Acórdão nº 2113/16.8T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório (…) e mulher, (…), executados, vieram intentar os presentes embargos de executado contra “…”.

Alegaram, em síntese, que o contrato de leasing que está na base da emissão da letra dada à execução foi oportunamente resolvido, tendo a locadora aceite a entrega do veículo automóvel, ficando assim saldados quaisquer montantes em dívida.

Mais acrescentaram que até essa data – de entrega do veículo – todas a rendas vencidas foram pagas, nada mais podendo ser exigido aos embargantes/executados.

Para o caso de assim não se entender, invocaram ainda a prescrição dos juros peticionados e a proibição de juros sobre juros já vencidos (anatocismo).

Regularmente notificada, a exequente/embargada apresentou contestação onde, em síntese, invocou que o contrato de leasing foi objecto de resolução a 4.03.2002, implicando, para além da restituição do veículo automóvel, o pagamento de diversos montantes a título de rendas vencidas, encargos, indemnização por perdas e danos e juros.

Sustentam igualmente que a obrigação de juros não se encontra prescrita, dado que, em seu entender, o prazo aplicável é o prazo de 20 anos do artigo 309º do CC.

Foi proferido despacho saneador com fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.

Realizada a audiência final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, declarando-se no entanto, prescritos e, como tal, inexigíveis, os montantes peticionados a título de juros vencidos em data anterior a 16.01.2012, no que se refere ao embargante A. R., e em data anterior a 27.02.2012, no que se refere à embargante T. R..” O embargante (…) não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.

Os factos constantes da sentença recorrida apenas podem constituir fundamento para a procedência dos embargos, uma vez que relativamente à quantia exequenda apenas consta como "reclamado" pela exequente.

  1. Ora, como nos parece evidente, para se ter como exigível e poder ser objecto de execução uma determinada importância, não basta ser "reclamada", antes se exigindo e sendo absolutamente necessário justificar essa mesma importância, com a indicação da respectiva origem.

  2. Muito embora, posteriormente, em sede da contestação dos embargos, a exequente tenha alegado que o seu crédito correspondia a 2.704,16 de rendas vencidas e encargos suportados pela locadora, por força da resolução, 6.773,38€ a título de perdas e danos e 33,34€ a título de juros vencidos, nem assim satisfaz o que entendemos o que seria exigível, pelo menos no tocante ao primeiro desses montantes na medida em que não especifica qual o valor devido a cada um desses títulos (rendas vencidas e encargos suportados por força da resolução).

  3. Mesmo que assim não se entenda, tendo em conta o estabelecido no ponto 1.2 da cláusula 14 das condições gerais do contrato, o valor devido por perdas e danos não é de 6.773,38€ mas apenas de 1.243,24€ pois é este que corresponde a 20% das rendas vincendas (sendo estas apenas três, conforme consta do penúltimo parágrafo da sentença antes de "o Direito") acrescido do valor residual (sendo este de 776,13€, conforme ponto 3 dos factos provados da mesma sentença) .

  4. Conforme alegado no artigo 21 da petição de embargos, os embargantes pugnaram pela não aplicação de juros ao montante peticionado, uma vez que este já incluía juros moratórios, questão não versada na sentença recorrida e que deve ser decidida no presente recurso de acordo com o disposto no nº1 do art.560º do C. Civil .

  5. Assim não se tendo entendido e decidido, entende o recorrente que a sentença recorrida não traduz a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos arts. 552º, nº1 al.d) do C.P. Civil e art. 560º, nº1 do C. Civil, pelo que No provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que julgue os embargos procedentes e consequente extinção da execução ou, caso assim se não entenda ser a mesma sentença alterada fixando-se a quantia exequenda no montante correspondente à soma de 2.704,16€ (título de capital) e de 1.243,24€ a título de...

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