Acórdão nº 25/11.0TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório J. J.

e mulher, M. F.

, residentes na Rua …, X, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra A. V.

e mulher, M. O.

, residentes no lugar …, X, M. B.

e marido, J. R.

, residentes na Rua …, ..., P. D.

e mulher, S. C.

, residentes na Quinta … X, pedindo: - A condenação dos réus A. V. e M. O. a reconhecerem aos autores o direito a preferirem aos demais réus nas compras dos prédios sitos na antiga freguesia de ... (entretanto extinta e englobada na união das freguesias de ... e ...), concelho de X, inscritos na matriz predial rústica daquela freguesia sob os art. ...º e ...º; - A substituição na escritura pública de compra e venda outorgada em 04/04/2008 dos réus M. B., J. R., P. D. e S. C. pelos autores, para os quais assim se deverá considerar para todos os legais efeitos transmitido o direito de propriedade ali adquirido por aqueles, sobre os identificados prédios; - O cancelamento de todos os registos efectuados com base na escritura outorgada em 04/04/2008.

Para tanto, alegam, em síntese, que são proprietários dos prédios rústicos sitos na antiga freguesia de ..., concelho de X, inscritos na matriz predial rústica daquela freguesia sob os art. ... e ..., por terem adquirido o direito de propriedade por sucessão hereditária de A. J. e B. L., sem prejuízo de em paralelo terem adquirido tal direito por via da usucapião, e que esses prédios confinam, do lado nascente, com os prédios dos art. ..º e ..º, possuindo todos estes imóveis área inferior à unidade de cultura.

Alegam também que os prédios dos art. ..º e ..º foram vendidos pelos réus A. V. e M. O. aos réus M. B., J. R., P. D. e S. C., pelos preços respectivos de € 1.000,00 e € 1.250,00, mediante escritura pública outorgada em 04/04/2008, no Cartório Notarial de ..., sem que tivesse sido previamente comunicada tal alienação aos autores, motivo pelo qual se mostra violado o direito de preferência previsto nos art. 1380º, nº 1 do C.C. e 18º, nº 1, do Dec.-Lei nº 384/88 de 25 de Outubro.

*Os réus M. B., J. R., P. D. e S. C. contestaram deduzindo as seguintes excepções: de caducidade do direito de preferência, por falta de depósito do preço no prazo legalmente previsto; de caducidade do direito de acção, por inobservância do prazo de 6 meses previsto no art. 1410º, nº 1 do C.C.; de abuso de direito, por os autores se apresentarem a exercerem o direito à prelação pelo valor declarado na escritura notarial colocada em crise, quando o valor real global da alienação é de € 60.000,00 e o valor global de mercado dos imóveis é de € 90.000,00; a prevalência do direito de preferência de que os réus M. B. e P. D. eram titulares, na qualidade de arrendatários rurais dos imóveis dos art.

..

º e ..

º; os prédios dos art.

..

.º e ..

.º foram adquiridos com a intenção dos compradores os afectarem à construção de casas de habitação.

Paralelamente refutam que os prédios dos art.

...

e ...

sejam confinantes com os prédios dos art.

..

º e ..

º, para além de sustentarem que os autores não eram titulares do direito de propriedade relativo àqueles outros imóveis à data da celebração do negócio colocado em crise, pois o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha judicial ocorreu em data posterior.

Concluíram pela improcedência das pretensões formuladas pelos autores. Todavia, para a eventualidade de assim não ser entendido, a título subsidiário deduziram um pedido reconvencional de condenação dos autores a pagarem aos réus M. B., J. R., P. D. e S. C., os montantes respectivos de € 17.500,00 e € 3.800,00, com fundamento nas benfeitorias entretanto efectuadas nos prédios que adquiriram.

*Os réus A. V. e M. O. contestaram reiterando as excepções deduzidas pelos demais réus e impugnam a confinância dos prédios dos art.

...

e ...

com os prédios dos art.

..

º e ..

º e questionarem que os autores fossem titulares do direito de propriedade que invocam na data em que foi outorgada a escritura pública de alienação dos imóveis. Concluíram pela não procedência das pretensões aduzidas pelos autores, para além de pedirem a sua condenação como litigantes de má-fé.

*Os autores apresentaram réplica pugnando pela improcedência das excepções aduzidas pelos réus, impugnaram a alegação efectuada pelos réus M. B., J. R., P. D. e S. C. que suporta as pretensões reconvencionais formuladas e rejeitaram litigarem com má-fé.

*Foi proferido despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de preferência por falta de depósito do preço no prazo legalmente previsto.

*Mostra-se junto relatório pericial, bem como os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos.

*Posteriormente os réus M. B., J. R., P. D. e S. C., a propósito de afirmações dos autores acerca dos emitentes dos cheques juntos aos autos, peticionaram a sua condenação como litigantes de má-fé alegando que estes alteram a verdade dos factos, o que estes refutaram.

*Após realização de julgamento foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Em face de todo o exposto, decide-se:

  1. Condenar os réus A. V., M. O. a reconhecerem aos autores J. J. e M. F. o direito de preferirem aos réus M. B., J. R., P. D. e S. C. na aquisição dos prédios identificados nos factos provados n.ºs 2 e 3; b) Determinar a substituição dos réus M. B., J. R., P. D. e S. C. pelos autores J. J. e M. F. na escritura pública identificada no facto provado n.º 1, e, consequentemente, considera-se transmitido a favor dos autores o direito de propriedade relativo aos prédios referenciados nos factos provados n.ºs 2 e 3; c) Cancelar os registos efectuados a favor dos réus P. D. e S. C., quanto ao imóvel identificado no facto provado n.º 2; d) Cancelar os registos efectuados a favor dos réus M. B. e J. R., relativamente ao imóvel identificado no facto provado n.º 3; e) Julgar totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais formulados a fls. 99-100 pelos réus M. B., J. R., P. D. e S. C., absolvendo-se os autores J. J. e M. F. de tais pretensões; f) Absolver os autores J. J. e M. F. do pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pelos réus A. V., M. O.; g) Absolver os autores J. J. e M. F. do pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pelos réus M. B., J. R., P. D. e S. C.; h) Decide-se condenar os réus A. V., M. O., M. B., J. R., P. D. e S. C. no pagamento das custas da acção – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

  2. Condenar os réus A. V. e M. O., no pagamento das custas do incidente de litigância de má fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.

  3. Condenar os réus M. B., J. R., P. D. e S. C. no pagamento das custas do incidente de litigância de má fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.

    *Solicite ao processo n.º 131/05.0TBVRL a emissão de certidão, na qual conste a indicação de não ter sido interposto recurso da sentença ali proferida em 03/07/2007, bem como a data em que essa decisão foi notificada aos interessados.

    *Após trânsito em julgado, diligencie-se pela inscrição no Registo Predial da sentença proferida – cfr. artigos 2.º, n.º 1, al. a), 3.º, n.º 1, al. c), 8.º-A, n.º 1, al. b), 8.º-B, n.º 3, al. a), 8.º-C, n.º 2, do Código do Registo Predial.

    *Registe e notifique.”*Não se conformando com esta sentença vieram os réus M. B., J. R., P. D. e S. C. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Os recorrentes entendem terem sido julgados incorrectamente os factos 10 ,11,12, 14, 15 dos factos considerados provados, por referência aos artigos 2.º a 14.º, 16.º e 18.º da PI, e artigos 5.º e 15.º da Contestação dos RR., aqui recorrentes, tendo sido erradamente interpretadas e apreciadas as concretas prova produzidas em relação a cada um deles 2. E ainda, os factos 3 a 8 e 11 a 20 dos factos considerados não provados, por referência aos artigos 5.º, 8.º, 10.ºa 13, 16.º, 17.º, 28.º, 29.º, 32.º a 35.º, 51.º, 53.º a 60.º e 65.º da Contestação dos RR, aqui recorrentes, tendo sido erradamente interpretadas e apreciadas as concretas provas produzidas em relação a cada um deles.

    1. No que respeita ao julgamento dos factos provados 10 e 11, foram erradamente interpretados e apreciados os seguintes meios de prova: a) Certidão de Inventário, junto sob o doc. n.º 2 com a PI; b) Depoimento da testemunha M. S. prestado na audiência de Julgamento de dia 13-03-2015, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático do minuto 1, 23 a 3.30; 39.01 a 39.20; c) Depoimento da testemunha B. P. prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático de minuto 3.25 a 6.35; 23.50 a 24.10; 4. Donde resulta claramente que os AA. não eram, ainda, proprietários dos imóveis inscritos sob os artigos ... e 2372 na data da outorga da escritura pública de compra e venda dos prédios objecto da preferência, pertencendo tal prédio à herança aberta de que eram apenas herdeiros.

    2. Não tendo produzido qualquer prova dos actos de posse constantes nestes factos 10 e 11 considerados provados.

    3. Uma correcta apreciação destas provas, únicas produzidas a este respeito, impunha o julgamento de tais factos como não provados.

    4. No que respeita ao julgamento do facto 12 dos factos provados, foram erradamente interpretados e apreciados os seguintes meios de prova: a) Certidão de inventário junta sob o doc. 2 com a PI; b) Plantas e fotos aéreas disponibilizadas e certificadas pelo instituto geográfico do exército; c) Inspeção judicial ao local realizada no dia 15-07-2015, cuja acta se encontra a fls. 479 a 481; d) Fotografias de fls. 486 a 489; e) Depoimento da testemunha M. S. prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015, devidamente gravado no suporte informático de 10.33.24 a...

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