasto, dado aquele ter sido casado com a mãe da aqui requerente/apelante H. M. (24m30s a 25m40s da prova gravada) que foi contrariado pelo depoimento das testemunhas, A. B. (7m00s a 7m40s da prova gravada) e M. I. (8m20s a 9m20s da prova gravada), pelo que entende a apelante, que o tribunal a quo não deveria ter dado como provado a matéria constante do item 3, devendo o mesmo ser excluído da matéria de relevo.

D.

Ademais, não fosse o bastante, o depoimento isento, credível e coerente das supra mencionadas testemunhas, no sentido de afirmar a mãe zelosa e cuidadosa que a requerente é, e sempre fui, não só com a menor, como com a casa onde habitam, e os afazeres diários, temos junto aos autos, e diversos apensos, relatórios sociais, que em momento algum referem essa, alegada, falta de zelo e brio por parte da requerente/apelante.

E. Foi, erradamente, considerada matéria de relevo o facto constante no item 10, “A progenitora iniciou incumprimento (ap. C) em 16 de Junho de 2015, vindo este a terminar consensualmente, em 29 de Outubro de 2015, sendo homologado o acordo seguinte (…)”, porquanto o alegado, incumprimento por parte da apelante, terminou por acordo entre os progenitores.

F. Ou seja, não se provou nos mencionados autos de incumprimento (apenso C) que de facto a progenitora tenha incumprido o regime estabelecido, porquanto o mesmo terminou por acordo, não se produziu sequer prova no sentido de apurar a veracidade das acusações de incumprimento que o progenitor imputava à mãe, sustentando desta forma, incorretamente, a ideia de que é a progenitora que vem constantemente a incumprir o acordado.

G. Quanto a esta matéria se pronunciou a apelante, em sede de audiência de discussão e julgamento, a instâncias do Meritíssimo Juiz a quo, no seu depoimento do dia 13/09/2018 (1m20s a 3m00s da prova gravada), pelo que face à prova produzida a matéria constante do item 10 nunca poderia constar do elenco da matéria relevante, pelo que deverá ser excluída da mesma.

H. A apelante discorda, igualmente, que o tribunal a quo tenha considerado como matéria relevante a constante no item 20, 2.º parte: (…) F. M. era o encarregado de educação e era presente e empenhado na vida escolar da menor” e não mencionando o papel da progenitora, de cuidado e preocupação em relação à menor, conforme referido pelas testemunhas, Professor L. S. (7m45s a 9m20s da prova gravada) e relatórios sociais, pelo deve ser substituída por outra redação, a saber “(…)Pese embora F. M. fosse o encarregado de educação, ambos os progenitores eram presentes e empenhados na vida escolar da menor”.

I.

A apelante discorda que o tribunal a quo tenha considerado como relevante os factos constante dos itens 26 e 27 da matéria relevante, “J. C. tem ocupação numa loja de roupa em segunda mão desde Janeiro de 2018 e numa quinta de turismo rural, desde Maio de 2018”, “J. C. recebe ajuda financeira da mãe incluindo o pagamento das rendas da casa”, para mais dando-lhe o sentido, radicalmente oposto ao que se extraí da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mormente depoimentos da progenitora/apelante prestado em 13/09/2018 (5m30s a 8m00s da prova gravada), bem como das testemunhas, M. J. prestado a 10/09/2018 (37m36s a 38m00s da prova gravada); M. I., 11/09/2018, (15m50s a 16m45s da prova gravada) e A. B., 11/09/2018 (3m40s a 3m45s da prova gravada) e (18m49s a 20m00s da prova gravada).

J.

Andou mal o Tribunal a quo ao dar como relevante estes factos, dando-lhe um sentido que não corresponde à verdade, referindo os empregos da progenitora como sendo “ocupações”, e dando como relevante que a progenitora recebe ajuda financeira da mãe, considerando a apelante para, além de depreciativo da sua pessoa, do seu esforço para arranjar emprego, algo ofensivo.

K.

Devem os mesmos serem substituídos por outra redação, a saber, “26 – J. C. trabalha numa loja de roupa em segunda mão desde Janeiro de 2018 e numa quinta de turismo rural, desde Maio de 2018”, “27 – J. C. recebe, esporadicamente, ajuda financeira da mãe para pagamento da renda de casa”.

L.

Face ao referido pela menor, M. G., aquando da sua audição em audiência de julgamento, onde saliente-se, a mesma pediu para o fazer na ausência dos progenitores, [dia 10/09/2018 (14m02s a 14m19s da prova gravada)), a matéria dada considerada como relevante no item 39 “A menor passou férias no Verão com F. M. e Família, mostrando-se perfeitamente integrada”, nunca o deveria ter sido, posto que contradiz o referido pela mesma.

M.

Entende a apelante que, o Tribunal a quo, não considerou o exteriorizado pela menor, “sim. Correram mais ou menos, porque ele estava sempre a dizer que quando eu viesse para aqui que a minha palavra não contava nada. Que eu ia ser ouvida mas que a minha palavra não contava nada” [dia 10/09/2018 (14m02s a 14m19s da prova gravada)].

N.

Ora, com efeito, da prova constante dos autos, mormente o depoimento da menor, imporia, certamente, uma decisão sobre a matéria de facto diferente da ora recorrida, pelo que o iten 39 deve ser excluído da matéria considerada relevante, porquanto não é o que resulta da prova produzida.

O.

Muito mal andou ao dar como relevante a matéria constante do item 40, que tem o seguinte conteúdo “Antes da audiência, viu e ignorou N. P., como se não o conhecesse” nunca, face à prova produzida, poderia o Tribunal a quo, ter dado este facto como provado/relevante, para mais “despido” de qualquer fundamentação para a sua inclusão na matéria dada como relevante.

P.

Fê-lo erradamente, considera a apelante, porquanto a testemunha se mostrou altamente tendenciosa, e nada credível, com um discurso pautado, deveras pautado, demonstrando uma certa instrumentalização, N. P. (24m23s a 25m40s da prova gravada).

Q. Com efeito, considerou o Tribunal a quo, erradamente, que o facto de a menor ter, alegadamente, ignorado o irmão, vai de encontro ao falsamente alegado por esta testemunha, quanto ao facto de “deu conta (…) da postura de distanciamento na presença da mãe”, ignorando por completo o referido pelas testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento, bem como nos diversos relatórios sociais, e informações escolares, que dão conta da personalidade da menor, de tímida, fechada, e com dificuldades de se expressar, pelo exposto, deverá a matéria do item 40 ser excluída da matéria relevante.

R.

No que aos factos não provados/matéria não comprovada concerne andou mal o Tribunal a quo face a toda a prova carreada para os autos, documental e testemunhas e face, principalmente, ao depoimento prestado pela menor, de 13 anos de idade, ao considerar, maioritariamente como não provados, os factos alegados pela aqui apelante, nas alegações que apresentou no incidente de incumprimento iniciado pelo apelado, e que da decisão ora se recorre, mormente item 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16.

S.

Ora, face à prova produzida, mormente depoimento da apelada (00m00s a 1m20s da prova gravada), (03m50s a 4m10s da prova gravada), (8m00s a 9m16s da prova gravada), (9m20s a 15m30s da prova gravada), testemunhas A. B. (8m00s a 8m20s da prova gravada), (8m40s a 14m40s da prova gravada), M. J. (04m00s a 05m50s da prova gravada), (06m00s a 08m00s da prova gravada), (17m30s a 18m00s da prova gravada), (18m20s a 25m00s da prova gravada) e, especialmente do depoimento da menor (14m02s a 14m19s da prova gravada), a supra mencionada matéria devia ter sido considerada provada.

T. O depoimento da menor, prestado a pedido dela na ausência dos progenitores, foi sentido, livre, consciente e coerente, mostrando grande maturidade para compreender o sentido e alcance do que lhe era perguntando, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao não considerar a sua opinião na determinação do seu superior interesse.

U. No que concerne à matéria constante dos itens 15 e 16, relativamente à troca de emails, tal é referido pela apelante, e pela testemunha I. S., atual esposa do apelado, com efeito refere, I. S. (55m40s a 56m00s da prova gravada).

V. Face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, aos documentos junto aos autos (emails do progenitor), mormente o relatório social elaborado pela Técnica J. P., a matéria supra exposta, e constante da...

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