Acórdão nº 483/14.1IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GONÇALVES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório No identificado processo, do Juízo Local Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida e depositada a 20-04-2017, o arguido L. L., entre outros, foi condenado, como co-autor material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º n.º 1, al. a) e 104º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na execução por igual período, sob a condição de o mesmo, dentro do período da suspensão, pagar ao Estado o montante dos benefícios indevidamente obtidos em resultado do crime (€ 174.023,93).

Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para este Tribunal, pedindo a sua absolvição, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões: «I.

O Tribunal recorrido julgou erradamente a matéria de facto, designadamente a factualidade decorrente do depoimento das testemunhas S. M., R. F., G. C., C. C., S. R. e J. L., bem como da testemunha N. P..

  1. Do depoimento das testemunhas S. e R. F., no que à inspecção e vigilância diz respeito, não pode o Tribunal tirar ilações para todos os restantes anos; III. O depoimento da testemunha S. R. e J. L., contrariam os depoimentos dos inspectores, porquanto afirmam perentoriamente que sempre existiram peles nas instalações da arguida X e X II; IV. Do depoimento da testemunha R. F., resulta evidente que não foi verificada qualquer incorrecção nas facturas constantes dos autos, quanto à data de emissão em contraponto com a data de fiscalização, contrariamente ao que resulta da sentença; V. Do depoimento da testemunha S. M. conclui-se que a arguida X, pelo menos até ao final de 2011 ter entregue as declarações de impostos e ter liquidado os mesmos. Facto de evidente importância quanto aos movimentos financeiros dessa sociedade, bem como ao seu movimento comercial.

  2. Não foi produzida qualquer prova na audiência de julgamento que permita concluir que o arguido recorrente conhecesse a sociedade X ou o seu gerente. Antes pelo contrário, como decorre das declarações da testemunha S., que não são contraditadas e que o Tribunal sem qualquer mínimo de justificação, desvaloriza não se pronunciando sobre tal facto.

  3. O Tribunal “a quo” não faz qualquer apreciação crítica sobre as margens de lucro da arguida LT, em contraponto com o facto de a mesma só laborar para um único cliente, tal qual afirmado por diversas testemunhas.

  4. O Tribunal, com a sua gritante falta de fundamentação, também se esqueceu de fazer um análise, sumária que fosse, sobre a necessidade de tais peles para a produção de botas. Produção essa que nunca foi colocada em causa pela AT.

  5. Não foi produzida qualquer prova na audiência de julgamento que permita concluir que as vendas não foram efectivamente efectuadas e que como tal, as facturas em causa nos autos não têm na sua génese qualquer negócio.

  6. ...

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