Acórdão nº 650/17.6T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução27 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.

Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo 650/17.6T9BRG.G1 que corre termos no Juízo Local Criminal de Braga foi proferido o seguinte despacho: Considerando a acusação particular deduzida a fls 288, na parte em que diverge da douta acusação pública, considerando que o requerente não foi ainda admitido a intervir nos autos como assistente, nem, por via disso, o Ministério Público tomou posição quanto à referida acusação particular; para além de que os arguidos ali visados não foram notificados de tal acusação particular, entendemos que a remessa dos autos à distribuição é intempestiva, não podendo desde logo, considerar-se, quanto aos arguidos visados na referida acusação particular, decorrido o prazo para abertura de instrução.

Pelo exposto, determino a remessa dos autos à face de inquérito, a fim de serem supridas as apontadas omissões.

*Inconformado o Ministério Público interpôs recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): I Salvo o devido respeito, o despacho de fls 305 carece de fundamento legal, não existindo, desde logo, qualquer irregularidade na falta de notificação da acusação particular deduzida pelo ofendido ( assistente ) contra os arguidos.

II Com efeito, não existe norma legal que imponha a notificação da acusação particular, quando deduzida, nos termos do disposto no artº 284º, do CPP.

III A acusação pública é que define o objecto do processo, pois o assistente não pode acusar por factos diverso que alterem substancialmente a acusação pública, nem por crimes diversos ou mais graves.

IV Por isso, os arguidos não vêm os seus direitos de defesa afectados, por falta de notificação da acusação particular.

V Na verdade, a nosso ver, os arguidos não têm a faculdade ( por inutilidade) de requerer abertura da instrução relativamente à acusação particular, tanto mais que não o fizeram quanto à acusação pública – aquela que delimita o objecto do processo.

VI Por outro lado, não é necessário que os autos regressem ao Ministério Público para a constituição de assistente, pois tais diligências podem e devem ser realizadas pelo juiz de julgamento VII Não existe qualquer nulidade ou mesmo irregularidade na não notificação da acusação particular, que fundamente a devolução dos autos à fase de inquérito.

VIII Acresce, além do mais que, mesmo que em tese se admita que existe irregularidade na ausência de notificação da acusação particular, o que não se concede, sempre se estaria perante o vício previsto no artº 123º, nº 1 e não no previsto no nº 2.

IX Pelo que, não podia o tribunal dele conhecer oficiosamente, apenas podendo ser o vício arguido pelos interessados no prazo aí previsto.

X Mas mesmo que, em última instância, se admitisse que o tribunal de julgamento pudesse conhecer oficiosamente de tal irregularidade, ainda assim, o tribunal não pode devolver os autos ao Ministério Público para efeitos de ser corrigida uma eventual irregularidade de ( falta de ) notificação da acusação, sob pena de violação do artº 311º, do CPP e dos princípios do acusatório e da autonomia e independência do Ministério Público, previstos nos arts 32º, nº 5 e 219º, respetivamente, da CRP.

XI Neste último caso, a eventual irregularidade sempre deveria ser corrigida pela secretaria do tribunal e não através da devolução dos autos ao Ministério Público para esse efeito.

XII Quanto ao facto da constituição de assistente do ofendido ainda não ter sido admitida, tendo os autos sido remetidos para a fase de julgamento, pode e deve, a nosso ver, o juiz de julgamento admitir a constituição de assistente, já requerida com a dedução da acusação particular, realizando as diligências necessárias para o efeito e, admitida a constituição de assistente, admitir ou não a acusação particular.

XIII Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto nos arts 123º, nº 1, 284,º e 311º, nº 1, todos do CPP.

XIV Além do mais, o despacho que determina a devolução dos autos ao Ministério Público, viola o disposto nos arts 32º, nº 5 e 219º, ambos da CRP.

XV Assim, deverá o tribunal a quo proferir despacho a receber a acusação pública e designar data para audiência de julgamento, nos termos do artº 312º, do CPP e, realizadas as diligências legalmente exigidas, pronunciar-se quanto à constituição de assistente e admissão da acusação particular.

Termos em que, nestes e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência se ordene que o tribunal a quo substitua o despacho recorrido por outro que receba a acusação pública designe data para a audiência de julgamento e, realizadas as necessárias diligências, se pronuncie quanto à constituição de assistente e acusação particular deduzida.

Assim fazendo V. Ex.as a costumada Justiça!*O recurso foi admitido, não tendo havido resposta em primeira instância.

*Antes da subida...

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