Acórdão nº 17579/15.5T8PRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório A. C., instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra X – Escavações e Desmonte de Rocha, S.A., agora designada por Y – Engenharia, S.A. e contra T. J., todos melhor identificados, pedindo a condenação dos Réus no pagamento ao Autor da quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e € 145.525,00 de danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros à taxa legal desde a condenação até integral pagamento.

O Autor formula o aludido pedido a título de indemnização, por danos sofridos em consequência de um incêndio que atingiu um prédio rústico, de que o Autor é proprietário, em consequência do qual arderam as árvores que o Autor tinha nesse prédio, causando-lhe prejuízos, que descreve, em consequência da detonação feita pela Ré, sob coordenação do Réu, seu funcionário, de uma carga de explosivos para realização trabalhos de desmonte da rocha para construção do IC5, em 09-08-2010.

Os Réus contestaram, invocando as exceções de incompetência territorial e de prescrição do direito invocado pelo Autor e impugnando grande parte da factualidade invocada pelo Autor. Requereram a intervenção acessória da W - Companhia de Seguros, S.A.

O Autor exerceu o contraditório relativamente à exceção de prescrição.

Foi apreciada a excepção de incompetência territorial, julgando-se os Juízos Centrais Cíveis da Comarca do Porto territorialmente incompetentes para conhecerem da causa e competentes, para o efeito, os Juízos Centrais Cíveis da Comarca de Vila Real, após o que foi proferida decisão que admitiu a intervenção acessória da W - Companhia de Seguros, S.A.

A interveniente acessória apresentou contestação, invocando também a excepção de prescrição, com os mesmos fundamentos que a Ré havia invocado, e impugnou grande parte da factualidade invocada pelo Autor.

Os autos prosseguiram com a realização da audiência prévia, no decurso da qual foi proferido o despacho saneador, tendo sido selecionados os temas da prova e admitidos os meios de prova.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, datada de 07-06-2018, que decidiu o seguinte: “ (…) Pelo exposto, julgo a acção improcedente, e, em consequência, absolvo os R.R. do pedido.

Custas a cargo do A. (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia) – art. 527º, n º 1 a 3, do C.P.C.

Registe – art. 153º, n º 4, do C.P.C.

Notifique – art. 220º, n º 1, do C.P.C.

Após trânsito, remeta o processo 202/10.1GAALJ ao juízo de Alijó.” Por requerimento apresentado a 10-07-2018 veio o Autor invocar a existência de manifestas e sérias deficiências na gravação dos depoimentos prestados em audiência pelo Autor e pelas testemunhas por ele arroladas, sustentando que as mesmas impedem a cabal reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior, ao mesmo tempo que constituem um obstáculo intransponível para o Autor quanto ao cumprimento do ónus de alegação, vendo assim arredado o seu direito de recurso sobre a matéria de facto. Requereu a apreciação de tal nulidade, com a consequente renovação do ato.

Foi então proferido despacho, em 13-07-2018, indeferindo o requerimento apresentado pelo Autor em 10-07-2018.

Inconformada, veio o Autor interpor recurso da sentença proferida a 07-06-2018 pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «Assim em Conclusão, 1º A. C., Autor nos autos à margem referenciados e neles já devidamente identificado, notificado da douta sentença de fls. ... proferida nos mesmos, 2º E com ela não se conformando, vem com o beneficio do Apoio Judiciário na modalidade do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, interpôr recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito suspensivo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 629º, 631º, nº 1; 638º, 644º, e 647º todos do CPC, apresentando as suas alegações.

Da questão prévia 3º Em 04/07/2018 foi requerido ao Tribunal a Quo o envio de CD com a gravação da prova, tal CD foi recepcionado em 10/07/2018, 4º Ao proceder à audição do mesmo, verifica-se que ocorreram manifestas e sérias deficiências na gravação dos depoimentos do Autor e das testemunhas por ele arroladas prestados em audiência, 5º As deficiências registadas na gravação impedem a cabal reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal Superior, ao mesmo tempo que constituem um obstáculo intransponivel para o Autor quanto ao cumprimento do ónus de alegação especial previsto no artigo 640º do C.P.C., que vê assim arredado o seu direito de recurso sobre a matéria de facto legalmente consagrado.

6º Dispõe o artigo 155º, nº 4 que "... A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada...".Tal facto constitui nulidade processual, que uma vez arguida tem como consequência a repetição parcial da audiência de julgamento com as consequências a tirar nos termos posteriores praticados no processo.

7º Nesse sentido se pronunciou o Venerando Tribunal da Relação de Évora no Acórdão 104/09.4-B.E1 em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/920b12 1cdf3c9a2580257fb2005001e4?OpenDocument 8º O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE A. C. TEM COMO OBJECTO A SENTENÇA PROFERIDA A FLS. ..., DOS AUTOS, EM QUE A ACCÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, TRAMITADA SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM, QUE JULGOU “A PRESENTE ACÇÃO IMPROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, 9º ABSOLVEU OS R.R. X – Escavações e Desmonte de Rocha, S.A., agora designada por Y – Engenharia, S.A., e contra T. J. e W - Companhia de Seguros, S.A cuja intervenção acessória foi requerida, DO PEDIDO.

10º A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FOI GRAVADA, E ASSIM, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 640 DO C.P.C., CONSIGNA-SE QUE O RECURSO ORA INTERPOSTO ABRANGE AS SEGUINTES QUESTÕES: 11º Reapreciação da matéria de facto com prova gravada, - Erro quanto à apreciação da matéria de facto.

12º O Recorrente não se conforma quanto à Douta Decisão da Matéria de Facto, pelo que o presente Recurso tem por objecto a Reapreciação da matéria de facto com a reapreciação da prova gravada.

13º Ponderando a matéria de facto dada como provada, a Douta Decisão recorrida não procedeu ao correcto e criterioso enquadramento jurídico-penal da matéria de facto ali dada como provada, pelo que violou o disposto no artigo 607º,nº 4 do C.P.C..

14º O Recorrente não se conforma quanto à Decisão da Matéria de facto e consequentemente, quanto à aplicação do Direito.

15º Importa desde logo referir que, “Os vícios da decisão proferida sobre a matéria de facto não tornam a sentença nula;... os meios de reacção contra erros de julgamento da matéria de facto são a rectificação da sentença prevista no nº 2 do art. 613º e 614º do CPC e a IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO art.º 644º do mesmo Código)” – Ac. RP de 7.4.2003, in www.dgsi.pt 16º Ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente tem de : especificar, isto é, individualizar, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que significa, que não se pode limitar a pedir pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª Instância; 17º Indicar, relativamente a cada um desses pontos de facto, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que, em sua opinião, impunham uma decisão diferente, o que significa que não pode limitar-se a remeter abstractamente para todos os meios probatórios; 18º Indicar, quando os meios probatórios por ele invocados tenham sido gravados, o suporte físico onde se encontra gravado cada um dos depoimentos em que fundamenta a impugnação e a localizar, por referência aos elementos contidos na acta da diligência em que os mesmos foram produzidos, o início e o termo de cada um deles.” – Ac. S.T.J de 25.6.09 in www.dgsi.pt 19º E, ainda se lê no citado Acórdão “... A garantia de duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.” 20º E acrescenta-se “... Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância”.

21 O Autor prestou depoimento de parte, e arrolou testemunhas que foram inquiridas.

22º Os Réus arrolaram testemunhas que foram inquiridas 23º Discutida a Causa o Tribunal a quo deu como provado (Cfr. fls. ...) da Douta Decisão os seguintes factos: 24º "1 - A obra de Subconcessão do Douro Interior, Lanço IC5 – Murça (IP4) / Nó de Pombal, Trecho Murça/... (Km 0+000 a Km 7+000) foi adjudicada à sociedade MT, Engenharia & Construção, S.A.

2 - Os trabalhos para desmonte de rocha na referida obra foram, por “subempreitada”, entregues à R., que tinha como objecto social, nomeadamente, o planeamento e execução de trabalhos de desmonte de rocha.

3 - O R. é engenheiro geotécnico de formação, e, em Agosto de 2010, exercia a sua actividade profissional por conta, sob a direcção e às ordens da R., sendo o responsável técnico da frente de desmonte, tendo como funções elaborar o plano de fogo e coordenar toda a equipa na frente de desmonte.

4 - Para a execução da “subempreitada” supra referida, a R. elaborou um Plano de Trabalhos com Riscos Especiais/Procedimento de Trabalho para Desmonte de Rocha com recurso a explosivos.

25º 5 - No dia 9 de Agosto de 2010, cerca das 18.00 horas, na localidade de ..., quando decorriam os trabalhos de desmonte de rocha, efectuados pela R., e coordenados pelo R., a R...

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