Acórdão nº 3128/15.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas *J. F., melhor identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra Fundo de Garantia Automóvel, P. J. e B. F.

, também melhor identificados nos autos, pedindo a condenação dos réus no pagamento dos seguintes valores, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais:

  1. A quantia de € 2.531,70, referente aos danos sofridos no motociclo; b) A quantia de €25,00/mês em virtude da imobilização e privação do uso do motociclo desde a data do sinistro até integral reparação; c) A quantia de €118.800,00 a título de despesas com tratamentos de fisioterapia até ao fim da vida; d) A quantia de € 33.000,00 a título de despesas com medicamentos até ao fim da vida; e) A quantia de € 874.077,60 a título de ressarcimento da IPG de 100%; f) A quantia de € 200.000,00 a título de ressarcimento por danos não patrimoniais; g) A quantia de € 924.000,00 a título de despesas a suportar até ao fim da vida com duas empregadas domésticas a tempo integral; h) A quantia que venha a liquidar-se em execução de sentença para ressarcimento de tratamentos futuros.

    Mais pediu a condenação dos réus no pagamento dos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Para tanto e em suma alegou ter intervindo num acidente de viação em 20.10.2013, imputando a ocorrência do mesmo à circulação do motociclo com a matrícula CI, conduzido por P. J., e pertencente a B. F..

    Mais alegou que o referido motociclo não era possuidor de seguro obrigatório, e que a culpa da respectiva eclosão foi do respectivo condutor.

    *O réu B. F. contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, alegando não ser proprietário do motociclo à data do sinistro.

    O réu P. J.

    contestou a dinâmica do acidente, imputando ao autor a culpa na produção do sinistro.

    Mais reconveio pelo ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, pedindo a condenação do reconvindo e do FGA no pagamento da quantia de € 255.045,30, acrescida de juros de mora legais a contar da notificação.

    *O réu B. F. foi absolvido da instância.

    *Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, vão a presente acção e reconvenção julgadas parcialmente procedentes e, consequentemente, condenado o FGA a pagar:

  2. Ao autor J. F., a quantia de € 181.996,00 (…), acrescida de juros contados desde a prolação da sentença até integral pagamento, sem prejuízo de ulterior liquidação, caso venha a apurar-se que a Segurança Social em França procedeu a algum pagamento dedutível ao valor fixado.

  3. Ao reconvinte P. J., a quantia de € 7.478,00 (…) acrescida de juros contados desde a prolação da sentença, até integral pagamento.

    No mais, vão a acção e a reconvenção julgadas improcedentes…”.

    *Não se conformando com a decisão proferida dela veio o Fundo de Garantia Automóvel interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. As pretensões indemnizatórias deduzidas pelo autor e reconvinte devem ser excluídas, na sua globalidade, do âmbito da responsabilidade do FGA, assim logrando aplicação o disposto no artigo 14.° nº 1.°, ex vi do artigo 52.° nº 1, ambos do Dec. Lei 291/2007, de 21 de Agosto.

    1. A atribuição de responsabilidade objectiva na eclosão do acidente ao autor e ao reconvinte, desvirtua a qualidade de vítima, necessária para que ocorra a cobertura do FGA.

    2. A determinação da proporção do risco dos veículos para a verificação dos danos constante do artigo 506.° do CC não atribui ao autor e ao reconvinte, responsáveis pelo acidente, a qualidade de vítima.

    3. Em caso algum poderá ocorrer a aplicação do disposto no artigo 504.° do CC, na medida em que terceiro é sempre aquele que é alheio à dinâmica que concorre para o sinistro, sendo que, no caso vertente, se verifica que ambos, o autor e o reconvinte são responsáveis pelo sinistro, ainda que pelo risco.

    4. Mais se diga, o legislador nacional, devidamente enquadrado pelas normativas comunitárias, vai além da necessária verificação da condição de vítima para o accionamento do FGA, determinando que o passageiro conhecedor da inexistência de seguro veja a sua pretensão indemnizatória ser afastada.

    5. Ou seja, não basta a qualidade de vítima, nem a verificação dos danos para que seja concedida a protecção do FGA, sendo que a própria consciência da ausência do seguro, determina a exclusão da responsabilidade deste instituto.

    6. No caso vertente, sendo certo que ambos os intervenientes no sinistro e por ele responsáveis incumpriram a obrigação de seguro, seria manifestamente injusto que estes pudessem vir a ser ressarcidos pelo FGA.

      Sem conceder, 8. A condenação isolada do FGA, desacompanhado dos responsáveis civis, determina a preterição do litisconsórcio necessário passivo, pelo que deve o FGA ser absolvido da instância; 9. Os co-réus J. F. e P. J. são os responsáveis primários pelo dever de indemnizar o autor, sendo o FGA um mero garante de tal obrigação; Sem conceder, 10. A indemnização pelo dano decorrente da perda de capacidade de ganho deve fixar-se em somente 139.000,000€ ao autor, ao invés de €278.992,00 arbitrados na douta decisão recorrida.

    7. Ao não julgar da forma assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 14.° nº 1, 52.°, 54.° nº 1, e 62.° todos do Dec. Lei 291/2007, de 21 de Agosto, os artigos 503.°, 504.°, 506.°, 562.° e 564.°, nº 2 todos do CC, tendo incorrido em erro de julgamento.

      Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima peticionados”.

      *Não se conformando também com a decisão proferida, dela veio o A J. F. interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. Face à prova produzida, entende o recorrente que errado está apenas, e por bastante defeito, o quantum indemnizatório que lhe foi fixado quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais e que tal decorre de errada apreciação dos factos (e consequências dos mesmos) e do direito.

    8. QUANTO À IMPUGNAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS À MATÉRIA DE FACTO: Sob o ponto 47, 49 e 53 dos provados, o Tribunal consignou que o autor passou a ter mais dificuldades em desempenhar sozinho algumas tarefas da vida diária como vestir, andar, comer, despir e cuidar da sua higiene e que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do autor é de 47 pontos, sendo as sequelas que sofreu incompatíveis com a atividade profissional que desempenhava (…), sendo assim evidente que o A. precisa de ajuda de terceiro e pede essa ajuda, até porque consta dos factos provados (facto 49) que o A. sente-se atormentado, agitado, nervoso, revoltado e inseguro com o facto de ter que pedir ajuda a terceiras pessoas para efetuar algumas tarefas, padecendo de transtorno do humor reativo prolongado.

    9. Em face dos esclarecimentos prestados pelo Perito médico e do relatório do IML, impõe-se ainda como provadas as seguintes respostas: - que por ter passado a ter mais dificuldades em desempenhar sozinho algumas tarefas da vida diária como vestir, andar, comer, despir e cuidar da sua higiene (facto provado em 47) e por padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 47 pontos (facto provado 53), o A. necessita de ajuda de terceiros para desempenhar tais tarefas da vida diária como vestir, andar, comer, despir e cuidar da sua higiene (depoimento do perito médico R. L., gravado no dia 14-03-2018 - passagens: 00:03:20 a 00:03:58; 00:07: 11 a 00:07:43; 00:07:52 a 00:08: 11).

      - das sequelas de que ficou a padecer, devem ser ainda constar o seguinte: Alteração mimica facial, claudicação da marcha, cicatrizes: cicatriz no couro cabeludo com 22 cm de comprimento desde a região frontal até à região parietal direita; cicatriz linear do couro cabeludo na região temporal posterior direita com 5 cm de comprimento; cicatriz linear com 4 cm de comprimento pré-auricular, adjacente à inserção da orelha esquerda e também na orelha direita (local de extração de enxertos); forma de Z no sulco nasolabial mediano com 1,5 cm; cicatriz irregular na região inferior do mento com 4x2 cm; abertura da mandibula 35mm; Afundamento discreto da região malar direita; duas cicatrizes lineares na face interna e na face externa do antebraço esquerdo com 18 e 1 9 cm respetivamente; défice da força muscular global no membro superior esquerdo - grau 2; Hipoestesia do membro esquerdo; Cianose na ponta dos dedos do pé esquerdo, edema do pé e tornozelo esquerdos; ausência de mobilidade e de força muscular do pé esquerdo; diminuição acentuado da força muscular da perna e joelho esquerdo; não consegue fazer os movimentos de flexão e extensão do tornozelo e joelho esquerdos; atrofia da coxa 2 cm; défice da força muscular do membro inferior esquerdo - grau 3; hipoestesia do membro inferior esquerdo (distal); 4. Deverão ainda ser dados como provados os custos/despesas previsíveis com a ajuda de terceiros de que necessita o A.

    10. DO ERRO NA FIXAÇÃO DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO: está assente a existência de um dano corporal resultante da violação do direito subjetivo à integridade física e à saúde do Recorrente, integrantes de direitos de personalidade, inscritos nos art. 24° e 25° da CRP e 70° do C.C.

    11. O dano em causa, manifestamente, provocado por acidente de viação, tem extensão, incidência consequências e reflexos, não apenas até ao presente, mas com projecção futura que merecem especial atenção, até porque estamos em presença de uma pessoa jovem, que tinha apenas 25 anos de idade, que ficou a padecer de uma incapacidade de 47 pontos, que se viu submetido a imensos e dolorosos tratamentos, diversos internamentos (nos cuidados intensivos, intermédios e de recuperação), submetido a inúmeras cirurgias, colocou parafusos na face (posteriormente retirou-os), efetuou craniectomia descompressiva e cranioplastia, esteve submetido a ventilação mecânica, sofreu AVe, sofreu profundas...

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