Acórdão nº 995/16.2T8BGC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório D. G. e mulher C. B. (autores e aqui apelantes) intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A. L., pedindo a condenação deste a realizar todas as obras de reparação e eliminação dos defeitos, anomalias e deteriorações descritas nos artigos 10.º e 11.º da p.i. a efectuar no imóvel dos Autores, no prazo de 30 dias; em alternativa, para o caso de o Réu não proceder à realização de tais obras naquele prazo, a condenação do Réu a pagar aos Autores os custos que estes irão suportar com a reparação a efectuar no prédio, valor a liquidar em sede de execução de sentença e, em qualquer dos casos, a pagar aos Autores a quantia de € 2.000,00 a título de danos morais sofridos e a pagar juros de mora sobre tais quantias, liquidados à taxa legal e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para sustentar tais pretensões alegaram, em resumo, que: Em agosto de 2009, os Autores contrataram com o Réu, empresário do sector da construção civil, a reconstrução e remodelação de uma moradia da qual são proprietários pelo preço de € 55.000,00, onde se incluía toda a mão-de-obra necessária, bem como todos os materiais previamente escolhidos pelos Autores, tendo-se acordado que a entrega da dita obra seria em “estado novo”, chave na mão e I.V.A. incluído.
Porque os AA. não receberam a obra e escusaram-se a pagar o preço em falta no momento em que o Réu pretendeu dar a obra como terminada, tal circunstância deu origem à ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias n.º 239908/11.8YIPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ....
Nesses autos, AA. e Réu acabaram por celebrar uma transacção, nos termos da qual os AA comprometiam-se a pagar o remanescente preço acordado e o Réu comprometia-se a realizar os trabalhos em falta.
Acontece que, há alguns meses, os AA. verificaram que os trabalhos que o Réu realizou em virtude daquele acordo foram mal concretizados.
Desta forma, a presente ação tem em vista a condenação do Réu a proceder a todas as obras de reparação de tais defeitos, anomalias e deteriorações, a efetuar no imóvel da propriedade dos AA..
*Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, na qual arguiu a exceção de caducidade do direito de ação, mais pugnando pela total improcedência da ação (cfr. fls. 30 a 34).
*Os AA. responderam à exceção invocada, concluindo pela sua improcedência (cfr. fls. 40 e 41).
*Foi realizada audiência prévia, tendo os AA. sido convidados a aperfeiçoar a petição inicial (cfr. fls. 49 e 50).
*Os AA. responderam ao despacho convite, tendo apresentado petição inicial aperfeiçoada, nos termos constantes de fls. 51 a 55.
*O réu apresentou resposta, concluindo como na primitiva contestação (cfr. 57 a 59).
*Após ter sido dirimido o conflito negativo de competência (cfr. fls. 84 a 89), foi elaborado despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido relegada para a sentença final a apreciação da exceção de caducidade do direito de ação; foi dispensada a fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, tendo sido apreciados os requerimentos probatórios apresentados pelas partes (cfr. fls. 97 a 98).
*Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 129 e 130).
*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora a quo proferiu sentença (cfr. fls. 131 a 144), nos termos da qual decidiu julgar totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolveu o Réu do pedido contra si formulado pelos Autores*Inconformados, os Autores interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 145 a 152) e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Os Autores não se conformam com os factos dados como provados e não provados, com a interpretação conferida aos factos dados como provados e que motivaram a improcedência da ação, nem quanto à aplicação do direito.
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Perante a análise da prova testemunhal e documental, tinham que ser dados como provados os seguintes factos dados como não provados: - os trabalhos que o Réu realizou em virtude do acordo foram mal concretizados; - a tubagem de escoamento do terraço é insuficiente; - o levantamento nalgumas zonas do soalho flutuante resulta de má aplicação/junta insuficiente para deslocamentos nos remates com a face dos panos interiores de parede (rodapé); - só em Março de 2016 os Autores verificaram que os trabalhos que o réu realizou em virtude daquele acordo foram mal concretizados; - nesse momento se aperceberam de mais anomalias e defeitos de construção no trabalho realizado pelo Réu; - os Autores tentaram contactar o Réu para proceder à reparação dos defeitos, sem terem conseguido; - por verem a sua casa de habitação completamente degradada e deteriorada os Autores sentiram enormes aborrecimentos, preocupações, dispêndios de tempo e esperas por resolução por parte do Réu.
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Desde logo, como consta do facto provado n.º 12, ficou demonstrado que apesar da execução dos trabalhos que resultaram do acordo, a verdade é que os defeitos alegados pelos Autores na oposição à ação que correu termos no extinto Tribunal Judicial de ... com o n.º 239908/11.8YIPRT injunção, vide documento junto a fls. 106-113 e fls. 118-128v, se mantiveram, e estão dados como provados porque resultam do relatório pericial junto aos autos a fls 9 a 19v 4. Por outro lado, o depoimento de parte do Autor impunha decisão diversa, já que o Autor, que depôs com credibilidade e coerência, de forma idónea, confirmou que não procedeu ao pagamento do valor de 5000,00€ resultante do acordo judicial porque os defeitos subsistiam, vide gravação sistema Citius n.º 2018060401951_1680511_2870629, por referência à acta de 4 de Junho de 2018, minutos 8:00 a 15:00 e gravação n.º 20180604110448_1680511_2870629, minutos 1 a 34.
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Considerando que da análise pericial tais defeitos continuaram a existir, pese embora os trabalhos feitos pelo Réu em 2012, a versão do Autor tem que ser apreciada como a verdadeira, mesmo até à luz das regras da experiência e tal facto tinha que ser dado como provado.
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Os factos não provado “a tubagem de escoamento do terraço é insuficiente e o levantamento nalgumas zonas do soalho flutuante resulta de má aplicação/junta insuficiente para deslocamentos nos remates com a face dos panos interiores de parede”também tinham que ser dados como provados porque resultam claramente do relatório pericial junto aos autos a fls 9 a 19v.
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Fundamenta-se a douta sentença para não dar estes factos como provados na questão “resta perguntar se tal solução foi encontrada por acordo dos Autores ou decidida pelo Réu à revelia deles. Não sabemos, nem tal foi alegado.”, vide página 25 antepenúltimo parágrafo, parece-nos, salvo o devido respeito, que na falta de alegação contrária, prevalece a prova documental, neste caso o mencionado relatório pericial.
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Também tinha que ser dado como provado que “só em Março de 2016 os Autores se aperceberam de mais anomalias e defeitos de construção no trabalho realizado pelo Réu.
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Pese embora a douta sentença se baseie essencialmente no facto de alguns dos defeitos/anomalias serem visíveis a olho nu e portanto serem perceptíveis pelos Autores para não dar como provado este facto, a verdade é que não ficou provado que os Autores tivessem capacidade para aferir se tal era defeito de obra resultante de deficiente construção.
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Colocando os Autores na posição do homem médio e recorrendo às regras da experiência, sempre seria de dar como provado que só há conhecimento de mais anomalias quando é elaborado o referido relatório pericial, o que foi explicado coerentemente pelo Autor no seu depoimento de parte, vide Gravação sistema Citius n.º 2018060401951_1680511_2870629, minutos 16:00 a 18:40.
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Tinha que ser dado como provado que os Autores sofreram “enormes aborrecimentos, preocupações, dispêndios de tempo e esperas por resolução por parte do Réu”, devido ao estado de má conclusão e degração da sua casa parece-nos que o mesmo resulta provado pelas regras da lógica e da experiência quer por toda a dinâmica de processos judiciais que envolveu a obra quer pela não conformação dos Autores que resulta das cartas juntas aos autos por referência à acta do dia 04 de Junho de 2018, gravação sistema Citius n.º2018060410525_1680511_2870629, minutos 01:00 – 05:50.
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Por outro lado, atendendo ao teor dos autos e à invocação da caducidade do direito por parte do Réu, tinha a douta sentença que dar como provada a data de entrega da obra o que não aconteceu.
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A douta sentença refere, no facto provado com o n.º 3, os finais de 2010 como data de conclusão mas não nos parece que tal possa ser considerado como data da entrega da obra pois resulta de toda a prova testemunhal e documental constante dos autos que nessa data a obra não estava concluída.
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Desde logo, se a obra estivesse concluída os Autores não tinham alegado a falta de conclusão de trabalhos na sua oposição à injunção, conforme resulta do documento a junto aos autos a fls. 106-113 e fls. 118-128v, se estivesse concluída, o Autor não tinha enviado as cartas, juntas durante a audiência de discussão e julgamento, por referência à acta do dia 04 de Junho de 2018, gravação sistema Citius n.º2018060410525_1680511_2870629, minutos 01:00 – 05:50.
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O conceito de entrega de obra corresponde a uma entrega com a obra terminada, sem qualquer necessidade, previsível, de efectuar qualquer trabalho no âmbito da mesma empreitada.
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Se só em finais de 2012, o Réu procedeu à execução dos trabalhos que foram objecto do acordo alcançado no âmbito da ação n.º 239908/11.8YIPRT, então não podia dar-se a obra por entregue em finais de 2010.
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Assim, tinha que ter sido dado como provado que a obra foi entregue em finais de 2012, com a alegada execução dos trabalhos em falta, em consequência do acordo celebrado no âmbito da ação n.º 239908/11.8YIPRT.
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Procedendo-se à alteração da matéria de facto conforme se entende ser de justiça face à...
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