Acórdão nº 6076/16.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. C.

e S. C.

intentaram a presente acção de prestação de contas, contra M. I.

, pedindo que a Ré preste contas de todos os actos que praticou sob a autorização concedida para movimentar as contas bancárias D.O. caderneta n.º ...-...-900 e conta poupança n.º ...-...-365 ambas da Caixa ..., no período compreendido entre a data em que obteve a autorização para movimentar as contas mencionadas até à data efectiva da prestação de contas, para apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas e a sua condenação, sendo caso disso, no pagamento do saldo que vier a apurar-se.

Para tanto, alegam, em síntese que A. C., casado com M. I., pai dos aqui Autores e Ré, faleceu em 6/02/2015, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de viúvo, tendo-lhe sucedido quatro herdeiros.

Nos últimos anos de vida, o pai dos Autores e da Ré foi titular da conta D.O. caderneta n.° ...-...-900 e da conta poupança n.° ...-...-365, ambas da Caixa ..., estando a Ré autorizada a movimentar as referidas contas bancárias, o que só chegou ao conhecimento dos AA. após o óbito do seu pai e no decurso do processo de habilitação de herdeiros.

A partir do momento em que passou a estar autorizada a movimentar as referidas contas bancárias, a Ré procedeu a numeR. C.s operações bancárias de levantamento e depósito de dinheiro provindo das reformas que o seu pai auferia, mas nunca prestou aos Autores qualquer tipo de informação acerca do valor das reformas e em que conta elas eram depositadas, bem como do destino dos valores levantados ou das transferências efectuadas antes e após o óbito do seu pai, nem nunca prestou quaisquer contas da sua administração do bens do seu falecido pai, mormente sobre as movimentações efectuadas nas contas bancárias supra identificadas.

Requerem, ainda, o chamamento da sua irmã R. C., que também é herdeira do falecido A. C., como sua associada nesta acção.

Em 2/11/2016 foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada da interessada R. C., como associada dos AA., e a determinar a sua citação.

Regularmente citada, a interveniente R. C.

, em articulado autónomo, veio manifestar a sua não adesão à factualidade alegada pelos AA. por não corresponder à verdade, alegando que sempre foi a Ré que cuidou e tratou do pai e que suportou todas as despesas que, com ele, eram necessárias, tendo aquela se disposto a apresentar contas e solicitado aos demais herdeiros a sua comparticipação nas despesas relacionadas com a herança.

A Ré contestou, impugnando a matéria alegada na petição inicial e alegando que os AA. não têm legitimidade, nem lhes assiste o direito de exigirem da Ré a prestação de contas relativamente ao período que antecedeu o falecimento do seu pai, nem a Ré tem obrigação de as prestar, para além de que não tinha qualquer obrigação de informar os AA. a respeito da alegada movimentação das contas bancárias tituladas unicamente pelo seu pai, já que aqueles não eram titulares de tais contas, nem titulares de quaisquer direitos relacionados com as mesmas.

Neste seu articulado, a Ré prestou contas relativas à administração da herança do seu pai.

Conclui, pugnando para que não seja obrigada a prestar contas relativamente ao período anterior ao falecimento do seu pai e ao valor depositado na conta poupança, por se tratar de dinheiro próprio da Ré, ou caso assim não se entenda, para que sejam consideradas prestadas as contas reproduzidas no artº. 23º da contestação.

Os AA. apresentaram resposta, alegando que têm interesse legítimo na prestação de contas relativamente ao período que antecedeu a morte do seu pai, pois o que está em causa nos presentes autos não é só a prestação de contas pela administração da herança, mas também a administração de bens e rendimentos obtidos pelos seus pais em vida que deverão ser integrados na herança, tendo, por isso, os AA. legitimidade e direito a exigir da Ré a prestação de contas, uma vez que antes mesmo do óbito do seu pai, aquela já administrava de facto os bens de seus pais, realizando depósitos e levantamentos de quantias em dinheiro das referidas contas bancárias.

Terminam, defendendo que a Ré deve prestar contas de todos os movimentos bancários realizados na conta D.O. caderneta n.° ...-...-900 e conta poupança n.° ...-...-365, ambas da Caixa ..., no período compreendido entre a data em que obteve autorização para movimentá-las até ao falecimento do seu pai, para apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas e a sua condenação, sendo caso disso, no pagamento do saldo que vier a apurar-se, tal como peticionado.

Posteriormente, os AA. contestaram as contas apresentadas pela Ré, quer quanto às receitas, quer quanto às despesas, invocando, ainda, que a Ré não apresentou as contas em forma de conta-corrente, nem apresentou o respectivo saldo, não cumprindo, assim, o disposto no n.° 1 do artº. 944° do CPC.

Concluem, requerendo a notificação da Ré para proceder à correcção das contas, através da sua apresentação em forma de conta-corrente, devendo, ainda, justificar: - a proveniência das receitas apresentadas, bem como incluir nas verbas das receitas as reformas do falecido pai e o montante recebido pela Segurança Social a título de despesas do funeral; - a aplicação das despesas e os movimentos bancários reproduzidos nos artºs 17° a 28° da contestação; - a proveniência da quantia de € 3.500,00 e das datas em que procedeu aos depósitos ou transferências para a conta poupança, mediante apresentação de documentação.

Foram juntos aos autos pela Caixa ..., os extractos bancários das duas contas acima identificadas, referentes ao período de 26/03/2009 a 31/12/2016 (cfr. doc. de fls. 164 a 176), bem como informação proveniente da Segurança Social (cfr. email com a refª. Citius 5844949).

Após produção de prova, foi proferida sentença em 20/11/2017 que determinou a prestação de contas pela Ré, além das já prestadas relativas à administração da herança, de todos os actos que praticou sob a autorização concedida para movimentar as contas bancárias D.O. caderneta n.º ...-...-900 e conta poupança n.º ...-...-365 ambas da Caixa ..., no período compreendido entre a data em que obteve a autorização de movimentos – 26/03/2009 - até ao falecimento do titular.

A Ré prestou contas relativamente ao período compreendido entre a data em que obteve a autorização para movimentar as contas bancárias até ao falecimento do seu titular, e requereu e condenação dos Autores como litigantes de má fé em multa e numa indemnização não inferior a € 750,00.

Após convite por despacho proferido em 17/05/2018, a Ré veio prestar novamente contas em forma de conta-corrente, relativamente ao período compreendido entre a data em que obteve a autorização para movimentar as contas bancárias até após o falecimento do seu titular, indicando um saldo a seu favor de € 24.198,97.

As contas apresentadas pela Ré foram contestadas pelos Autores - relativamente a receitas não incluídas na prestação de contas, atinentes a pensões de velhice e de sobrevivência recebidas e ao reembolso das despesas de funeral; relativamente a despesas, impugnaram as não documentadas e o facto de considerar-se como despesa a devolução da reforma do pai recebida indevidamente de França.

Contestaram, ainda, o pedido da sua condenação como litigantes de má fé.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Após, em 6/11/2018, foi proferida sentença que considerou validamente prestadas as contas até Março de 2018 e julgou justificadas as despesas realizadas pela Ré M. I., como titular da conta e cabeça de casal, no montante de € 30.456,87 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos), fixando como saldo negativo a quantia de € 8.486,89 (oito mil quatrocentos e oitenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).

Por requerimento apresentado em 22/11/2018 (refª Citius 30786190) veio a Ré pedir a reforma da sentença quanto a custas, entendendo que devem os AA., e não ela, serem condenados em custas, por terem sido eles que deram causa à presente acção, uma vez que na sentença foram julgadas justificadas as despesas realizadas pela Ré, pretensão esta que foi indeferida por despacho proferido em 17/12/2018 (cfr. fls. 272).

Inconformados com a sentença proferida em 6/11/2018, os AA. dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1.ª Interpõe-se o presente recurso para impugnação da decisão relativa à matéria de facto e de direito, da douta sentença que julgou estarem validamente prestadas as contas até março de 2018, julgou justificadas as despesas realizadas pela Ré M. I., como titular da conta e cabeça de casal, no montante de €30.456,87 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos), fixando como saldo negativo a quantia de €8.486,89 (oito mil quatrocentos e oitenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).

  1. E não se conformam os recorrentes com a decisão proferida, por entenderem que o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova e interpretação da lei e, consequentemente, uma indevida aplicação dela aos factos provados, sendo imperativo julgarem-se incorretamente prestadas as contas pela Ré/Recorrida e, 3.ª Consequentemente, condenar-se a Ré/Recorrida a distribuir pelos interessados o saldo positivo de €60.566,17, resultante da subtração à quantia de €91.023,04 a título de receita (quantia que resulta da contabilização das quantias auferidas a título de pensões (no montante global de €57.490,05) e não plasmadas nas contas bancárias em questão, com os valores depositados e juros nessas mesmas contas bancárias no montante global de €33.532,99) das despesas justificadas de €30.456,87.

  2. De toda a prova produzida, seja a documental carreada para os autos, seja a produzida em audiência de julgamento, concretamente da prova testemunhal e das...

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