Acórdão nº 3669/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO O condomínio do prédio sito na Rua (…) , em ...., representado pelos seus administradores, instaurou a presente acção comum contra (…) pedindo a sua condenação no pagamento: - da quantia de 6.857,86€, relativa às quotas de condomínio não pagas do ano de 2005 (3º trimestre) até ao 2º trimestre de 2016, - da quantia de 1.250,00€, relativa ao arranjo da fachada poente do prédio, incluindo arranjos dos rufos do telhado e pintura das paredes lisas exteriores (conforme deliberação de assembleia de condóminos de 16/06/2008), - da quantia de 1.000,00€ para fazer face a despesas extraordinárias com a cobrança de valores devidos em razão de deliberação tomada em assembleia de condóminos realizada em 7/03/2014, - dos juros contados desde a data de vencimento das anteriores quantias e até integral pagamento, à taxa legal, acrescidos da sanção pecuniária prevista no art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, - das quotas do condomínio vincendas até integral pagamento, e - das demais despesas e encargos que o autor tiver de suportar para ver satisfeitos os demais pedidos.
Alegou, em súmula, ser a ré proprietária de duas fracções autónomas integrantes do prédio constituído em propriedade horizontal e que, nessa qualidade, lhe competia contribuir para os encargos de conservação e fruição das partes comuns, pagando a respectiva quota de condomínio e a sua quota-parte nas restantes despesas relativas às partes comuns, obrigação que a mesma não cumpriu.
Contestou a ré invocando a prescrição de parte dos créditos e o pagamento dos restantes montantes pedidos, arguindo a nulidade das deliberações em razão da sua falta de convocação para as assembleias onde foram tomadas, aduzindo a ineficácia das deliberações por não lhe terem sido comunicadas e ainda que o regulamento não prevê a responsabilidade do condómino pelas despesas de honorários do advogado em caso de cobrança coerciva, defendendo por fim que o montante eventualmente em débito só poderá ser reclamado após a extinção de processo executivo pendente.
Prosseguiram os autos os regulares termos, sendo agendada data para audiência de discussão e julgamento (com observância do disposto no art. 151º do CPC).
No final da manhã do dia agendado para a diligência, dirigiu a ré, advogada, ao processo, comunicação informando a sua impossibilidade de estar presente na audiência de discussão e julgamento por se encontrar doente, protestando juntar atestado médico, vindo a Exma. Juíza (em despacho oralmente proferido e registado nos termos do art. 155º, nº 7 do CPC), por entender não se verificar justo impedimento para o início do julgamento (não estar comprovada situação que constituísse justo impedimento), sendo que também nada era requerido, a determinar a realização da diligência.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor: - a quantia global de 2.265,00€ (relativa às quotas de condomínio atinentes aos anos de 2013, 2015 e aos dois primeiros dois trimestres de 2016 e a despesas extraordinárias relativas a obras), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos, no caso das quotas, desde o primeiro dia do trimestre seguinte àquele a que respeitam as quotas em falta, e, no caso das despesas extraordinárias, desde a data da citação, sendo ainda devidos os juros vincendos até integral pagamento, acrescida (automaticamente) da sanção pecuniária prevista no art. 829º-A, nº 4, do Código Civil, - a quantia de 1.000,00€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação, - as quotas de condomínio relativas às fracções referidas em A) da factualidade assente (aprovadas em assembleia de condóminos) por referência ao 3º trimestre de 2016 e aos períodos temporais seguintes, - as despesas e encargos que o autor tiver de suportar para ver satisfeito o que lhe vai reconhecido, a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC.
Irresignada com a sentença, apelou a ré em ordem à sua revogação, extraindo das alegações a seguintes conclusões: 1. Não pretende a recorrente nas conclusões que se seguem, reduzir o objecto do presente recurso.
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A recorrente não se conforma com a douta decisão proferida razão pela qual interpõe o presente recurso que se debruça sobre a discordância da matéria de facto e de direito dada como provada e não provada, devendo a douta Sentença ser revogada e substituída por outra.
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No dia designado para a audiência de julgamento, umas horas antes, a mandatária da ré remeteu ao processo um requerimento - apresentado com a referência 7195172 – a comunicar ter sido acometida de doença que a impossibilitava de comparecer no Tribunal e protestou juntar o respectivo atestado medico - documento comprovativo do seu estado de saúde.
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Estando perante uma situação de doença a falta da mandatária à audiência de julgamento deveria ter dado lugar ao adiamento imediato por justo impedimento.
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No entanto, não existe nos autos qualquer despacho referente ao requerimento apresentado pela mandatária da ré.
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Não obstante, a comunicação atempada, remetida aos autos pela mandatária, e a impossibilidade demonstrada de comparência, por doença, o Tribunal a quo não considerou relevante o facto invocado e, por isso, determinou a realização imediata da audiência de julgamento sem a presença da mandatária. Entre as causas previstas na lei para o adiamento da audiência de julgamento destaca-se – a falta de algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade de comparência. Não poderia o Tribunal ter qualquer dúvida quanto ao facto alegado pela mandatária uma vez que a mesma protestou juntar aos autos a respectiva prova (atestado medico). Visto que a audiência final não havia antes sido alvo de adiamento, cabia adiar a diligência e designar nova data.
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A realização do julgamento na ausência da mandatária, com inquirição de testemunhas tidas pelo tribunal como essenciais para o apuramento da verdade, afecta o exercício do contraditório (artigos 3º nº 3, 415º, 517º do CPC) e a igualdade das partes (artº 4º do CPC), constituindo irregularidade que pode influir no exame e na decisão da causa, pelo que acarreta a nulidade dessa diligência e do restante processado (artº 195º nºs 1 e 2 do CPC).
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Deve, por isso, ser revogada a decisão proferida que indeferiu o adiamento da audiência de julgamento designada para esse dia e determinou a sua realização imediata, devendo ser anulada essa sessão de julgamento e todos os actos subsequentes e se determine que seja designada nova data para a realização do julgamento.
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O Tribunal condenou a ré: a) da quantia global de 2.265,00€ (relativa às quotas de condomínio atinentes aos anos de 2013, 2015 e dos dois primeiros dois trimestres de 2016 e a despesas extraordinárias relativas a obras), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos, no caso das quotas, desde o primeiro dia do trimestre seguinte àquele a que respeitam as quotas em falta, e, no caso das despesas extraordinárias, desde a data da citação da ré, sendo ainda devidos os juros vincendos até integral pagamento, a que acrescem (automaticamente) a sanção pecuniária prevista no art 829º-A, nº 4, do Código Civil; b) da quantia de 1.000,00€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação da ré; c) das quotas de condomínio relativas às fracções referidas em A) da factualidade assente (aprovadas em assembleia de condóminos) por referência ao 3.º trimestre de 2016 e aos períodos temporais seguintes; d) das despesas e encargos que o autor tiver de suportar para ver satisfeito o que lhe vai reconhecido em a) a c), a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC.
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Com o presente recurso pretende-se sejam apreciadas as seguintes questões, que reflectem as razões de discordância da recorrente com a Sentença proferida: a) alteração da matéria de facto dada como provada e não provada atenta a prova produzida em audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos e subsequente reapreciação e valoração desta matéria. b) o erro notório na apreciação da matéria de facto, erro que resulta do texto da decisão recorrida e do dito na alínea anterior, conjugado com as regras da experiência comum.
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No que respeita aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo a recorrente discorda dos factos constantes das alíneas B) a Q) pelo que, na fundamentação deverão ser corrigidos os factos provados e não provados. A decisão de facto e, em concreto quanto à procedência do pedido encontra-se motivada apenas na análise da parca prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que consistiu no depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
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O depoimento prestado pela testemunha J. M., arrolada pelo autor, que se encontra gravado digitalmente através da aplicação informática Habilus Média Studio, no dia 07.06.2018, com inicio 14.39.40 e fim 14.59.30 (registado de 00:00:10 a 00:19:48 horas da gravação) afirma “… é condómino, proprietário de fracção no prédio…fez era proprietária das fracções no prédio… o sr. … nunca apareceu nas reuniões de condomínio, embora tivesse conhecimento e noção das convocatórias que eram expostas no prédio ... avançamos com a acção contra A. B.... tivemos conhecimento de quem era a proprietária, pela Dra. M., quando pedimos à conservatória registo de propriedade...“ 13. O depoimento prestado pela testemunha A. M., que se encontra gravado digitalmente através da aplicação informática Habilus Média Studio, no dia 07.06.2018 início 15.12.06 e fim 15.14.58 (registado de 00:00:08 a 00:02:48 horas da gravação) onde afirmou: “… não está extinta a execução tramita execução intentada em 2008 contra A. B. que tem a ver com as fracções em causa... foi deduzida oposição... está retido dinheiro que dá para pagar a todos… ao condomínio e devolver o resto… 14. A ré na sua contestação alegou a falsidade dos documentos apresentados pelo autor.
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Ficou absolutamente claro e demonstrado que o condomínio nunca procedeu às...
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