Acórdão nº 2359/17.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019

Data14 Fevereiro 2019

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Maria, com sinais nos autos, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum, contra Auto – Estradas Sociedade Concessionária – Esc, S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 7.249,20 €uros, proveniente do relatado acidente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros de mora que se vencerem após a citação.

Alegou, em síntese, que no dia 19 de dezembro de 2016, pela 23 horas e 20 minutos, circulava a viatura ligeira de passageiros com a matrícula XX, de sua pertença, na denominada A27, no sentido Nascente – Poente, ou seja, Ponte de Lima – Viana do Castelo; a referida A27 é uma autoestrada concessionada pelo Estado Português à Ré Auto – Estradas; sensivelmente ao Km 7,60 da referida autoestrada, mais concretamente próximo da saída para a freguesia de Nogueira, desta comarca, quando o veículo XX, circulava na hemi-faixa esquerda, por se encontrar a ultrapassar outra viatura, a velocidade inferior a 120 Km/h, foi embater contra dois javalis, que lhe surgiram nesse dia e hora, na sua faixa de rodagem, e se quedaram imobilizados na hemi-faixa por onde circulava; o veículo da A. sofreu danos que totalizam a quantia de € 5.399,20; sofreu uma desvalorização no montante de € 250; para reparação da viatura serão necessários 4 dias, que a A. ficará privada do seu uso.

A Ré AutoEstradas Sociedade Concessionária – Esc, S.A. contestou, impugnando motivadamente os factos alegados pela Autora, tanto no que concerne à dinâmica do acidente como aos danos peticionados.

Concluiu pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.

Foi admitida a Intervenção Acessória Provocada da “ Y Insurance plc – Sucursal em Portugal que apresentou contestação, impugnando os factos alegados pela A.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do estrito formalismo legal, como se verifica da ata respetiva.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, decido: a.

Condenar a Ré Auto – Estradas Sociedade Concessionária – Esc, S.A., a pagar à Autora, Maria, a quantia de € 5.399,20 (cinco mil trezentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento, absolvendo do demais peticionado.” Inconformada com o decidido a ré interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1º A Recorrente entende ter ocorrido omissão de pronúncia e lapso de análise dos factos julgados provados e que são determinantes para a decisão da causa; 2º Ao Tribunal incumbe sindicar a responsabilidade civil extracontratual da R. na produção do sinistro atrás relacionado, designadamente, se omitiu, ou não, os deveres de fiscalização, monotorização do tráfego e segurança da via para a circulação automóvel em autoestrada.

  1. Andou mal Tribunal na análise crítica da prova produzida em conformidade com a matéria alegada.

  2. A Recorrente preencheu o ónus probatório que lhe incumbia e demonstrou claramente o cumprimento das obrigações de segurança a que estava obrigada.

  3. A sentença em crise não se pronunciou sequer sobre a alegação e execução dos procedimentos de segurança, nomeadamente que a Recorrente procede a patrulhamentos diários da via concessionada, utilizando, para o efeito, viaturas que pela mesma circulam durante as 24 horas, dispondo ainda na mesma via de postos SOS e n.º de "telefone azul".

  4. Assim como não se pronunciou sobre o facto de a Recorrente realizar inspecções ao estado de conservação da vedação na extensão da concessão.

  5. Além dos factos provados acima transcritos era essencial que o Tribunal "a quo" se tivesse pronunciado sobre a prova realizada quanto ao estado das vedações em data anterior e logo a seguir ao sinistro.

  6. Era ainda essencial que o Tribunal "a quo" se tivesse debruçado relativamente à natureza do animal em causa e o local pelo qual acedeu à A27.

  7. O Tribunal "a quo" reconhece ter fundado convicção, essencialmente, na apreciação dos depoimentos das testemunhas T. A. e L. F., que erradamente apreciou, considerando que a testemunha T. A. tem necessariamente interesse no desfecho da lide.

  8. É essencial para a boa decisão da causa que o Tribunal tivesse considerado e decidido sobre os documentos probatórios apresentados pela Recorrente e que demonstram que: Dos patrulhamentos efectuados pelos Vigilantes da Ré no dia e em momento anterior à ocorrência do sinistro não foi detectada a presença de qualquer animal na via antes.

    O local do sinistro dista apenas 400 metros do nó de entrada na auto-estrada Nogueira. Das inspecções efectuadas à rede de...

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