Acórdão nº 1257/13.2TJCBR-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO (…) vieram instaurar, nos termos do artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), a presente acção comum contra a Massa Insolvente de (…) Pedem que o Tribunal: - I. Julgue validamente impugnada, por ausência de fundamentação, a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da Massa Insolvente de Transportes (…)., seja nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 121º, seja nos termos do artigo 120º, ambos do C.I.R.E., devendo a mesma ser declarada nula, não produzindo assim qualquer efeito; Sem conceder, - II. Julgue procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação dos respectivos pressupostos plasmados na alínea h) do nº 1 do artigo 121º do C.I.R.E., a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da Massa Insolvente de Transportes ...

, Lda., mantendo-se a validade e a eficácia dessas vendas e sendo assim declarada a invocada resolução como ineficaz.

Sem conceder, quanto à resolução condicional - III. Julgue procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação dos respectivos pressupostos plasmados na alínea h) do nº 1 do artigo 121º do C.I.R.E., impedindo a peticionada resolução de beneficiar da presunção de prejudicialidade constante do nº 3 do artigo 120º do C.I.R.E., e em consequência, julgar ineficaz a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da Massa Insolvente de Transportes ...

, Lda., mantendo-se a validade e eficácia dessas vendas; - Julgue procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação dos respectivos pressupostos plasmados no nº 2 do artigo 120º do C.I.R.E., e em consequência julgar ineficaz a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da Massa Insolvente de Transportes ...

, Lda., mantendo-se a validade e eficácia dessas vendas; - Julgue procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação do requisito da má-fé, seja pelo não cumprimento dos pressupostos plasmados no nº 4 do artigo 120º do C.I.R.E., bem como dos pressupostos das alíneas do nº 5 do mesmo artigo, e em consequência julgar ineficaz a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da Massa Insolvente de Transportes ...

, Lda., mantendo-se a validade e eficácia dessas vendas.

**A acção foi contestada, nos termos constantes de fls. 225 e seguintes.

Foi oferecida réplica (fls. 543 e seguintes), à qual a massa insolvente respondeu (fls. 658 e seguintes).

Foi designado dia para a realização de uma audiência prévia.

Realizou-se uma audiência prévia (acta constante de fls. 699 e seguintes), no âmbito da qual o Tribunal apreciou a nulidade invocada pelos Autores em relação às comunicações por parte do Sr. Administrador Judicial de resolução condicional e incondicional dos contratos de compra e venda em causa nos autos, julgando-a improcedente.

Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

*Apenso J ...

– Transportes de Aluguer ..., veio instaurar, nos termos do artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), a presente acção comum contra a Massa Insolvente de Transportes ...

, Lda.

Pede que o Tribunal se digne: - Julgar procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de fundamentação, a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da massa insolvente de Transportes ...

, Lda., devendo a mesma ser declarada nula, não produzindo nenhum efeito; Sem conceder, - Julgar procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação dos respectivos pressupostos plasmados na alínea h), do nº 1, do artigo 121º, do C.I.R.E., a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da massa insolvente de Transportes ...

, Lda., mantendo-se a validade e a eficácia dessas vendas, sendo assim declarada a invocada resolução ineficaz; Se assim não se entender, declarando-se a resolução, - Ordenar a reconstituição da situação que existiria se os actos de compra e venda não tivessem sido praticados, ordenando a respectiva restituição de todos os valores despendidos pela Autora e nesta sede provados, sob pena de se configurar uma situação de enriquecimento sem causa, a que deverá acrescer juros vincendos contados desde a citação; Em conformidade com a resolução, se esta for declarada procedente, deve ser reconhecida à ora impugnante o direito de retenção das viaturas que se encontram na sua posse, considerando todas as despesas e encargos a que houve lugar e suportados pela ora Autora, em consequência das aquisições que tiveram lugar.

*A acção foi contestada, nos termos constantes de fls. 274 e seguintes.

Foi oferecida réplica (fls. 426 e seguintes), à qual a massa insolvente respondeu (fls. 491 e seguintes).

*Em 1 de Dezembro de 2014, foi proferido despacho a determinar a apensação aos presentes autos do apenso L – fls. 504 (apenso J).

*Foi designado dia para a realização de uma audiência prévia.

Realizou-se uma audiência prévia (acta constante de fls. 508 e seguintes), no âmbito da qual o Tribunal apreciou a nulidade invocada pela Autora em relação às comunicações por parte do Sr. Administrador Judicial de resolução condicional e incondicional dos contratos de compra e venda em causa nos autos, julgando-a improcedente.

Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

*Foi determinada a apensação desta acção (apenso J) e da acção apensa (apenso L) à acção que corre os seus termos pelo apenso K – fls. 508 – 511 do apenso J.

*Da decisão proferida no despacho saneador e acima mencionada (cfr. acta constante de fls. 508 e seguintes do apenso J) foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão datado de 24 de Setembro de 2015, julgado improcedente a apelação e confirmado a decisão proferida (apenso P).

*Apenso L ...

– Transportes de Aluguer ...

, Lda., veio instaurar, nos termos do artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), a presente acção comum contra a Massa Insolvente de Transportes ...

, Lda.

Pede que o Tribunal se digne: - Julgar procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de fundamentação, a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da massa insolvente de Transportes ...

, Lda., devendo a mesma ser declarada nula, não produzindo nenhum efeito; Sem conceder, - Julgar procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação dos respectivos pressupostos plasmados na alínea h), do nº 1, do artigo 121º, do C.I.R.E., impedindo a peticionada resolução de beneficiar da presunção de prejudicialidade constante do nº 3 do artigo 120º, do C.I.R.E. e, em consequência, julgar ineficaz a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da massa insolvente de Transportes ...

, Lda., mantendo-se a validade e a eficácia dessas vendas; Sem conceder, mais se peticiona no sentido de - Julgar procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação dos respectivos pressupostos plasmados no nº 2, do artigo 120º, do C.I.R.E., e em consequência julgar ineficaz a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da massa insolvente de Transportes e ...

, Lda., mantendo-se a validade e eficácia dessas vendas.

Sem conceder, mais se peticiona no sentido de - Julgar procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação do requisito da má-fé, seja pelo não cumprimento dos pressupostos plasmados no nº 4, do artigo 120º, do C.I.R.E., bem como dos pressupostos das alíneas do nº 5 do mesmo artigo e, em consequência, julgar ineficaz a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da massa insolvente de Transportes ...

, Lda., mantendo-se a validade e eficácia das vendas; Sem conceder, se assim não se entender, declarando-se a resolução, - Ordenar a reconstituição da situação que existiria se os actos de compra e venda não tivessem sido praticados, ordenando a respectiva restituição de todos os valores despendidos pela Autora e nesta sede provados, sob pena de se configurar uma situação de enriquecimento sem causa, a que deverá acrescer juros vincendos contados desde a citação; Em conformidade com a resolução, se esta for declarada procedente, deve ser reconhecida à ora impugnante o direito de retenção das viaturas que se encontram na sua posse, considerando todas as despesas e encargos a que houve lugar e suportados pela ora Autora, em consequência das aquisições que tiveram lugar.

*A acção foi contestada, nos termos constantes de fls. 210 e seguintes.

Foi oferecida réplica (fls. 510 e seguintes), à qual a massa insolvente respondeu (fls. 448 e seguintes).

*Na sequência do determinado pelo Tribunal em 1 de Dezembro de 2014, a presente acção foi apensa à acção a correr os seus termos pelo apenso J.

*Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou as acções de impugnação totalmente improcedentes e, consequentemente, manteve as resoluções efectuadas pelo Sr. Administrador de insolvência, absolvendo-se a ré dos pedidos contra si formulados.

Inconformada com essa decisão, a Recorrente ..., acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

I.

  1. Com efeito, atendendo a todas as decisões proferidas respeitantes à (in)competência do tribunal e suas consequências deve a douta sentença ser declarada nula, uma vez que deveria ter sido proferido despacho de absolvição da instância nos presentes autos, tendo, assim, sido proferida sentença no âmbito de uns autos cuja tramitação processual não deveria...

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