Acórdão nº 665/14.6TBEPS-E.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Por sentença proferida nos autos a que estes se encontram apensos foi declarada a insolvência da sociedade X Confeções, Lda, e declarado aberto o respetivo incidente de qualificação de insolvência, com caráter pleno.

No prazo legalmente previsto, a Interessada Credora J. L.-Malhas, Lda, veio apresentar alegações nos termos do artigo 188º, nº 1, do C.I.R.E, a fls. 4 e ss, pugnando pela qualificação da insolvência como culposa.

O Administrador da Insolvência emitiu e juntou aos autos o seu parecer a fls. 55 e ss, em obediência ao disposto no artigo 188º, nº 2, do C.I.R.E., pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa.

Os autos foram então com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 188º, nº 3, do C.I.R.E., pronunciando-se aquele, a fls. 172 e ss, no sentido da qualificação da insolvência como culposa, devendo, segundo o mesmo, ser afetados pela qualificação L. F., A. F. e M. C..

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 188º, nº6, do CIRE, tendo a Insolvente sido notificada e os visados L. F., A. F. e M. C., citados para se oporem, querendo.

Os Requeridos A. F. e M. C. vieram deduzir oposição a fls. 180 e ss e o Requerido L. F. a fls. 220 e ss. Após, os Requeridos A. F. e M. C. responderam a fls. 405 e ss.

Por força de recurso interposto, foi revogado o despacho que anteriormente havia dispensado a citação de L. F. e anulado o posterior processado, sendo ordenada a notificação do referido Requerido.

Notificado, L. F. apresentou nova oposição a fls. 485 e ss. e A. F. e M. C. declararam pretender que fosse considerada a oposição já junta.

O Requerido L. F. veio ainda apresentar resposta (à oposição dos restantes) a fls. 688 e ss.

Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença cuja decisão tem o seguinte teor: Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido:

  1. Qualificar como culposa a insolvência de X Confeções, Lda, declarando afetados pela mesma, L. F., A. F. e M. C.; b) Fixar em 6 (seis) anos o período da inibição de L. F., A. F. e M. C. para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por L. F., A. F. e M. C. e condená-los na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; d) Condenar, ainda, os requeridos L. F., A. F. e M. C. a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.

    Inconformado, L. F. interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto das seguintes decisões: 1 – Da decisão proferida sobre a matéria de facto, especificando-se infra quais os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e qual a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    2- Da decisão de direito que se traduz na sentença que qualificou como culposa a insolvência do recorrente, declarando-o afetado pela mesma e, em consequência, fixando em 6 (seis) anos o período da inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos e condená-lo na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, bem como a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.

    1. São, os seguintes, os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados: Ter a Mm.ª juíza a quo considerado como provado que: h. “Até 2 de Junho de 2014 era L. F., de direito, quem decidia que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário (ponto 5. Da matéria dada como provada).” i. “Não obstante, foi possível apurar que até Julho de 2014 a insolvente transmitiu bens nos seguintes termos: (…) g) o veículo automóvel de marca BMW, modelo Z4, matrícula IE foi retomado pela Carclasse por € 22.750,00 pela compra de uma viatura de marca Mercedes Benz, modelo A 160 CDI, matrícula OI”, apenas no que concerne à conclusão do desconhecimento do paredeiro de tal veículo: “cujo paradeiro se desconhece” (última parte da alínea g. do ponto 13. da matéria de facto dada como provada).

  2. “Não obstante, foi possível apurar que até Julho de 2014 a insolvente transmitiu bens nos seguintes termos: (…) h) desconhece-se o paradeiro do veículo automóvel de marca Ford, matrícula OJ. (alínea h. do ponto 13. da matéria de facto dada como provada).

  3. “A sociedade “X – Confeções, Ldª” não depositou as contas na Conservatória do Registo Comercial relativas aos exercícios económicos de 2012 e 2013”, apenas no que respeita às contas do exercício de 2012 (ponto 15. da matéria de facto dada como provada); l. Devido à inexistência de contabilidade efetivamente organizada e à falta de depósito das contas, os afetados A. F. (gerente de direito até 2012 e gerente de facto desde sempre), M. C. (gerente de direito desde a renúncia do L .F. e L .F. (gerente de direito até 2014 e gerente de facto pelo menos entre fim de 2013 e Abril de 2014) impediram a perceção que a mesma deveria transmitir sobre a situação patrimonial e financeira da devedora, escondendo/disfarçando a respetiva realidade e impossibilitando, para além do mais, a avaliação integral da anterior existência de stocks/equipamentos, tornando-se inviável aquilatar o efetivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivessem relações especiais” (ponto 16. da matéria de facto dada como provada).

  4. “Uma vez que também não elaborou, não submeteu à fiscalização e não depositou as contas a partir do exercício económico de 2012, inclusive (2012 e 2013), L. F. e M. C. e A. F. após a renúncia daquele à gerência, impediram-se de efetuar as correções necessárias à administração da sociedade a fim de evitar a situação de insolvência e inviabilizaram tal atividade sindicante por parte de terceiros, designadamente aferindo o seu estado económico e financeiro para saber se eventuais negociações a encetar desembocariam num inexorável incumprimento” (ponto 17. da matéria de facto dada como provada).

  5. Esta forma de atuação permitiu evitar a apreensão de valores/bens (por se desconhecer o seu paradeiro/existência), com óbvio prejuízo dos credores (ponto 18. da matéria de facto dada como provada).

    1. Em 17.10.2011, é nomeado gerente A. F. – Insc. 1. – Ap. 1/20111017; Em 02.02.2012, o gerente A. F. renuncia à gerência de direito 44 - Av. 1 Ap. 29/20120321; Em 02.02.2012, tendo o facto sido levado a registo apenas em 21.03.2012, são nomeados gerentes da sociedade A. P., L. F. e P. J. – Insc. 2 – Ap. 28/20120321; Em 02.12.2012, o gerente P. J. renúncia à gerência – Av. 1 – Ap. 21/20121206; Em 28.03.2013, o gerente A. P. renuncia à gerência – Av. 2 – Ap. 87/20130328; Em 26.05.2014, o recorrente L. F. envia carta registada com aviso de receção (RD3...5611PT) à sociedade X, renunciado ao cargo de gerente [Documento número 20 junto com a contestação do ora recorrente]; A carta de renúncia é rececionada pela X no dia 27.05.2014 e assinada pela funcionária, testemunha nestes autos, A. M.; Em 28.05.2014, o recorrente L. F. expõe, por escrito, que quaisquer decisões, designadamente concernentes a pagamentos, deverão ser tomadas pelos afetados A. F. e M. C. [Documento número 37 junto aos autos, pelo ora recorrente, com a Oposição]; No mês de maio de 2014 o recorrente L. F. é contratado pela sociedade Y – Têxteis Unipessoal, Lda. para o exercício do cargo de “técnico têxtil”45; A sociedade X leva a registo a renúncia do gerente L. F. no dia 20.06.2014, com efeitos reportados ao dia 2 de junho de 2014 – Av. 3 Ap. 30/20140620.

      44 Mantendo-se como gerente de facto tal como dado como provado – ponto 8. da matéria de facto dada como provada.

    2. Tal como dado como provado, pelo menos a partir do dia 2 de junho de 2014 não mais o recorrente exerceu a gerência, de facto ou de direito, da sociedade X. Atente-se, se dúvidas existissem, ao que diz o afetado M. C. [Sessão de 13/09/2018 - CD – Minuto 00:01:25 a 00:04:09 e Minuto 00:02:00 a 00:03:00 - Depoimento de M. C.]; A. F. [Sessão de 13/09/2018 - CD – Minuto 00:18:26 a 00:22:41 - Depoimento de A. F.]; A. M. [Sessão de 23/10/2018 - CD – Minuto 00:07:00 a 00:08:00 – Depoimento de A. M.]; J. B. [Sessão de 13/11/2018 - CD – Minuto 00:04:00 a 00:05:00 - Depoimento de J. B. || Sessão de 23/10/2018 - CD – Minuto 00:05:16 a 00:05:58 – Depoimento de J. B.] e A. R. [Sessão de 13/11/2018 - CD – Minuto 00:13:00 a 00:14:09 e Minuto 00:18:00 a 00:19:00- Depoimento de A. R.].

    3. Não poderá, sem qualquer margem para dúvidas, ser imputada qualquer responsabilidade ao recorrente L. F. pelos atos praticados após o dia 2.06.2014.

    4. Com exceção do computador “Toshiba”, modelo “Satellite L770”, justificadamente vendido pela sociedade, com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT