Acórdão nº 118/18.3T8VLN-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso à acção que a Massa Insolvente de A. G., representada pelo respectivo Administrador de Insolvência, move a J. D. e outros, pedindo que se condene este réu (solidariamente com outros) a pagar-lhe a quantia de €27.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Agosto de 2017, veio a referida Massa insolvente requerer procedimento cautelar de arresto contra o referido réu, para assegurar o pagamento desse crédito, alegando, em síntese, que o requerido não tem emprego certo, auferindo apenas as remunerações que lhe vão sendo fixadas como encarregado de venda em processos judiciais, nomeações que são pontuais e esporádicas, não possuindo bens imóveis ou móveis, devendo o arresto incidir sobre os créditos que indica.

Produzida a prova foi proferida decisão, que julgou procedente o procedimento cautelar e, em consequência, ordenou a apreensão dos créditos enumerados pela requerente de a) a c) de fls. 8, identificados pela requerente na petição inicial a fls. 8.

*O requerido veio deduzir oposição alegando, em suma e de relevante, não só a insuficiência de factos para se concluir pelo justificado receio de perda da garantia patrimonial, mas também que os mesmos não correspondem à verdade, por ter emprego certo, na medida em que é um profissional liberal há mais de 10 anos, actividade que, no último ano fiscal, lhe proporcionou €27.397,50 de rendimento. Em nada alterou a sua vida profissional ou pessoal de molde a suscitar a alguém o receio de que não possa cumprir ou não queira cumprir as suas obrigações.

* Produzida a prova foi proferida sentença em que se decidiu julgar improcedente a oposição.

*Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1. Tendo o requerente de um arresto, como matéria fáctica suscetível de preencher o requisito de “justificado receio de perda da garantia patrimonial” alegado somente que o requerido não tem emprego certo e remunerado, auferindo apenas as remunerações que lhe vão sendo fixadas, caso a caso, como encarregado de venda em processos judiciais e que essas nomeações são pontuais esporádicas, dependendo da situação de cada processo, tal factualidade, sem outra que a circunstancie, concretize e complemente, por si só, não é suficiente para que se possa vir a dar como preenchido esse requisito legal do art.º 391º n.º 1 do C.P.C, devendo o Tribunal rejeitar liminarmente tal pedido, por manifestamente infundado.

2. “Para que a situação fáctica possa justificar o preenchimento do aludido “fundado receio”, terá o mesmo de exceder o parâmetro do risco normal, impondo-se, ainda, a alegação de factos concretos donde se extraia que a conduta dos requeridos torne impossível ou muito difícil o ressarcimento dos prejuízos que advenham ao requerente, não podendo a avaliação desse requisito alicerçar-se num juízo puramente subjectivo do credor ou em simples conjecturas.. pois, a não ser assim , quase todas as situações de incumprimento seriam fundamento para o recurso a uma providência cautelar, meio processual que o legislador claramente prevê como excepcional.” 3. “É também a conduta do devedor – que frustra, ou visa frustrar as legítimas expectativas do credor através da alienação ou oneração do seu património – que justifica a tutela cautelar ao alcance do credor, tornando ineficazes perante este os actos daquele que diminuam a garantia patrimonial do seu crédito e é essa mesma intenção do devedor e o objectivo de evitar a sua concretização em prejuízo do credor, que igualmente justifica a não audiência do requerido antes do decretamento do arresto.” 4. Mesmo que não se tivesse entendido pela imediata rejeição do pedido, atendendo a que o único facto provado destinado a preencher o requisito legal do “justificado receio” previsto no art 391º n.º 1 do C.-P.C. foi o vertido no n.º 37 da primeira decisão, tal matéria fáctica é manifestamente insuficiente para se considerar tal requisito como verificado e, por isso, nunca tal arresto deveria ter sido decretado e, por maioria de razão, pode ser mantido.

5. Atentando que esse facto vertido em 37 do req. inicial, se estribou apenas no depoimento da testemunha A. L., onde este faz apenas 3 afirmações pouco circunstanciadas; Sabendo-se que esta testemunha não está de boas relações com o recorrente e que é, atualmente, co-R- na acção principal onde se discute o crédito litigioso em que este arresto se liga; Que foi produzida nova sobre tal matéria, nomeadamente ouvida uma testemunha que o tribunal reputou como “credível”; Que tinha conhecimento de causa; Que revelou que o recorrente , nos últimos 10 anos sempre tem trabalhado e que o volume de tal trabalho contínuo e elevado; Atentando-se que a ultima declaração de IRS revela, nesse âmbito de rendimentos como profissional liberal, um valor de ganhos líquidos de mais de 27.000 euros e sendo patente que o recorrente tem trabalho em carteira para realizar, mesmo esse único facto 37 deverá ser dado como não provado e, face à total ausência de material fáctico suceptivel de preencher o requisito do “justificado receio” ser provido o presente recurso e revogada a decisão de arresto.

6. Os novos factos dados como provados na sequência da oposição, mesmo a terem de ser conjugados com esse único facto dado como provado (se o mesmo pudesse ser mantido), não deixariam de impor a conclusão de que não se pode considerar verificado neste caso o requisito do “justo receio” a que se refere o art 391º n.º 1 do C.P.C. pois, face a um caso em que se considere que uma pessoa não tem emprego certo e remunerado, auferindo apenas as remunerações que lhe vão sendo fixadas, caso a caso, como encarregado de venda em processos judiciais, mas se apura que essa pessoa é profissional liberal e exerce essa actividade há mais de 5 e 10 anos; Que no último ano civil, por efeito dessa actividade liberal apresentou rendimentos líquidos de mais de 27.000 euros; Que, no âmbito dessa mesma profissão, tem trabalho em carteira para realizar, esta conjugação fáctica não permite, de forma alguma concluir que tal pessoa (o recorrente) represente para quem quer que seja “um justificado receio”, sendo mesmo até incompatível que a...

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