Acórdão nº 1345/18.9T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO (..) e (..), Autores nos presentes autos, inconformados com o despacho proferido em 08.02.2019 que indeferiu a junção de documentos e a audição de testemunha, dele vêm interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões: I - Objeto da presente ação é a declaração de que o A. é o único e exclusivo dono e possuidor do prédio rústico sito no lugar de … também conhecido por …, da freguesia de…, inscrito na respectiva matriz sob o art. (…) e registado na C. R. Predial de … sob o n.º (..) a favor do A. e a condenação dos RR. a reconhecerem essa declaração.

II - É também objeto dos autos que se declare que faz parte integrante deste prédio o trato com 1687 metros quadrados de área, sito no lado poente desse prédio, de que os RR. pretendem apossar-se, o qual tem a configuração de um triângulo irregular, cujo lado norte mede 58,39 metros, o nascente 61,54 e o poente 69,08, constituindo este a estrema entre o identificado prédio do A. e aquele de que os RR. se dizem donos e a condenação dos RR. a reconhecerem essa declaração bem como na consequente restituição desse trato ao A. livre da vedação de postes e arame farpado que ali instalaram.

III - Os RR. instalaram essa vedação de postes e arame farpado no prédio do A. para estabelecerem, do lado poente, a estrema entre o prédio do A. e o prédio na posse dos RR., situando-se o topo norte dessa vedação 58,39 metros para nascente sobre o prédio do A.

IV - O prédio na posse dos RR. é uma parcela que fazia parte integrante do prédio rústico inscrito sob o art. …, sito no dito lugar de …, prédio este que foi de (…) e mulher, que o venderam, em 1966, a (…) , este a(…) , em 1978, e este a (..) em 1986.

V - Falecido (..) (em 1997) e arrogando-se (…) dono de todo o prédio, reagiu a viúva daquele, dizendo-se dona da parcela do art. …situada a sul da referida estrada municipal que liga (…) e procedeu, entre 1998 e 2000, à vedação dessa parcela, com postes aramados, do lado norte (ao longo dessa estrada municipal) e do lado nascente conforme confronta com o prédio do A. com o art. 1519.

VI –(..), ao deparar com a vedação construída por (…) , derruba-a.

VII – (..) e filhos instauraram, de seguida, a ação n.º 196/00 pelo 2.º Juízo do extinto Tribunal de Chaves contra (…) para reivindicar a dita parcela.

VIII - Embora os AA. tivessem indagado exaustivamente no Serviço de Finanças de … o que aí constava na matriz rústica de ... sobre o prédio inscrito sob o art. ... e também em sede de imposto sucessório por óbito de (…) , só em princípios de dezembro de 2018, já depois da audiência prévia deste processo, tomaram conhecimento desta ação 196/00 e do teor de sua p. i. e documentos, além do mais.

IX - De entre os documentos juntos com a p. i. está o n.º 6 que é um esboço topográfico do prédio com o art. 1521 atravessado, sensivelmente ao meio, pela dita estrada municipal.

X - Embora elaborado sem a preocupação de rigor, estão as suas estremas delineadas com bastante precisão, designadamente a sua estrema nascente que o separa do prédio do A. com o art. ….

XI - Para evitar confusão entre ambas as parcelas, designa a parcela a norte da mencionada estrada por “Prédio de … art. …” e a que está a sul por “Prédio do … art. …”, que é a reivindicada.

XII - Observando esse esboço topográfico e tendo em atenção os pontos cardeais aí assinalados, que coincidem com os constantes da matriz, vemos que a citada estrema nascente parte da aludida estrada e segue na direção sul poente, ou seja, sensivelmente no sentido nordeste sudoeste, isto é, em sentido bem diferente da estrema assinalada pelos AA. na sua planta topográfica junta com a p. i. como doc. n.º 8 e que está a fls. 28.

XIII - Vê-se também que essa estrema parte, a norte, do termo da confinância, a nascente, do prédio com o art. 1521 com o prédio com o art. 1522, que foi de … (ou …) e é hoje a casa de …, como se constata do doc. n.º 7 junto com a p. i. e se encontra a fls. 68 destes autos.

XIV - Vê-se também que essa estrema está no sentido da que o pai do A. lhe ensinou como sendo a estrema poente do seu prédio com o art. 1519.

XV - Considerando que a delineação dessa estrema é da autoria bem consciente dos vendedores aos RR. da parcela cuja posse detêm, não podem restar dúvidas a ninguém de que a vedação que os RR. construíram está muito distante daquela estrema, pelo menos 58,39 metros junto à estrada municipal.

XVI - É também incontestável que esse esboço e a p. i. dessa ação, de credibilidade robustecida pelo decurso do tempo, constituem prova clarividente que muito pode contribuir para o esclarecimento da verdade material e para a justa decisão da causa.

XVII - O facto de tal documentação ter chegado ao conhecimento do Tribunal, seja por que via for, afigura-se-nos motivo mais que suficiente para fazer nascer no Douto Julgador o poder-dever de ordenar a sua junção ao processo sob pena da contingência de prolação de sentença iníqua.

XVIII - Os fundamentos invocados pelo Meritíssimo Juiz a quo para rejeitar a junção aos autos dos documentos em causa, ou seja, a p. i. da ação n.º 196/00 com documentos anexos em especial o n.º 6, não justificam o indeferimento e a não aplicação do disposto no art. 7.º n.º 1 e 411.º do C.P.C., o que gera a nulidade da sentença nessa parte conforme o disposto no art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C.

XIX - Foi sim aplicado indevidamente o disposto no art. 423.º do C.P.C.

XX - Também o fundamento invocado para recusar a audição da testemunha A. R., não justifica o indeferimento e a não aplicação do disposto no art. 526.º do C.P.C., o que gera nulidade da sentença nesta parte conforme o disposto no art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C.

XXI - Foi sim aplicado indevidamente o constante do art. 598.º do C.P.C.

XXII - Deve a douta sentença ser anulada e, no uso do disposto nos art. 7.º n.º 1 e 411.º e 526.º, deve ser ordenada a junção aos autos da p. i. com documentos anexos, designadamente o n.º 6, da ação n.º 196/00 do 2.º Juízo do extinto Tribunal de Chaves; e ordenar-se a audição da testemunha A. R..

Pugnam os Recorrentes pela revogação do despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que defira a junção dos documentos e a audição da testemunha.

*Foram apresentadas contra-alegações, defendendo os Recorridos a manutenção do decidido.

*Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consiste em saber: - se ocorre a nulidade da decisão por falta de fundamentação; - se deve ser admitida a junção dos documentos e a audição da testemunha requerida pelos Autores, no decurso da audiência de discussão e julgamento.

*III – FUNDAMENTAÇÃO Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra e do despacho recorrido que aqui se reproduz: “Refª 1859617: A fls. 126 e ss. vieram os AA. apresentar um requerimento e com o mesmo juntar documentos. Indicam igualmente uma testemunha que pretendem que seja inquirida na próxima sessão da audiência de julgamento designada para o dia 13/02/2019.

A fls. 147 e ss. vieram os RR. opor-se à referida junção e bem assim à admissão do requerimento, o qual entendem configurar um novo articulado.

Cumpre apreciar.

Os presentes autos encontram-se na fase do julgamento, tendo já sido realizada uma sessão e estando agendada uma outra para a produção da restante prova.

Resulta evidente que o requerimento apresentado pelos AA. é manifestamente extemporâneo. No seu requerimento os AA. não vêm apenas juntar os documentos mas aproveitam para tecer um conjunto de considerações acerca da forma como tem decorrido a produção de prova e aquilo que, no seu entender, já se pode extrair da mesma, o que apenas deverá ocorrer em sede de alegações. Aproveitam também para explicar, de forma mais detalhada, as confrontações do prédio dos AA e fazer uma leitura/interpretação das certidões prediais relativas aos prédios confinantes que já se mostram juntas aos autos. Tudo factos que já poderiam e deveriam ter alegado na fase dos articulados, não se tratando por isso de articulado superveniente, sendo certo que nem os AA. alegam qualquer superveniência objectiva ou subjectiva para o efeito (cfr. artigo 588º do CPC).

Temos pois que o princípio da cooperação deve ser conjugado com o princípio da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de articulação de factos estruturantes da causa no momento processualmente adequado.

O referido articulado é pois processualmente inadmissível e deve ser desentranhado.

Quanto aos documentos juntos com o requerimento, cumpre referir que em...

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