Acórdão nº 132/11.0TBVRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Pelo despacho nº 25494/2009, de 11/11/2009, do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no D. R. nº 226, II série, de 20/11/2009, foi declarada a Utilidade Pública (DUP) e urgência na expropriação da parcela nº 12 (doze), constituída por terreno com a área de 8.561,00 m2 (oito mil quinhentos e sessenta e um metros quadrados), a destacar do prédio denominado por “Quinta ...” sito no lugar da “...”, freguesia de ..., concelho de X, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ....

*Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 19 a 24 e 63-68.

Procedeu-se a arbitragem (fls 111 a 130), tendo sido fixada a indemnização de €40.322,31 (quarenta mil, trezentos e vinte e dois euros e trinta e um cêntimos).

*Da decisão arbitral recorreu a expropriante Auto-Estradas ... – Subconcessionária ..., SA, (fls. 231), que entende dever ser fixada uma indemnização a atribuir à expropriada em nunca mais de €15.923,46.

Por sua vez a expropriada AB ..., Betão e Rochas, SA, veio igualmente recorrer da decisão arbitral, (fls. 268), entendendo dever ser fixada a indemnização de €171.220,00, devendo a indemnização das parcelas sobrantes ser relegada para execução de sentença porquanto se desconhece o que vai fazer a expropriante para minimizar o seu desvalor.

*B) Pelo despacho nº 25494/2009, de 11/11/2009, do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no D.R. nº 226, II série, de 20/11/2009, foi declarada a Utilidade Pública (DUP) e urgência na expropriação da parcela nº 14 (catorze), constituída por terreno com a área de 670,00 m2 (seiscentos e setenta metros quadrados), a destacar de um prédio de configuração irregular, sito no lugar da ..., freguesia de ..., concelho de X, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ....

*Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 17 a 20 e 57 a 60 do Apenso A.

Procedeu-se a arbitragem (fls 94 a 112), tendo sido fixada a indemnização de €2.619,70 (dois mil, seiscentos e dezanove euros e setenta cêntimos).

*Da decisão arbitral recorreu a expropriada AB ..., Betão e Rochas, SA, (fls. 212), entendendo dever ser fixada a indemnização de €13.400,00, devendo a indemnização das parcelas sobrantes ser relegada para execução de sentença porquanto se desconhece a sua extensão, bem como o que vai fazer a expropriante para minimizar o seu desvalor.

Foi determinada a apensação deste apenso àqueles autos a que se refere a parcela nº 12 (fls. 241).

*C) Os recursos foram admitidos (fls. 348 e 356).

*Foi proferida a sentença de fls. 657 e segs, onde se decidiu: a) Julgar improcedente o recurso interposto pela expropriante; b) Julgar parcialmente procedentes, por provados, os recursos do expropriado e, consequentemente fixar em €122.502,36 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e dois euros e trinta e seis cêntimos) o montante de justa indemnização a atribuir à expropriada AB ... - Betão e Rochas, SA., pela parcela 12 e em €11.483,80 (onze mil quatrocentos e oitenta e três euros e oitenta cêntimos) pela parcela 14.

*C) Inconformada com a decisão, veio a expropriante Auto-Estradas ... – Subconcessionária ..., SA, a fls. 677 vº e segs, interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 708).

*Foi proferido nesta Relação o acórdão de fls. 715 a 724 que decidiu anular a douta sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto, por se entender existir, in casu, uma omissão da matéria de facto, no que se refere às reais características que possibilitem determinar o seu valor real e concreto da área da parcela 12 integrante da REN, uma vez que toda a área da parcela expropriada, incluindo a que está integrada na REN, foi calculada como sendo solo apto para construção, não dispondo esta instância de qualquer elemento probatório, nomeadamente resultante de prova pericial, que permita, através das suas características relevantes, quantificar o valor real, de mercado, daquela parte, com a área de 2.780m2.

*D) Os autos baixaram à 1ª Instância, onde foi determinada a realização de uma avaliação, após o que foi proferida sentença (fls. 793 a 801) onde se decidiu: - Julgar improcedente o recurso interposto pela expropriante; - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e, consequentemente, fixar em €117.306, 16 (cento e dezassete mil, trezentos e seis euros e dezasseis cêntimos) o montante da justa indemnização a atribuir à expropriada pela expropriação das faladas parcelas 12. e 14.

*E) Novamente inconformada com a decisão, veio a expropriante Auto-Estradas ... – Subconcessionária ..., SA, a fls. 802 vº e segs, interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 827).

*A apelante Auto-Estradas ... – Subconcessionária ..., SA, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões: 1ª Os Senhores Peritos erraram na análise dos elementos constantes dos autos relativamente à capacidade edificativa da parcela 12, que, por sua vez, determinou uma errada interpretação e aplicação dos normativos legais constantes do CE, traduzindo o apuramento de um valor unitário do solo absolutamente desconforme com as características das parcelas expropriadas.

  1. Ao ignorar a errada interpretação do CE propugnada no laudo maioritário, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento – que infelizmente indicia a falta de análise das peças processuais oportunamente apresentadas pelas partes e, sobretudo, de estudo da legislação aplicável ao caso concreto, designadamente das alegações da entidade expropriante - que determinou a fixação de uma indemnização desfasada das características das parcelas expropriadas, em clara violação do princípio da legalidade e, consequentemente, do princípio da justa indemnização.

  2. Como tem vindo a ser unanimemente entendido na jurisprudência, “só os solos que se encontram em zonas classificadas como zonas urbanas ou urbanizáveis, por instrumento de gestão territorial, devem, por regra, ser classificados e, pois, valorizados como solos aptos para construção” – cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7/12/2009, proferido no proc. 7142/07.0TBVNG.P1, in www.dgsi.pt – sob pena de se tratar de forma igual realidades distintas, em clara violação do princípio da igualdade e, consequentemente, da justa indemnização.

  3. Uma coisa é considerar a possibilidade de edificação – quando efetiva e objetivamente exista – no apuramento do valor do solo agrícola; outra muito diferente é que essa possibilidade abstrata (artigo 27º do PDM) tenha o “dom” de transformar tais terrenos em solos destinados à construção, abrindo porta para avaliar os mesmos como se tivessem igual valor de mercado – cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/04/2007, proferido no Proc. 1565/07-1 e do Tribunal da Relação do Porto, de 6/03/2005, proferido no Proc. 533426, in www.dgsi.pt.

  4. Não ocorre no caso sub judicio qualquer efetiva e real potencialidade edificativa, nem existe qualquer expectativa razoável de vir a ser possível edificar na parcela 12 – v. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7/12/2009, proferido no proc. 7142/07.0TBVNG.P1, in www.dgsi.pt – pelo que nunca o solo em causa poderia ser classificado e avaliado como apto para construção.

  5. “O “jus aedificandi" só deve considerar-se fator de valoração dos solos nas situações em que os respetivos bens possuam uma muito próxima ou efetiva potencialidade edificativa, só então integrando o núcleo do direito de propriedade privada, porquanto as faculdades de urbanizar, lotear e edificar não decorrem diretamente do direito de propriedade do solo, sendo, antes, um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário, nos termos definidos pelas normas jurídico-urbanísticas” (neste sentido, v. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 18/09/2008 no proc. nº 4233/08, in www.dgsi.pt).

  6. Não existia à data da DUP qualquer expectativa séria de que a parcela 12 viesse a ser edificada, atenta a sua aptidão natural resultante da integração no PDM de X em áreas agrícolas.

  7. Atenta a errada classificação do solo constante do laudo maioritário deveria o mesmo ter sido afastado, sob pena de violação do disposto nos artigos 23º, nº e 25º, nº 2 do CE, com o consequente desrespeito pelo princípio da justa indemnização.

  8. “Em processo de expropriação, a força probatória do laudo pericial só abrange a perceção e a valoração técnica dos factos, não se estendendo aos juízos jurídicos que a lei reserva ao julgador” – Ac. RG de 4/10/2007, proferido no Proc. n.º 1565/07-1; negrito e sublinhado nossos.

  9. O preenchimento ou não dos requisitos para aplicação do artigo 26º do CE implica a ponderação de conceitos que, embora assentes em pressupostos que são também técnicos, reconduz-se a uma reflexão eminentemente jurídica que, como tal, pode e deve ser sindicada pelo tribunal, sob pena de violação do princípio da justa indemnização.

  10. Atendendo ao errado raciocínio constante do laudo maioritário e que determinou a classificação e avaliação do solo expropriado como apto para construção, pode e deve o tribunal afastar-se dele, por se encontrarem preenchidos os pressupostos legais para o efeito e, em consequência, avaliar a solo da parcela 12 como apto para outros fins.

  11. Ao ignorar a errada interpretação do CE propugnada no laudo maioritário, o Tribunal a quo incorre em manifesto erro de julgamento, que determinou a fixação de uma indemnização desfasada das características da parcela expropriada e da sua integração no referido instrumento de gestão territorial, em clara violação do princípio da legalidade e, consequentemente, da justa...

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