Acórdão nº 665/14.6TBEPS-E.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Por sentença proferida nos autos a que estes se encontram apensos foi declarada a insolvência da sociedade X Confeções, Lda, e declarado aberto o respetivo incidente de qualificação de insolvência, com caráter pleno.
No prazo legalmente previsto, a Interessada Credora J. L.-Malhas, Lda, veio apresentar alegações nos termos do artigo 188º, nº 1, do C.I.R.E, a fls. 4 e ss, pugnando pela qualificação da insolvência como culposa.
O Administrador da Insolvência emitiu e juntou aos autos o seu parecer a fls. 55 e ss, em obediência ao disposto no artigo 188º, nº 2, do C.I.R.E., pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa.
Os autos foram então com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 188º, nº 3, do C.I.R.E., pronunciando-se aquele, a fls. 172 e ss, no sentido da qualificação da insolvência como culposa, devendo, segundo o mesmo, ser afetados pela qualificação L. F., A. F. e M. C..
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 188º, nº6, do CIRE, tendo a Insolvente sido notificada e os visados L. F., A. F. e M. C., citados para se oporem, querendo.
Os Requeridos A. F. e M. C. vieram deduzir oposição a fls. 180 e ss e o Requerido L. F. a fls. 220 e ss. Após, os Requeridos A. F. e M. C. responderam a fls. 405 e ss.
Por força de recurso interposto, foi revogado o despacho que anteriormente havia dispensado a citação de L. F. e anulado o posterior processado, sendo ordenada a notificação do referido Requerido.
Notificado, L. F. apresentou nova oposição a fls. 485 e ss. e A. F. e M. C. declararam pretender que fosse considerada a oposição já junta.
O Requerido L. F. veio ainda apresentar resposta (à oposição dos restantes) a fls. 688 e ss.
Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença cuja decisão tem o seguinte teor: Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido:
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Qualificar como culposa a insolvência de X Confeções, Lda, declarando afetados pela mesma, L. F., A. F. e M. C.; b) Fixar em 6 (seis) anos o período da inibição de L. F., A. F. e M. C. para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por L. F., A. F. e M. C. e condená-los na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; d) Condenar, ainda, os requeridos L. F., A. F. e M. C. a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.
Inconformado, L. F. interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto das seguintes decisões: 1 – Da decisão proferida sobre a matéria de facto, especificando-se infra quais os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e qual a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- Da decisão de direito que se traduz na sentença que qualificou como culposa a insolvência do recorrente, declarando-o afetado pela mesma e, em consequência, fixando em 6 (seis) anos o período da inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos e condená-lo na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, bem como a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.
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São, os seguintes, os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados: Ter a Mm.ª juíza a quo considerado como provado que: h. “Até 2 de Junho de 2014 era L. F., de direito, quem decidia que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário (ponto 5. Da matéria dada como provada).” i. “Não obstante, foi possível apurar que até Julho de 2014 a insolvente transmitiu bens nos seguintes termos: (…) g) o veículo automóvel de marca BMW, modelo Z4, matrícula IE foi retomado pela Carclasse por € 22.750,00 pela compra de uma viatura de marca Mercedes Benz, modelo A 160 CDI, matrícula OI”, apenas no que concerne à conclusão do desconhecimento do paredeiro de tal veículo: “cujo paradeiro se desconhece” (última parte da alínea g. do ponto 13. da matéria de facto dada como provada).
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“Não obstante, foi possível apurar que até Julho de 2014 a insolvente transmitiu bens nos seguintes termos: (…) h) desconhece-se o paradeiro do veículo automóvel de marca Ford, matrícula OJ. (alínea h. do ponto 13. da matéria de facto dada como provada).
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“A sociedade “X – Confeções, Ldª” não depositou as contas na Conservatória do Registo Comercial relativas aos exercícios económicos de 2012 e 2013”, apenas no que respeita às contas do exercício de 2012 (ponto 15. da matéria de facto dada como provada); l. Devido à inexistência de contabilidade efetivamente organizada e à falta de depósito das contas, os afetados A. F. (gerente de direito até 2012 e gerente de facto desde sempre), M. C. (gerente de direito desde a renúncia do L .F. e L .F. (gerente de direito até 2014 e gerente de facto pelo menos entre fim de 2013 e Abril de 2014) impediram a perceção que a mesma deveria transmitir sobre a situação patrimonial e financeira da devedora, escondendo/disfarçando a respetiva realidade e impossibilitando, para além do mais, a avaliação integral da anterior existência de stocks/equipamentos, tornando-se inviável aquilatar o efetivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivessem relações especiais” (ponto 16. da matéria de facto dada como provada).
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“Uma vez que também não elaborou, não submeteu à fiscalização e não depositou as contas a partir do exercício económico de 2012, inclusive (2012 e 2013), L. F. e M. C. e A. F. após a renúncia daquele à gerência, impediram-se de efetuar as correções necessárias à administração da sociedade a fim de evitar a situação de insolvência e inviabilizaram tal atividade sindicante por parte de terceiros, designadamente aferindo o seu estado económico e financeiro para saber se eventuais negociações a encetar desembocariam num inexorável incumprimento” (ponto 17. da matéria de facto dada como provada).
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Esta forma de atuação permitiu evitar a apreensão de valores/bens (por se desconhecer o seu paradeiro/existência), com óbvio prejuízo dos credores (ponto 18. da matéria de facto dada como provada).
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Em 17.10.2011, é nomeado gerente A. F. – Insc. 1. – Ap. 1/20111017; Em 02.02.2012, o gerente A. F. renuncia à gerência de direito 44 - Av. 1 Ap. 29/20120321; Em 02.02.2012, tendo o facto sido levado a registo apenas em 21.03.2012, são nomeados gerentes da sociedade A. P., L. F. e P. J. – Insc. 2 – Ap. 28/20120321; Em 02.12.2012, o gerente P. J. renúncia à gerência – Av. 1 – Ap. 21/20121206; Em 28.03.2013, o gerente A. P. renuncia à gerência – Av. 2 – Ap. 87/20130328; Em 26.05.2014, o recorrente L. F. envia carta registada com aviso de receção (RD3...5611PT) à sociedade X, renunciado ao cargo de gerente [Documento número 20 junto com a contestação do ora recorrente]; A carta de renúncia é rececionada pela X no dia 27.05.2014 e assinada pela funcionária, testemunha nestes autos, A. M.; Em 28.05.2014, o recorrente L. F. expõe, por escrito, que quaisquer decisões, designadamente concernentes a pagamentos, deverão ser tomadas pelos afetados A. F. e M. C. [Documento número 37 junto aos autos, pelo ora recorrente, com a Oposição]; No mês de maio de 2014 o recorrente L. F. é contratado pela sociedade Y – Têxteis Unipessoal, Lda. para o exercício do cargo de “técnico têxtil”45; A sociedade X leva a registo a renúncia do gerente L. F. no dia 20.06.2014, com efeitos reportados ao dia 2 de junho de 2014 – Av. 3 Ap. 30/20140620.
44 Mantendo-se como gerente de facto tal como dado como provado – ponto 8. da matéria de facto dada como provada.
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Tal como dado como provado, pelo menos a partir do dia 2 de junho de 2014 não mais o recorrente exerceu a gerência, de facto ou de direito, da sociedade X. Atente-se, se dúvidas existissem, ao que diz o afetado M. C. [Sessão de 13/09/2018 - CD – Minuto 00:01:25 a 00:04:09 e Minuto 00:02:00 a 00:03:00 - Depoimento de M. C.]; A. F. [Sessão de 13/09/2018 - CD – Minuto 00:18:26 a 00:22:41 - Depoimento de A. F.]; A. M. [Sessão de 23/10/2018 - CD – Minuto 00:07:00 a 00:08:00 – Depoimento de A. M.]; J. B. [Sessão de 13/11/2018 - CD – Minuto 00:04:00 a 00:05:00 - Depoimento de J. B. || Sessão de 23/10/2018 - CD – Minuto 00:05:16 a 00:05:58 – Depoimento de J. B.] e A. R. [Sessão de 13/11/2018 - CD – Minuto 00:13:00 a 00:14:09 e Minuto 00:18:00 a 00:19:00- Depoimento de A. R.].
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Não poderá, sem qualquer margem para dúvidas, ser imputada qualquer responsabilidade ao recorrente L. F. pelos atos praticados após o dia 2.06.2014.
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Com exceção do computador “Toshiba”, modelo “Satellite L770”, justificadamente vendido pela sociedade, com a...
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