Acórdão nº 3669/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO O condomínio do prédio sito na Rua (…) , em ...., representado pelos seus administradores, instaurou a presente acção comum contra (…) pedindo a sua condenação no pagamento: - da quantia de 6.857,86€, relativa às quotas de condomínio não pagas do ano de 2005 (3º trimestre) até ao 2º trimestre de 2016, - da quantia de 1.250,00€, relativa ao arranjo da fachada poente do prédio, incluindo arranjos dos rufos do telhado e pintura das paredes lisas exteriores (conforme deliberação de assembleia de condóminos de 16/06/2008), - da quantia de 1.000,00€ para fazer face a despesas extraordinárias com a cobrança de valores devidos em razão de deliberação tomada em assembleia de condóminos realizada em 7/03/2014, - dos juros contados desde a data de vencimento das anteriores quantias e até integral pagamento, à taxa legal, acrescidos da sanção pecuniária prevista no art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, - das quotas do condomínio vincendas até integral pagamento, e - das demais despesas e encargos que o autor tiver de suportar para ver satisfeitos os demais pedidos.

Alegou, em súmula, ser a ré proprietária de duas fracções autónomas integrantes do prédio constituído em propriedade horizontal e que, nessa qualidade, lhe competia contribuir para os encargos de conservação e fruição das partes comuns, pagando a respectiva quota de condomínio e a sua quota-parte nas restantes despesas relativas às partes comuns, obrigação que a mesma não cumpriu.

Contestou a ré invocando a prescrição de parte dos créditos e o pagamento dos restantes montantes pedidos, arguindo a nulidade das deliberações em razão da sua falta de convocação para as assembleias onde foram tomadas, aduzindo a ineficácia das deliberações por não lhe terem sido comunicadas e ainda que o regulamento não prevê a responsabilidade do condómino pelas despesas de honorários do advogado em caso de cobrança coerciva, defendendo por fim que o montante eventualmente em débito só poderá ser reclamado após a extinção de processo executivo pendente.

Prosseguiram os autos os regulares termos, sendo agendada data para audiência de discussão e julgamento (com observância do disposto no art. 151º do CPC).

No final da manhã do dia agendado para a diligência, dirigiu a ré, advogada, ao processo, comunicação informando a sua impossibilidade de estar presente na audiência de discussão e julgamento por se encontrar doente, protestando juntar atestado médico, vindo a Exma. Juíza (em despacho oralmente proferido e registado nos termos do art. 155º, nº 7 do CPC), por entender não se verificar justo impedimento para o início do julgamento (não estar comprovada situação que constituísse justo impedimento), sendo que também nada era requerido, a determinar a realização da diligência.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor: - a quantia global de 2.265,00€ (relativa às quotas de condomínio atinentes aos anos de 2013, 2015 e aos dois primeiros dois trimestres de 2016 e a despesas extraordinárias relativas a obras), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos, no caso das quotas, desde o primeiro dia do trimestre seguinte àquele a que respeitam as quotas em falta, e, no caso das despesas extraordinárias, desde a data da citação, sendo ainda devidos os juros vincendos até integral pagamento, acrescida (automaticamente) da sanção pecuniária prevista no art. 829º-A, nº 4, do Código Civil, - a quantia de 1.000,00€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação, - as quotas de condomínio relativas às fracções referidas em A) da factualidade assente (aprovadas em assembleia de condóminos) por referência ao 3º trimestre de 2016 e aos períodos temporais seguintes, - as despesas e encargos que o autor tiver de suportar para ver satisfeito o que lhe vai reconhecido, a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC.

Irresignada com a sentença, apelou a ré em ordem à sua revogação, extraindo das alegações a seguintes conclusões: 1. Não pretende a recorrente nas conclusões que se seguem, reduzir o objecto do presente recurso.

  1. A recorrente não se conforma com a douta decisão proferida razão pela qual interpõe o presente recurso que se debruça sobre a discordância da matéria de facto e de direito dada como provada e não provada, devendo a douta Sentença ser revogada e substituída por outra.

  2. No dia designado para a audiência de julgamento, umas horas antes, a mandatária da ré remeteu ao processo um requerimento - apresentado com a referência 7195172 – a comunicar ter sido acometida de doença que a impossibilitava de comparecer no Tribunal e protestou juntar o respectivo atestado medico - documento comprovativo do seu estado de saúde.

  3. Estando perante uma situação de doença a falta da mandatária à audiência de julgamento deveria ter dado lugar ao adiamento imediato por justo impedimento.

  4. No entanto, não existe nos autos qualquer despacho referente ao requerimento apresentado pela mandatária da ré.

  5. Não obstante, a comunicação atempada, remetida aos autos pela mandatária, e a impossibilidade demonstrada de comparência, por doença, o Tribunal a quo não considerou relevante o facto invocado e, por isso, determinou a realização imediata da audiência de julgamento sem a presença da mandatária. Entre as causas previstas na lei para o adiamento da audiência de julgamento destaca-se – a falta de algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade de comparência. Não poderia o Tribunal ter qualquer dúvida quanto ao facto alegado pela mandatária uma vez que a mesma protestou juntar aos autos a respectiva prova (atestado medico). Visto que a audiência final não havia antes sido alvo de adiamento, cabia adiar a diligência e designar nova data.

  6. A realização do julgamento na ausência da mandatária, com inquirição de testemunhas tidas pelo tribunal como essenciais para o apuramento da verdade, afecta o exercício do contraditório (artigos 3º nº 3, 415º, 517º do CPC) e a igualdade das partes (artº 4º do CPC), constituindo irregularidade que pode influir no exame e na decisão da causa, pelo que acarreta a nulidade dessa diligência e do restante processado (artº 195º nºs 1 e 2 do CPC).

  7. Deve, por isso, ser revogada a decisão proferida que indeferiu o adiamento da audiência de julgamento designada para esse dia e determinou a sua realização imediata, devendo ser anulada essa sessão de julgamento e todos os actos subsequentes e se determine que seja designada nova data para a realização do julgamento.

  8. O Tribunal condenou a ré: a) da quantia global de 2.265,00€ (relativa às quotas de condomínio atinentes aos anos de 2013, 2015 e dos dois primeiros dois trimestres de 2016 e a despesas extraordinárias relativas a obras), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos, no caso das quotas, desde o primeiro dia do trimestre seguinte àquele a que respeitam as quotas em falta, e, no caso das despesas extraordinárias, desde a data da citação da ré, sendo ainda devidos os juros vincendos até integral pagamento, a que acrescem (automaticamente) a sanção pecuniária prevista no art 829º-A, nº 4, do Código Civil; b) da quantia de 1.000,00€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação da ré; c) das quotas de condomínio relativas às fracções referidas em A) da factualidade assente (aprovadas em assembleia de condóminos) por referência ao 3.º trimestre de 2016 e aos períodos temporais seguintes; d) das despesas e encargos que o autor tiver de suportar para ver satisfeito o que lhe vai reconhecido em a) a c), a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC.

  9. Com o presente recurso pretende-se sejam apreciadas as seguintes questões, que reflectem as razões de discordância da recorrente com a Sentença proferida: a) alteração da matéria de facto dada como provada e não provada atenta a prova produzida em audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos e subsequente reapreciação e valoração desta matéria. b) o erro notório na apreciação da matéria de facto, erro que resulta do texto da decisão recorrida e do dito na alínea anterior, conjugado com as regras da experiência comum.

  10. No que respeita aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo a recorrente discorda dos factos constantes das alíneas B) a Q) pelo que, na fundamentação deverão ser corrigidos os factos provados e não provados. A decisão de facto e, em concreto quanto à procedência do pedido encontra-se motivada apenas na análise da parca prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que consistiu no depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.

  11. O depoimento prestado pela testemunha J. M., arrolada pelo autor, que se encontra gravado digitalmente através da aplicação informática Habilus Média Studio, no dia 07.06.2018, com inicio 14.39.40 e fim 14.59.30 (registado de 00:00:10 a 00:19:48 horas da gravação) afirma “… é condómino, proprietário de fracção no prédio…fez era proprietária das fracções no prédio… o sr. … nunca apareceu nas reuniões de condomínio, embora tivesse conhecimento e noção das convocatórias que eram expostas no prédio ... avançamos com a acção contra A. B.... tivemos conhecimento de quem era a proprietária, pela Dra. M., quando pedimos à conservatória registo de propriedade...“ 13. O depoimento prestado pela testemunha A. M., que se encontra gravado digitalmente através da aplicação informática Habilus Média Studio, no dia 07.06.2018 início 15.12.06 e fim 15.14.58 (registado de 00:00:08 a 00:02:48 horas da gravação) onde afirmou: “… não está extinta a execução tramita execução intentada em 2008 contra A. B. que tem a ver com as fracções em causa... foi deduzida oposição... está retido dinheiro que dá para pagar a todos… ao condomínio e devolver o resto… 14. A ré na sua contestação alegou a falsidade dos documentos apresentados pelo autor.

  12. Ficou absolutamente claro e demonstrado que o condomínio nunca procedeu às...

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