Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório No apenso de reclamação de créditos, na sequência da declaração de insolvência de “M. R., Lda.”, a correr termos Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, veio o credor “Banco ..., SA”, atualmente substituído processualmente por “X, SA” e “Banco ..., SA”, impugnar o crédito (de € 57.000,00) reconhecido a C. F. e mulher A. M..

Impugna o aludido crédito, quer quanto à sua existência, quer quanto à natureza garantida do mesmo, por direito de retenção sobre a verba n.º 30 do auto de arrolamento de bens.

*Responderam à impugnação do Banco ... os credores C. F. e A. M., mantendo o alegado na reclamação e pugnando pela improcedência da impugnação.

*Na sequência do despacho que ordenou a adequação formal dos autos, com vista à tramitação em separado das impugnações, foi proferido despacho saneador quanto à presente impugnação, com a identificação do objeto do processo e enunciação dos temas da prova.

*Realizou-se audiência de julgamento.

*No decurso da audiência, os credores C. F. e A. M. declararam pretender que fossem atendidos os factos atinentes à qualidade de consumidores resultantes da audiência, nos termos do disposto, entre outras normas, no artigo 5º, nº 2, al. b) do CPC “ex vi” do artigo 17º do CIRE.

* Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu decisão final, datada de 8/11/2018, (cfr. fls. 32 a 41), nos termos da qual decidiu julgar «a impugnação deduzida pelo credor hipotecário totalmente improcedente e em consequência: I – Reconhece[u] o crédito reclamado pelos credores C. F. e A. M., nos termos constantes da lista de créditos reconhecidos, pelo valor de € 57.0000,00 (cinquenta e sete mil euros), garantido por direito de retenção sobre a verba nº 30 do auto de arrolamento (ref.ª 644452, apenso M)».

*Inconformada, a impugnante X, S.A. interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 2 a 10) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso da sentença que reconhece o crédito reclamado pelos credores C. F. e A. M., pelo valor de € 57.0000,00 (cinquenta e sete mil euros), garantido por direito de retenção sobre a verba n.º 30, por não se conformar com a mesma.

  1. A matéria de facto assente e dada como provada na douta sentença em apreço e relevante para a boa decisão da causa é a seguinte: 1. Por sentença de 10/07/2015, transitada em julgado, foi decretada a insolvência de “M. R., Lda.”.

    1. Por escritura pública celebrada em 28/04/2009, e competente documento complementar que a integra, no Cartório Notarial de Vila Real, perante a Notária M. J., a insolvente “M. R., Lda.” Constituiu a favor do Banco impugnante hipoteca para garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades que existam ou venham a existir, em seu nome, emergentes ou resultantes de operações de crédito concedidas ou a conceder pelo Banco impugnante, até ao valor limite de quatro milhões e seiscentos mil euros, conforme Doc.1 junto com a impugnação do Banco cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

    2. A referida hipoteca foi constituída sobre diversos imóveis, bem como sobre quaisquer benfeitorias neles a realizar, todos situados na Quinta do ..., freguesia de Vila Real (...), concelho de Vila Real, inscritos a favor da insolvente pela Ap. 1 de 1991/12/09, nomeadamente: a. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número .../Vila Real (...), inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... (cfr. Doc.1); b. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número .../Vila Real (...), inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... (cfr. Doc.1); c. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número .../Vila Real (...), inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... (cfr. Doc.1).

    3. A hipoteca foi registada a favor do Banco impugnante na Conservatória do Registo Predial de Vila Real pela AP. 3043 de 2009/04/07, conforme Doc. 2, Doc. 3 e Doc. 4 juntos com a impugnação do credor “Banco ...”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    4. Por documento particular datado de 19/07/2013, com reconhecimento por semelhança de assinaturas datado de 31/10/2014, denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, “M. R., Lda.” representada pelo seu sócio gerente M. R., declarou prometer vender C. F. e A. M., e estes declararam prometer comprar, livre de ónus e encargos, pelo preço de € 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos euros), a fração autónoma designada pela letra .., tipo T3, situada no .. andar direito, com 1 lugar de garagem na cave n.º .., situado no prédio a construir em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º .../20090127 e inscrito na matriz sob o artigo ...°, atual artigo 21 da União de Freguesias de Vila Real no loteamento do ..., Vila Real (conforme doc. nº 1 junto com a resposta dos credores C. F. e A. M., que aqui se dá por reproduzido).

    5. Mais declararam os outorgantes que o ajustado preço de € 142.500,00 seria pago nos termos e prazos seguintes: a. A título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) no dia 24/07/2013; b. Em 05/08/2013 a quantia de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros); c. A restante parte do preço seria paga pelos promitentes-compradores, no ato da escritura prometida, no valor de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).

    6. Por documento particular, datado de 01/08/2013, a insolvente e os credores celebraram um aditamento ao acordo mencionado em 6, nos termos do qual: a. Em 5/08/2013 os credores pagariam a quantia de 37.000,00€ (trinta e sete mil euros); b. E o restante valor de 85.500,00 € (oitenta e cinco mil e quinhentos euros) seria pago no ato da escritura definitiva de compra e venda (cfr. Doc. 3 junto com a resposta dos credores, que aqui se dá por reproduzido).

    7. Os Credores entregaram à insolvente a quantia de € 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros), através dos cheques nº 6160407506, datado de 22 de julho de 2013 e nº 5260407507, datado de 5 de agosto de 2013, sacados sobre a Caixa ..., cuja titular é M. C., os quais foram descontados da sua conta, respetivamente, em 26/07/2013 e 09/08/2013.

  2. A matéria de facto não provada salienta o facto de que não ficou provado que os Credores praticaram atos sobre a fração e lugar de garagem na intenção e convicção de que os mesmos lhes pertenciam, como se a coisa sua fosse.

  3. Ao contrário do entendimento do douto Tribunal a quo, não ficaram provados os seguintes factos: 1. Os Credores entregaram à insolvente a quantia de € 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros), a título de sinal, através dos cheques nº 6160407506, datado de 22 de julho de 2013 e nº 5260407507, datado de 5 de agosto de 2013, sacados sobre a Caixa ..., cuja titular é M. C., os quais foram descontados da sua conta, respetivamente, em 26/07/2013 e 09/08/2013.

    1. A fração destinava-se à sua habitação.

  4. Em sede de audiência e discussão de julgamento e com o depoimento das várias testemunhas arroladas pelos Credores, ficou claro e tal como consta da douta sentença ora recorrida, que os credores entregaram dois cheques, um no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) e outro no valor de € 37.000,00 (trinta e sete mil euros), em datas distintas.

  5. Dir-se-á que andou mal o douto Tribunal ao considerar o pagamento destes dois cheques como pagamento a título de sinal de um contrato-promessa, quando nem o próprio contrato-promessa o classifica como tal, dando essa classificação apenas e tão só ao pagamento do valor de € 20.000,00 (vinte mil euros).

  6. Uma coisa é o valor pago a título de sinal, outra coisa completamente distinta é o valor de uma entrada inicial para beneficiar de algum privilégio junto de uma instituição bancária, pelo que não se concebe aqui o entendimento do douto Tribunal a quo.

  7. Mais, não pode a aqui Recorrente concordar com a afirmação de que a fração ora em apreço se destinava a habitação dos Credores, porquanto os mesmos nada fizeram para que a mesma se tornasse habitável, nem tão-pouco alguma vez lá moraram, como aliás, ficou provado com toda a prova testemunhal produzida, como melhor se entenderá com a exposição infra.

    I. Surpreendeu-se a aqui Recorrente com a afirmação pelo douto Tribunal a quo de que existiu um acordo entre a insolvente e os credores A. S. e A. A. para que estes procedessem à conclusão das obras na fração sub judice.

  8. Ora, não pode a aqui Recorrente concordar com tal afirmação, porquanto ficou provado de que os Credores nunca fizeram qualquer obra no apartamento, nem tão-pouco nele habitaram alguma vez.

  9. Diz-nos o artigo 441.º do Código Civil (adiante abreviadamente designado por CC) que: “No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor (…)”.

    L. No aditamento do contrato-promessa sob análise, consta da sua cláusula Segunda, n.º 1, al. a) que a título de sinal seria entregue pelos promitentes-compradores (os aqui Credores) ao promitente-vendedor (o aqui Insolvente), a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros).

  10. Ora, não se concebe que o Tribunal a quo tenha entendido como pagamento de sinal a quantia de € 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros), quando na verdade o próprio contrato-promessa apenas se refere à quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), como tendo sido paga a título de sinal.

  11. Assim, conclui-se que a ter sido paga qualquer quantia a título de sinal, questão que só por um mero dever de patrocínio se coloca, terá sido a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) e...

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