Acórdão nº 995/16.2T8BGC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório D. G. e mulher C. B. (autores e aqui apelantes) intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A. L., pedindo a condenação deste a realizar todas as obras de reparação e eliminação dos defeitos, anomalias e deteriorações descritas nos artigos 10.º e 11.º da p.i. a efectuar no imóvel dos Autores, no prazo de 30 dias; em alternativa, para o caso de o Réu não proceder à realização de tais obras naquele prazo, a condenação do Réu a pagar aos Autores os custos que estes irão suportar com a reparação a efectuar no prédio, valor a liquidar em sede de execução de sentença e, em qualquer dos casos, a pagar aos Autores a quantia de € 2.000,00 a título de danos morais sofridos e a pagar juros de mora sobre tais quantias, liquidados à taxa legal e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para sustentar tais pretensões alegaram, em resumo, que: Em agosto de 2009, os Autores contrataram com o Réu, empresário do sector da construção civil, a reconstrução e remodelação de uma moradia da qual são proprietários pelo preço de € 55.000,00, onde se incluía toda a mão-de-obra necessária, bem como todos os materiais previamente escolhidos pelos Autores, tendo-se acordado que a entrega da dita obra seria em “estado novo”, chave na mão e I.V.A. incluído.

Porque os AA. não receberam a obra e escusaram-se a pagar o preço em falta no momento em que o Réu pretendeu dar a obra como terminada, tal circunstância deu origem à ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias n.º 239908/11.8YIPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ....

Nesses autos, AA. e Réu acabaram por celebrar uma transacção, nos termos da qual os AA comprometiam-se a pagar o remanescente preço acordado e o Réu comprometia-se a realizar os trabalhos em falta.

Acontece que, há alguns meses, os AA. verificaram que os trabalhos que o Réu realizou em virtude daquele acordo foram mal concretizados.

Desta forma, a presente ação tem em vista a condenação do Réu a proceder a todas as obras de reparação de tais defeitos, anomalias e deteriorações, a efetuar no imóvel da propriedade dos AA..

*Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, na qual arguiu a exceção de caducidade do direito de ação, mais pugnando pela total improcedência da ação (cfr. fls. 30 a 34).

*Os AA. responderam à exceção invocada, concluindo pela sua improcedência (cfr. fls. 40 e 41).

*Foi realizada audiência prévia, tendo os AA. sido convidados a aperfeiçoar a petição inicial (cfr. fls. 49 e 50).

*Os AA. responderam ao despacho convite, tendo apresentado petição inicial aperfeiçoada, nos termos constantes de fls. 51 a 55.

*O réu apresentou resposta, concluindo como na primitiva contestação (cfr. 57 a 59).

*Após ter sido dirimido o conflito negativo de competência (cfr. fls. 84 a 89), foi elaborado despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido relegada para a sentença final a apreciação da exceção de caducidade do direito de ação; foi dispensada a fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, tendo sido apreciados os requerimentos probatórios apresentados pelas partes (cfr. fls. 97 a 98).

*Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 129 e 130).

*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora a quo proferiu sentença (cfr. fls. 131 a 144), nos termos da qual decidiu julgar totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolveu o Réu do pedido contra si formulado pelos Autores*Inconformados, os Autores interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 145 a 152) e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Os Autores não se conformam com os factos dados como provados e não provados, com a interpretação conferida aos factos dados como provados e que motivaram a improcedência da ação, nem quanto à aplicação do direito.

  1. Perante a análise da prova testemunhal e documental, tinham que ser dados como provados os seguintes factos dados como não provados: - os trabalhos que o Réu realizou em virtude do acordo foram mal concretizados; - a tubagem de escoamento do terraço é insuficiente; - o levantamento nalgumas zonas do soalho flutuante resulta de má aplicação/junta insuficiente para deslocamentos nos remates com a face dos panos interiores de parede (rodapé); - só em Março de 2016 os Autores verificaram que os trabalhos que o réu realizou em virtude daquele acordo foram mal concretizados; - nesse momento se aperceberam de mais anomalias e defeitos de construção no trabalho realizado pelo Réu; - os Autores tentaram contactar o Réu para proceder à reparação dos defeitos, sem terem conseguido; - por verem a sua casa de habitação completamente degradada e deteriorada os Autores sentiram enormes aborrecimentos, preocupações, dispêndios de tempo e esperas por resolução por parte do Réu.

  2. Desde logo, como consta do facto provado n.º 12, ficou demonstrado que apesar da execução dos trabalhos que resultaram do acordo, a verdade é que os defeitos alegados pelos Autores na oposição à ação que correu termos no extinto Tribunal Judicial de ... com o n.º 239908/11.8YIPRT injunção, vide documento junto a fls. 106-113 e fls. 118-128v, se mantiveram, e estão dados como provados porque resultam do relatório pericial junto aos autos a fls 9 a 19v 4. Por outro lado, o depoimento de parte do Autor impunha decisão diversa, já que o Autor, que depôs com credibilidade e coerência, de forma idónea, confirmou que não procedeu ao pagamento do valor de 5000,00€ resultante do acordo judicial porque os defeitos subsistiam, vide gravação sistema Citius n.º 2018060401951_1680511_2870629, por referência à acta de 4 de Junho de 2018, minutos 8:00 a 15:00 e gravação n.º 20180604110448_1680511_2870629, minutos 1 a 34.

  3. Considerando que da análise pericial tais defeitos continuaram a existir, pese embora os trabalhos feitos pelo Réu em 2012, a versão do Autor tem que ser apreciada como a verdadeira, mesmo até à luz das regras da experiência e tal facto tinha que ser dado como provado.

  4. Os factos não provado “a tubagem de escoamento do terraço é insuficiente e o levantamento nalgumas zonas do soalho flutuante resulta de má aplicação/junta insuficiente para deslocamentos nos remates com a face dos panos interiores de parede”também tinham que ser dados como provados porque resultam claramente do relatório pericial junto aos autos a fls 9 a 19v.

  5. Fundamenta-se a douta sentença para não dar estes factos como provados na questão “resta perguntar se tal solução foi encontrada por acordo dos Autores ou decidida pelo Réu à revelia deles. Não sabemos, nem tal foi alegado.”, vide página 25 antepenúltimo parágrafo, parece-nos, salvo o devido respeito, que na falta de alegação contrária, prevalece a prova documental, neste caso o mencionado relatório pericial.

  6. Também tinha que ser dado como provado que “só em Março de 2016 os Autores se aperceberam de mais anomalias e defeitos de construção no trabalho realizado pelo Réu.

  7. Pese embora a douta sentença se baseie essencialmente no facto de alguns dos defeitos/anomalias serem visíveis a olho nu e portanto serem perceptíveis pelos Autores para não dar como provado este facto, a verdade é que não ficou provado que os Autores tivessem capacidade para aferir se tal era defeito de obra resultante de deficiente construção.

  8. Colocando os Autores na posição do homem médio e recorrendo às regras da experiência, sempre seria de dar como provado que só há conhecimento de mais anomalias quando é elaborado o referido relatório pericial, o que foi explicado coerentemente pelo Autor no seu depoimento de parte, vide Gravação sistema Citius n.º 2018060401951_1680511_2870629, minutos 16:00 a 18:40.

  9. Tinha que ser dado como provado que os Autores sofreram “enormes aborrecimentos, preocupações, dispêndios de tempo e esperas por resolução por parte do Réu”, devido ao estado de má conclusão e degração da sua casa parece-nos que o mesmo resulta provado pelas regras da lógica e da experiência quer por toda a dinâmica de processos judiciais que envolveu a obra quer pela não conformação dos Autores que resulta das cartas juntas aos autos por referência à acta do dia 04 de Junho de 2018, gravação sistema Citius n.º2018060410525_1680511_2870629, minutos 01:00 – 05:50.

  10. Por outro lado, atendendo ao teor dos autos e à invocação da caducidade do direito por parte do Réu, tinha a douta sentença que dar como provada a data de entrega da obra o que não aconteceu.

  11. A douta sentença refere, no facto provado com o n.º 3, os finais de 2010 como data de conclusão mas não nos parece que tal possa ser considerado como data da entrega da obra pois resulta de toda a prova testemunhal e documental constante dos autos que nessa data a obra não estava concluída.

  12. Desde logo, se a obra estivesse concluída os Autores não tinham alegado a falta de conclusão de trabalhos na sua oposição à injunção, conforme resulta do documento a junto aos autos a fls. 106-113 e fls. 118-128v, se estivesse concluída, o Autor não tinha enviado as cartas, juntas durante a audiência de discussão e julgamento, por referência à acta do dia 04 de Junho de 2018, gravação sistema Citius n.º2018060410525_1680511_2870629, minutos 01:00 – 05:50.

  13. O conceito de entrega de obra corresponde a uma entrega com a obra terminada, sem qualquer necessidade, previsível, de efectuar qualquer trabalho no âmbito da mesma empreitada.

  14. Se só em finais de 2012, o Réu procedeu à execução dos trabalhos que foram objecto do acordo alcançado no âmbito da ação n.º 239908/11.8YIPRT, então não podia dar-se a obra por entregue em finais de 2010.

  15. Assim, tinha que ter sido dado como provado que a obra foi entregue em finais de 2012, com a alegada execução dos trabalhos em falta, em consequência do acordo celebrado no âmbito da ação n.º 239908/11.8YIPRT.

  16. Procedendo-se à alteração da matéria de facto conforme se entende ser de justiça face à...

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