Acórdão nº 140/16.4T8CBC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório J. M.

e mulher, A. F.

, residentes no lugar e freguesia de ...

, concelho de ...

, e J. F.

e mulher, D. F.

, residentes no lugar de ...

, freguesia de ...

, concelho de ...

, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra J. P.

e mulher, M. A.

, residentes na Rua da …, freguesia de ...

, concelho de ...

, pedindo: - seja reconhecido e declarado o direito dos Autores sobre ao prédio rústico sito no lugar e freguesia de ...

, denominado “...

” a confrontar do norte com A. A., sul corgo, nascente, caminho público e A. A. e do poente com António, inscrito na matriz sob o artigo ...

da agora União de Freguesias de ...

e ...

; - seja reconhecida e declarada a constituição de uma servidão, a favor do prédio dos Autores, de passagem, com assento na extrema norte do prédio dos Réus, ligando a estrada municipal ao prédio dos Autores; - a condenação dos Réus a ver reconhecido tal direito de servidão e a absterem-se da prática de quaisquer actos que a perturbem; - a condenação dos Réus a desobstruir a aludida servidão – caminho de passagem a pé para o prédio dos Autores - retirando todos os obstáculos aí colocados, designadamente as grades colocadas nos topos ou extremos da mesma; - a condenação dos Réus a pagar aos Autores uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela impossibilidade do uso do prédio, a liquidar em execução de sentença, assim como numa sanção compulsória no valor de €50,00 por dia após trânsito em julgado da sentença que ordene a desobstrução da servidão.

Alegam, para tanto, e em síntese, que o seu prédio, bem como o prédio dos Réus, integrava um único prédio que pertencia aos avós de Autores e Réus; que o prédio foi posteriormente dividido em parcelas; que, para acesso à parcela de terreno que actualmente pertence aos Autores, era utilizado um caminho visível e trilhado, através da faixa de terreno actualmente pertencente aos Réus; que os Réus, após a divisão dos terrenos; construíram uma casa e um pátio, alterando por duas vezes o aludido caminho, com autorização dos Autores; que os Autores e seus antepossuidores sempre utilizaram o caminho bem como as sucessivas alterações para acesso ao seu terreno, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição e na convicção que exerciam um direito próprio; e que os Réus taparam tal caminho, inicialmente com um muro e posteriormente com uma rede de vedação.

Citados os Réus, os mesmos apresentaram contestação, negando a existência da servidão, referindo que os Autores tinham acesso ao seu prédio através de outro caminho e alegando que, mesmo que tivesse existido, já se mostrava extinta por desnecessidade e não uso.

Foi realizada audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: “a) Declarar que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “...

” a confrontar do norte com A. A., sul corgo, nascente, caminho público e A. A. e do poente com António, inscrito na matriz sob o artigo ...

da agora União de Freguesias de ...

e ...

; b) Absolver os Réus do demais peticionado.

* Não obstante o reconhecimento da propriedade do terreno reivindicado pelos Autores, entende-se que, atenta a irrelevância prática de tal reconhecimento, deverão ser estes a arcar com a totalidade das custas da presente acção, nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil).

Registe e notifique”.

Inconformados, os Autores vieram interpor recurso da sentença.

Foi proferido acórdão nesta Relação (fls. 266 a 287) onde se decidiu anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto e a repetição parcial do julgamento para apurar se a passagem deixada pelos Réus após a aquisição do terreno a H. F. se destinou a dar acesso à mãe dos Autores para o seu prédio (servidão de passagem) e por isso lhe entregaram a chave (artigo 82º da petição inicial) ou a dar acesso aos próprios Réus, a sua mãe e irmãos nos termos alegados nos artigos 64º e 65º da contestação e a que título foi efectuada a entrega da chave aos pais dos Autores, e ainda a actuação (utilização) dos próprios Autores relativamente a tal passagem, nos termos indicados no acórdão, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, devendo ainda o tribunal a quo pronunciar-se sobre a existência dos lapsos invocados pelas partes nas alegações e contra-alegações.

Veio a efectivar-se novamente audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarar que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “...” a confrontar do norte com A. A., sul corgo, nascente, caminho público e A. A. e do poente com António, inscrito na matriz sob o artigo ... da agora União de Freguesias de ... e ...; b) Absolver os Réus do demais peticionado”.

Novamente inconformados vieram os Autores interpor recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “III – CONCLUSÕES 1. Os Autores propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os Réus, pedindo, entre o mais, que se reconheça e declare a existência de uma servidão de passagem, a pé, a favor do prédio dos Autores, com assento na extrema norte do prédio dos Réus, ligando a estrada municipal à ....

  1. Para tanto, os Autores alegaram que o seu prédio, bem como o prédio dos Réus, constituíram um único prédio, sito no lugar e freguesia de ..., denominado “Campo dos ...”, que foi propriedade de M. J. e José, avós de Autores e Réus – cfr. facto provado n.º 3.

  2. Por óbito de M. J., em 11/04/1962, procedeu-se – por escritura pública lavrada no dia 14 de Outubro de 1964, no livro nº 54 do extinto Cartório Notarial de ..., de fls. 11-V a 16 V - … – à partilha dos bens que constituíam a herança deixada pela falecida – cfr. factos provados n.os 4 e 5.

  3. No âmbito de tal partilha, entre o mais, foi adjudicado a José, viúvo de M. J., metade do prédio denominado “Campo dos ...” e, a cada um dos seus filhos – F. A. e C. F. – uma quarta parte indivisa de tal prédio – cfr. facto provado n.º 6.

  4. Após a operação de partilha, o José doou aos seus filhos os bens que lhe haviam sido adjudicados em consequência da referida partilha, pelo que o prédio denominado “Campo dos ...” ficou a pertencer em partes iguais aos seus filhos F. A. e C. F., respectivamente pai da Autora e mãe da Ré – cfr. facto provado n.º 7.

  5. Em data não concretamente apurada, mas anteriormente ao ano 1971, os irmãos F. A. e C. F. acordaram, verbalmente, em dividir o prédio denominado “Campo dos ...” em duas partes, ficando a pertencer desde então: − A parte nascente, constituída por uma vessada conhecida por “...”, ao António, pai e sogro dos Autores; − A parte poente, conhecida por “...”, à C. F., mãe e sogra dos Réus (cfr. facto provado n.º 8).

  6. O prédio denominado “...” adveio, posteriormente – por escritura de 23 de Outubro de 2009 da Notária L. M., com Cartório em ... - ... –, à posse e propriedade dos Autores por lhes haver sido adjudicado na partilha das heranças abertas por óbito de F. A. e L. F., pais dos Autores Aurora e J. F. – cfr. facto provado n.º 9.

  7. Por sua vez, a parte denominada “...” foi sucessivamente dividida, tendo os pais da Ré construído uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar na extrema sul poente dessa parte, e autorizado três das suas filhas, entre as quais a Ré, a construírem casas ao longo da Estrada Municipal que confronta com tal prédio – cfr. facto provado n.º 10.

  8. Os Réus, no terreno que lhes foi doado – parcela extraída da esquina norte-poente do terreno denominado “...” – iniciaram, em 1977, próximo do limite norte, a construção de uma casa (cfr. factos provados n.os 11 e 12), implantando-a sobre um caminho de passagem a pé, que seguia, já anteriormente à propriedade ter sido dividida, até à “...”.

  9. Quando os Réus construíram a sua habitação e destruíram o trilho original daquele caminho, deixaram em aberto um espaço, de cerca de um metro de largura, entre a sua habitação e o terreno pertencente ao vizinho H. F. – cfr. facto provado n.º 23 –, alterando, então, para esse local, o aludido caminho.

  10. Alguns anos mais tarde, aquando da aquisição do terreno ao vizinho H. F., os Réus ocuparam e vedaram o espaço que então haviam deixado em aberto, nele tendo construído um jardim e um quintal. Porém, novamente, foi deixado em aberto um espaço, com um metro de largura, entre a vedação por si construída e o prédio vizinho – cfr. factos provados n.os 23, 24 e 25 –, pelo que foi, então, aquele caminho de servidão para aí mudado.

  11. Após terem construído e vedado a sua casa de habitação, os Réus colocaram no início do tal espaço deixado em aberto, junto à Estrada Municipal, uma cancela, tendo sido entregue uma cópia da chave da mesma aos pais dos Autores – cfr. factos provados n.os 27 e 28.

  12. Tal passagem foi utilizada por diversas pessoas, entre as quais a mãe dos Autores, e era trilhada e calcada, tendo bordos perfeitamente definidos e delimitados – cfr. facto provado n.º 29.

  13. Os Autores e a sua mãe, a partir, pelo menos, de 1977, utilizaram o caminho para acederem, a pé, aos seus terrenos – a “...” –, à vista e com o conhecimento de toda a gente – designadamente dos Réus e seus antepossuidores –, sem interrupção, nem qualquer oposição e na convicção de que exerciam um direito próprio de passagem – cfr. factos provados n.os 22 e 30.

  14. No ano de 2011, os Réus taparam tal caminho com um muro em cimento, tendo-o posteriormente substituído por uma vedação em grade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT