Acórdão nº 154/17.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- A. C. e mulher M. C., residentes em …, freguesia de ..., concelho de ..., instauram ação declarativa comum contra: - J. B. e mulher N. A., casados no regime da comunhão de adquiridos, moradores em .., freguesia e concelho do Peso da Régua; - M. B., solteira, moradora na Rua da …, Peso da Régua, e - C. A., solteira, moradora nos ..., concelho de ...; Pedindo que se declare: A) Que eles, Autores, são proprietários dos prédios rústicos descritos no 1º item, alíneas A) e B) da petição inicial; B) Que tais prédios, constituindo duas unidades agrícolas, embora não se mostrem todos encravados, pois tanto o ..., como o conjunto dos seis que integram a unidade descrita em 1-B dispõem de acesso próprio - o primeiro, ao caminho público que liga Lobrigos ao Rodo, e o segundo, ao caminho de consortes que, vindo da estrada camarária de .., confronta diretamente com ele, na estrema sul do inscrito na matriz sob o artigo ...-A, e nas estremas sul e poente dos inscritos sob os artigos ... e ... – não têm qualquer forma de comunicação entre si, estando separados pela faixa de terreno localizada na estrema poente do prédio dos Réus, inscrito na matriz sob o artigo ...; C) Que os referidos prédios dos Autores não dispõem de outro meio, através de terceiros, que seja mais curto, mais cómodo e o que menos dano causará aos Réus, de acederem uns aos outros, designadamente do ... ao ..., e vice-versa, senão através da faixa de terreno descrita no 3º item, localizada na estrema poente do prédio dos Réus, inscrito na matriz sob o artigo ...; D) Que os referidos prédios dos Autores se encontram em situação que lhes permite requerer que seja decretada por ali a constituição de uma servidão de passagem a pé e de carro, com a largura de 3 m e comprimento de 30 m a favor dos prédios referidos no 1º item, condenando-se os Réus a reconhecê-lo, e a manterem a referida faixa sempre livre e desembaraçada de pessoas e bens, de modo a permitir, por ali, livremente, o trânsito a pé e de carro, num e noutro sentido, dos prédios descritos em 1.B, através da estrema norte do ..., como forma de acederem ao ... e deste até àqueles.

    Alegam para o efeito que são proprietários das duas unidades agrícolas que identificam, tendo ambas acesso direto a vias públicas, mas que não existe acesso direto entre essas suas duas unidades agrícolas que permita aceder de uma à outra; que tal acesso de uma unidade agrícola à outra pode ser feito de forma mais cómoda e mais curta através de uma faixa de terreno de um prédio dos réus que identificam; pelo que requerem a constituição de uma servidão de passagem a onerar esse prédio dos Réus.

    Regularmente citados, apenas o primeiro Réu contestou, arguindo a excepção de caso julgado, e alegando que não se verificam os requisitos para a constituição de uma servidão de passagem a onerar o seu prédio, não dando consentimento para o efeito, pelo que conclui pela improcedência da ação, a julgar já no despacho saneador.

    A excepção de caso julgado foi oportunamente decidida, tendo sido julgada improcedente.

    Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:

    1. Declarou que os Autores são proprietários dos prédios rústicos descritos no 1º item, alíneas A) e B) da petição inicial.

    2. Declarou que tais prédios, constituindo duas unidades agrícolas, embora não se mostrem todos encravados, pois tanto o ..., como o conjunto dos seis que integram a unidade descrita em 1-B dispõem de acesso próprio - o primeiro, ao caminho público que liga Lobrigos ao Rodo, e o segundo, ao caminho de consortes que, vindo da estrada camarária de .., confronta diretamente com ele, na estrema sul do inscrito na matriz sob o art. ...-A, e nas estremas sul e poente dos inscritos sob os artigos ... e ... – não têm qualquer forma de comunicação entre si, estando separados pela faixa de terreno localizada na estrema poente do prédio dos Réus, inscrito na matriz sob o artigo ....

    3. Declarou que os referidos prédios dos Autores não dispõem de outro meio, através de terceiros, que seja mais curto e mais cómodo, de acederem uns aos outros, designadamente do ... ao ..., e vice – versa, senão através da faixa de terreno descrita no 3º item, localizada na estrema poente do prédio dos Réus, inscrito na matriz sob o artigo ....

    4. Julgou improcedente o pedido formulado sob a alínea D) do petitório dos Autores, no sentido de que assiste aos Autores o direito de verem constituída uma servidão de passagem, a onerar o prédio dos Réus, com as legais consequências, dele absolvendo os Réus.

    Inconformados, trazem os Autores o presente recurso pedindo a revogação da supra transcrita decisão, na parte em que julgu improcedente o "pedido principal" deduzido na alínea D), e a sua substituição por outra que condene os Réus nesse pedido.

    Contra-alegaram os Réus propugnando para que se mantenha o decidido.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.

    **II.- Os Apelantes/Autores formularam as seguintes conclusões: 1ª - Do elenco dos factos assentes e com vista à respetiva subsunção jurídica, deverão ter-se em conta os referidos nos itens de 1 a 6 e nas als B) e C) da douta sentença recorrida, em parte descritos, respetivamente, nos pontos I e II destas alegações, bem como o da al. C) supra-transcrita no ponto III, e o teor integral do 3° "pedido" formulado na p.i. sob al. C), porquanto tal pedido deverá proceder na totalidade, uma vez que a passagem em causa em nada prejudica os RR., sendo, pelo menos, por ali, que lhes causaria menor dano.

    Cf, p.f, os itens-supra, X-11 e 12: I. R., do min. 03:37 ao 03:39, do 03:42 ao 03:46, do min. 06:56 ao 06:56, e do 07:20 ao 07:22 referindo que "ali não tinha nada, videiras, não tinha nada, aquilo era um estradão ... " "nem pode lá plantar, acho eu, que ali tem umas manilhas ... que é uma linha de água” e, no mesmo sentido A. P., min. 01:37 ao 01:38. e P. A., do 02:00 ao 02:02.

    1. - Para esse elenco deverão transitar os supra-descritos em VI-l. D), com a redação ali retificada pelos recorrentes e com referência aos tidos na sentença como não provados, que, nessa vertente, haverão de ter-se como não escritos, e aos quais contrapõem os que ali sugerem, já devidamente enumerados – cujo teor aqui dão por integralmente reproduzido - pois sendo instrumentais e não carecendo, por isso, de alegação nem de prova expressas, cf. supra VI-l. B) a D), já resultam da discussão e análise dos demais que se mostram provados no processo, de que o Tribunal, violando o 607°-4 e 608° do CPC, deveria ter conhecido, ao menos com base nas regras de vida e da experiência comum.

    2. - Os recorrentes nunca quiseram submeter ao contraditório os factos assentes nas als. A), B), E, F), tendo o valor que têm e não outro, como parece ter-lhes sido inculcado na douta sentença, tanto mais que foram ab initio alegados nos itens 4°, 5°, 6°, 7°; 9°; 11° e 12°, todos da p.i., - não como integradores essenciais da causa de pedir e do pedido, mas como histórico dos antecedentes desta ação, o que, aliás, explica que os AA não hajam instado nenhuma das testemunhas por si arroladas sobre nenhum desses factos.

    3. - O teor da al. G) - onde se exarou que o trânsito apeado e carral se processa "com normalidade" pelo caminho de Lobrigos - terá de ser tida como não escrita, e/ou complementada com a menção de factos concretos que objetivem a sua menção conclusiva, até porque ali apenas se transcrevem, ipsis verbis, as afirmações vagas e genéricas levadas pelos RR aos arts 16°, 18° e 19° da contestação. Na verdade, 5ª - Naqueles itens, nem sequer se alegam quantos, quais e onde moram os "vários" proprietários confinantes com o prédio rústico dos AA - a não ser que estivessem a referir-se às duas únicas testemunhas que depuseram em Juizo sobre tal questão, cf. supra X.4, L. C. e C. M., a quem a Mma Juiz concedeu imerecida credibilidade, cf supra- X-C4, a, b, grav. do min. 04:16 ao 04.26, e do 04:50 ao 04:52; e do 03:59 ao 04:03, respetivamente - em ordem ao pleno exercício do atinente contraditório, com a agravante de se terem também omitido os factos concretos que pudessem justificar o uso da expressão, "com normalidade", alegada pelos RR no art. 8° e transcrita, acriticamente e sem qualquer fundamento, para a al. G dos factos provados, que, por isso, deverá ser anulada. Aliás, 6ª - É o que resulta do cotejo daquela menção genérica com as respostas do relatório pericial aos factos alegados nos arts 16° 17°, 18° 19°, 20°, 21 ° e 22° da contestação, e com as fotos e outros documentos que o suportam, (cf supra V-1) nenhum dos quais fora objeto de reclamação adrede, cujo teor e respetivo alcance a contrariam, e de tal forma que haverão de ter-se os factos contidos naquelas respostas como assentes, e os da al. G) como não escritos.

    4. - A tanto acresce que na referida expressão ou, mesmo, à parte, omitiu-se de todo a natureza e extensão das ali referidas unidades agrícolas que por ali passam com normalidade, os concretos meios de acesso utilizados, formas de cultivo e colheita dos eventuais produtos, bem como onde vivem tais proprietários, para fazermos uma ideia dos metros que percorrem desde Lobrigos até ao suposto prédio, e quantos minutos perdem no trajeto de ida e volta, tudo para o Tribunal decidir com um mínimo de critério e de rigor, por não poderem comparar-se factos, coisas e situações que são incomparáveis 8ª - Não indiciam os autos que o Sr …-pai haja deduzido alguma vez qualquer objeção ao trânsito pedonal e viário por ali desde, pelo menos, 1999, nem tão pouco o R. seu filho, desde que o herdou até fins de 2007, cf. als. A) e B) dos factos assentes, postura essa que qualquer pessoa normal tomaria por consentimento tácito - senão, mesmo, expresso por parte do Sr …-pai, para quem a palavra dada era honrada - pelo que a inclemente...

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