Acórdão nº 483/14.1IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | AUSENDA GONÇALVES |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório No identificado processo, do Juízo Local Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida e depositada a 20-04-2017, o arguido L. L., entre outros, foi condenado, como co-autor material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º n.º 1, al. a) e 104º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na execução por igual período, sob a condição de o mesmo, dentro do período da suspensão, pagar ao Estado o montante dos benefícios indevidamente obtidos em resultado do crime (€ 174.023,93).
Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para este Tribunal, pedindo a sua absolvição, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões: «I.
O Tribunal recorrido julgou erradamente a matéria de facto, designadamente a factualidade decorrente do depoimento das testemunhas S. M., R. F., G. C., C. C., S. R. e J. L., bem como da testemunha N. P..
-
Do depoimento das testemunhas S. e R. F., no que à inspecção e vigilância diz respeito, não pode o Tribunal tirar ilações para todos os restantes anos; III. O depoimento da testemunha S. R. e J. L., contrariam os depoimentos dos inspectores, porquanto afirmam perentoriamente que sempre existiram peles nas instalações da arguida X e X II; IV. Do depoimento da testemunha R. F., resulta evidente que não foi verificada qualquer incorrecção nas facturas constantes dos autos, quanto à data de emissão em contraponto com a data de fiscalização, contrariamente ao que resulta da sentença; V. Do depoimento da testemunha S. M. conclui-se que a arguida X, pelo menos até ao final de 2011 ter entregue as declarações de impostos e ter liquidado os mesmos. Facto de evidente importância quanto aos movimentos financeiros dessa sociedade, bem como ao seu movimento comercial.
-
Não foi produzida qualquer prova na audiência de julgamento que permita concluir que o arguido recorrente conhecesse a sociedade X ou o seu gerente. Antes pelo contrário, como decorre das declarações da testemunha S., que não são contraditadas e que o Tribunal sem qualquer mínimo de justificação, desvaloriza não se pronunciando sobre tal facto.
-
O Tribunal “a quo” não faz qualquer apreciação crítica sobre as margens de lucro da arguida LT, em contraponto com o facto de a mesma só laborar para um único cliente, tal qual afirmado por diversas testemunhas.
-
O Tribunal, com a sua gritante falta de fundamentação, também se esqueceu de fazer um análise, sumária que fosse, sobre a necessidade de tais peles para a produção de botas. Produção essa que nunca foi colocada em causa pela AT.
-
Não foi produzida qualquer prova na audiência de julgamento que permita concluir que as vendas não foram efectivamente efectuadas e que como tal, as facturas em causa nos autos não têm na sua génese qualquer negócio.
-
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO