Acórdão nº 154/17.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
-
RELATÓRIO I.- A. C. e mulher M. C., residentes em …, freguesia de ..., concelho de ..., instauram ação declarativa comum contra: - J. B. e mulher N. A., casados no regime da comunhão de adquiridos, moradores em .., freguesia e concelho do Peso da Régua; - M. B., solteira, moradora na Rua da …, Peso da Régua, e - C. A., solteira, moradora nos ..., concelho de ...; Pedindo que se declare: A) Que eles, Autores, são proprietários dos prédios rústicos descritos no 1º item, alíneas A) e B) da petição inicial; B) Que tais prédios, constituindo duas unidades agrícolas, embora não se mostrem todos encravados, pois tanto o ..., como o conjunto dos seis que integram a unidade descrita em 1-B dispõem de acesso próprio - o primeiro, ao caminho público que liga Lobrigos ao Rodo, e o segundo, ao caminho de consortes que, vindo da estrada camarária de .., confronta diretamente com ele, na estrema sul do inscrito na matriz sob o artigo ...-A, e nas estremas sul e poente dos inscritos sob os artigos ... e ... – não têm qualquer forma de comunicação entre si, estando separados pela faixa de terreno localizada na estrema poente do prédio dos Réus, inscrito na matriz sob o artigo ...; C) Que os referidos prédios dos Autores não dispõem de outro meio, através de terceiros, que seja mais curto, mais cómodo e o que menos dano causará aos Réus, de acederem uns aos outros, designadamente do ... ao ..., e vice-versa, senão através da faixa de terreno descrita no 3º item, localizada na estrema poente do prédio dos Réus, inscrito na matriz sob o artigo ...; D) Que os referidos prédios dos Autores se encontram em situação que lhes permite requerer que seja decretada por ali a constituição de uma servidão de passagem a pé e de carro, com a largura de 3 m e comprimento de 30 m a favor dos prédios referidos no 1º item, condenando-se os Réus a reconhecê-lo, e a manterem a referida faixa sempre livre e desembaraçada de pessoas e bens, de modo a permitir, por ali, livremente, o trânsito a pé e de carro, num e noutro sentido, dos prédios descritos em 1.B, através da estrema norte do ..., como forma de acederem ao ... e deste até àqueles.
Alegam para o efeito que são proprietários das duas unidades agrícolas que identificam, tendo ambas acesso direto a vias públicas, mas que não existe acesso direto entre essas suas duas unidades agrícolas que permita aceder de uma à outra; que tal acesso de uma unidade agrícola à outra pode ser feito de forma mais cómoda e mais curta através de uma faixa de terreno de um prédio dos réus que identificam; pelo que requerem a constituição de uma servidão de passagem a onerar esse prédio dos Réus.
Regularmente citados, apenas o primeiro Réu contestou, arguindo a excepção de caso julgado, e alegando que não se verificam os requisitos para a constituição de uma servidão de passagem a onerar o seu prédio, não dando consentimento para o efeito, pelo que conclui pela improcedência da ação, a julgar já no despacho saneador.
A excepção de caso julgado foi oportunamente decidida, tendo sido julgada improcedente.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:
-
Declarou que os Autores são proprietários dos prédios rústicos descritos no 1º item, alíneas A) e B) da petição inicial.
-
Declarou que tais prédios, constituindo duas unidades agrícolas, embora não se mostrem todos encravados, pois tanto o ..., como o conjunto dos seis que integram a unidade descrita em 1-B dispõem de acesso próprio - o primeiro, ao caminho público que liga Lobrigos ao Rodo, e o segundo, ao caminho de consortes que, vindo da estrada camarária de .., confronta diretamente com ele, na estrema sul do inscrito na matriz sob o art. ...-A, e nas estremas sul e poente dos inscritos sob os artigos ... e ... – não têm qualquer forma de comunicação entre si, estando separados pela faixa de terreno localizada na estrema poente do prédio dos Réus, inscrito na matriz sob o artigo ....
-
Declarou que os referidos prédios dos Autores não dispõem de outro meio, através de terceiros, que seja mais curto e mais cómodo, de acederem uns aos outros, designadamente do ... ao ..., e vice – versa, senão através da faixa de terreno descrita no 3º item, localizada na estrema poente do prédio dos Réus, inscrito na matriz sob o artigo ....
-
Julgou improcedente o pedido formulado sob a alínea D) do petitório dos Autores, no sentido de que assiste aos Autores o direito de verem constituída uma servidão de passagem, a onerar o prédio dos Réus, com as legais consequências, dele absolvendo os Réus.
Inconformados, trazem os Autores o presente recurso pedindo a revogação da supra transcrita decisão, na parte em que julgu improcedente o "pedido principal" deduzido na alínea D), e a sua substituição por outra que condene os Réus nesse pedido.
Contra-alegaram os Réus propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
**II.- Os Apelantes/Autores formularam as seguintes conclusões: 1ª - Do elenco dos factos assentes e com vista à respetiva subsunção jurídica, deverão ter-se em conta os referidos nos itens de 1 a 6 e nas als B) e C) da douta sentença recorrida, em parte descritos, respetivamente, nos pontos I e II destas alegações, bem como o da al. C) supra-transcrita no ponto III, e o teor integral do 3° "pedido" formulado na p.i. sob al. C), porquanto tal pedido deverá proceder na totalidade, uma vez que a passagem em causa em nada prejudica os RR., sendo, pelo menos, por ali, que lhes causaria menor dano.
Cf, p.f, os itens-supra, X-11 e 12: I. R., do min. 03:37 ao 03:39, do 03:42 ao 03:46, do min. 06:56 ao 06:56, e do 07:20 ao 07:22 referindo que "ali não tinha nada, videiras, não tinha nada, aquilo era um estradão ... " "nem pode lá plantar, acho eu, que ali tem umas manilhas ... que é uma linha de água” e, no mesmo sentido A. P., min. 01:37 ao 01:38. e P. A., do 02:00 ao 02:02.
-
- Para esse elenco deverão transitar os supra-descritos em VI-l. D), com a redação ali retificada pelos recorrentes e com referência aos tidos na sentença como não provados, que, nessa vertente, haverão de ter-se como não escritos, e aos quais contrapõem os que ali sugerem, já devidamente enumerados – cujo teor aqui dão por integralmente reproduzido - pois sendo instrumentais e não carecendo, por isso, de alegação nem de prova expressas, cf. supra VI-l. B) a D), já resultam da discussão e análise dos demais que se mostram provados no processo, de que o Tribunal, violando o 607°-4 e 608° do CPC, deveria ter conhecido, ao menos com base nas regras de vida e da experiência comum.
-
- Os recorrentes nunca quiseram submeter ao contraditório os factos assentes nas als. A), B), E, F), tendo o valor que têm e não outro, como parece ter-lhes sido inculcado na douta sentença, tanto mais que foram ab initio alegados nos itens 4°, 5°, 6°, 7°; 9°; 11° e 12°, todos da p.i., - não como integradores essenciais da causa de pedir e do pedido, mas como histórico dos antecedentes desta ação, o que, aliás, explica que os AA não hajam instado nenhuma das testemunhas por si arroladas sobre nenhum desses factos.
-
- O teor da al. G) - onde se exarou que o trânsito apeado e carral se processa "com normalidade" pelo caminho de Lobrigos - terá de ser tida como não escrita, e/ou complementada com a menção de factos concretos que objetivem a sua menção conclusiva, até porque ali apenas se transcrevem, ipsis verbis, as afirmações vagas e genéricas levadas pelos RR aos arts 16°, 18° e 19° da contestação. Na verdade, 5ª - Naqueles itens, nem sequer se alegam quantos, quais e onde moram os "vários" proprietários confinantes com o prédio rústico dos AA - a não ser que estivessem a referir-se às duas únicas testemunhas que depuseram em Juizo sobre tal questão, cf. supra X.4, L. C. e C. M., a quem a Mma Juiz concedeu imerecida credibilidade, cf supra- X-C4, a, b, grav. do min. 04:16 ao 04.26, e do 04:50 ao 04:52; e do 03:59 ao 04:03, respetivamente - em ordem ao pleno exercício do atinente contraditório, com a agravante de se terem também omitido os factos concretos que pudessem justificar o uso da expressão, "com normalidade", alegada pelos RR no art. 8° e transcrita, acriticamente e sem qualquer fundamento, para a al. G dos factos provados, que, por isso, deverá ser anulada. Aliás, 6ª - É o que resulta do cotejo daquela menção genérica com as respostas do relatório pericial aos factos alegados nos arts 16° 17°, 18° 19°, 20°, 21 ° e 22° da contestação, e com as fotos e outros documentos que o suportam, (cf supra V-1) nenhum dos quais fora objeto de reclamação adrede, cujo teor e respetivo alcance a contrariam, e de tal forma que haverão de ter-se os factos contidos naquelas respostas como assentes, e os da al. G) como não escritos.
-
- A tanto acresce que na referida expressão ou, mesmo, à parte, omitiu-se de todo a natureza e extensão das ali referidas unidades agrícolas que por ali passam com normalidade, os concretos meios de acesso utilizados, formas de cultivo e colheita dos eventuais produtos, bem como onde vivem tais proprietários, para fazermos uma ideia dos metros que percorrem desde Lobrigos até ao suposto prédio, e quantos minutos perdem no trajeto de ida e volta, tudo para o Tribunal decidir com um mínimo de critério e de rigor, por não poderem comparar-se factos, coisas e situações que são incomparáveis 8ª - Não indiciam os autos que o Sr …-pai haja deduzido alguma vez qualquer objeção ao trânsito pedonal e viário por ali desde, pelo menos, 1999, nem tão pouco o R. seu filho, desde que o herdou até fins de 2007, cf. als. A) e B) dos factos assentes, postura essa que qualquer pessoa normal tomaria por consentimento tácito - senão, mesmo, expresso por parte do Sr …-pai, para quem a palavra dada era honrada - pelo que a inclemente...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO