Acórdão nº 315/16.6T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- “X – Imobiliária, Ld.ª, sociedade comercial por quotas com sede em ..., Fafe, intentou esta acção declarativa, com processo comum, contra N. J. e esposa T. C., residentes na freguesia e concelho de Fafe, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 18.146,80, correspondente à restante parte do preço de uma empreitada que estes não liquidarem e aos juros de mora vencidos e vincendos, calculados aqueles desde a data da entrada da presente acção, sendo estes a calcular até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, e em síntese, que celebrou com os Réus o contrato de empreitada que junta com a petição inicial; que o preço de tal empreitada, de acordo com o referido contrato era de € 49.000,00 acrescido de IVA; terminou os trabalhos contratados, os quais foram aceites pelos Réus sem qualquer reclamação. Não obstante, até hoje os Réus, não procederam ao pagamento da última parte do preço, no valor de € 9000,00, acrescido de IVA. Mais alega terem os Réus contratado consigo a realização de trabalhos extra, cujo valor é de € 4887,50, acrescido de IVA, que também não foi pago.

Os Réus contestaram, impugnando o alegado pela Autora e defendendo que esta não cumpriu integralmente o contrato de empreitada que com ela celebrou. Arguiram ainda a excepção do incumprimento, e pediram a compensação do débito que a Autora invoca com o crédito que tem sobre ela, em resultado do referido incumprimento.

Deduziram reconvenção pedindo que: A. seja declarado e reconhecido judicialmente o direito deles, Réus, a serem indemnizados pela Autora do valor correspondente ao custo das obras de reparação dos erros e defeitos a que se alude nos artigos 27º, 28º e 29º supra, no valor de € 11.439,00 (onze mil, quatrocentos e trinta e nove euros), IVA incluído, e respectivos juros legais, a partir da citação até integral pagamento; B. seja declarado e reconhecido judicialmente o direito deles, Réus, a extinguir, integralmente, por compensação, o alegado crédito da Autora em relação aos Réus, respeitante à parte restante do preço do contrato de empreitada, no valor de € 11.070,00 (onze mil e setenta euros), IVA incluído, extrajudicialmente declarado pelo dono da obra; C. seja condenada a Autora a reconhecer e a pagar o indicado crédito deles, Réus, no valor de € 11.439,00 (onze mil e quatrocentos e trinta e nove euros), e a reconhecer o direito dos mesmos a extinguir integralmente, por compensação, o alegado crédito da Autora, no valor de € 11.070,00 (onze mil e setenta euros); D. seja condenada a Autora a pagar-lhes a quantia global de €10.233,04 (dez mil, duzentos e trinta e três euros e quatro cêntimos), a título de ressarcimento dos demais danos materiais e imateriais, com as proveniências referidas nos artigos 55º a 70º do presente articulado, acrescida dos juros legais, a partir da citação e até integral pagamento.

Na fundamentação destes pedidos confirmam terem celebrado com a Autora o contrato de empreitada invocado por esta, não tendo esta, porém, concluído os trabalhos a que se obrigara, constantes do caderno de encargos junto ao referido empreitada, o que originou defeitos e desconformidades que identifica no relatório que junta. Por via de tais defeitos não aceitaram a obra, e deram à Autora o prazo de 2 meses para corrigir os defeitos que lhe identificaram, o que fizeram por comunicação escrita, enviada através dos correios, ao que ela não acedeu. Não tendo a Autora corrigido os defeitos, ainda de acordo com a comunicação que lhe enviou, entregou a correcção a outra empresa, que lhes cobrou € 11.439,00. Recusam terem pedido à Autora a realização de trabalhos extra. Alegam que em consequência da actuação da Autora tiveram de suportar despesas com a alteração do projecto de construção, e respectiva licença, e afirmam que a casa ficou desvalorizada. Mais alegam terem tido a necessidade de se deslocarem várias vezes a Portugal, e sofreram com a situação acima descrita, que lhes provocou tristeza e aborrecimento, tendo ficado desiludidos e desanimados com o atraso da obra em grosso, pedindo a condenação da Autora no pagamento de uma indemnização no valor de € 4.000.

Replicou a Autora, impugnando o invocado pelos Réus.

Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que decidiu: A. Julgar a acção parcialmente procedente e, em conformidade, condenar os Réus no pagamento à Autora da quantia de € 11.070,00; B. Julgar a reconvenção parcialmente procedente e condenar a Autora no pagamento aos Réus da quantia de € 1875,00; C. Declarar a compensação dos créditos das quantias supra referidas e, nessa medida, condenar os Réus no pagamento à Autora da diferença, no montante de € 9195,000 (nove mil, cento e noventa e cinco euros).

D. Julgar, improcedentes, no mais, a acção e a reconvenção.

Inconformados, trazem os Réus o presente recurso pedindo que, julgado procedente quanto às nulidades da sentença que arguiu, quanto à decisão da matéria de facto que impugnou, e quanto à sua subsunção jurídica, seja revogada aquela decisão, e, julgados procedentes os pedidos que formulou, seja a Autora condenada a pagar-lhes o valor global de € 17.717,48 € (dezassete mil, setecentos e dezassete euros e quarenta e oito cêntimos), incluindo o valor de € 1.875,00 já considerado na sentença recorrida, extinguindo-se, por compensação, o crédito da Autora, no valor de € 11.070,00, condenando-se ainda esta a pagar-lhes o valor excedente no montante de € 6.647,48, para integral pagamento do seu crédito.

Contra-alegou a Autora, defendendo a total improcedência da pretensão dos Réus, e apresentou recurso subordinado pedindo a revogação da decisão no segmento da sua condenação e no da absolvição dos Réus.

Ambos os recursos foram admitidos como de apelação com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.

**II.- Os Apelantes/RÉUS/Reconvintes formularam as seguintes conclusões: A. O presente recurso visa, também, a análise da matéria de facto, na medida em que a matéria constante dos pontos 2.4, 2.5, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15 e 2.16 dos factos não provados foram incorrectamente julgados; B. De igual modo, foram incorrectamente julgadas todas as questões relacionadas com os defeitos constantes do relatório junto aos autos; C. O tribunal a quo, apesar de na douta sentença ter dado como provados os factos dos pontos 1.5 a 1.14, relativos aos defeitos elencados na comunicação dirigida à autora, na fundamentação da matéria de facto, desvalorizou essa realidade, como se a mesma não tivesse qualquer significado no desfecho da sentença; D. O tribunal a quo considerou, e bem, como provada a factualidade constante dos pontos 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, e 1.14, mas, por outro lado, na fundamentação, considerou como não provada a existência dos defeitos denunciados e constantes do relatório de erros e defeitos, estando assim os fundamentos da decisão em oposição à decisão de facto, pelo que verifica-se a existência de nulidade da mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, nulidade que aqui se deixa, desde já, arguida, para os devidos e legais efeitos; E. No que se refere à falta de 5m2 e à necessidade de alteração do projecto, o tribunal, tendo em conta o depoimento da testemunha M. P., que prestou depoimento no dia 07-06-2018, depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação citius, ficheiro 20180607151505_5196555_2870580 - 01:29:53, cuja transcrição se deixou no corpo das alegações, ao minuto 30:19 e seguintes, para onde expressamente se remete, devia ter decidido que a alteração foi necessária, pois, como explicou esta testemunha, atenta a falta de área, foi necessário proceder à alteração do projecto e essa alteração justificava-se, desde logo, em termos estéticos; F. Do depoimento da testemunha L. C., que prestou depoimento no dia 02-07-2018, depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação citius, ficheiro 20180702094321_5196555_2870580- 00:42:53, ao minuto 30:19 e seguintes, cuja transcrição se deixou no corpo das alegações e para onde expressamente se remete, do mesmo ao minuto 00:23:59, resultou que a alteração na parte da cozinha não estava contemplada no orçamento inicial e ao minuto 41:22, ficou explicado que seria mais barato adaptar o projecto do que demolir as paredes; G. Resultou, igualmente, dos depoimentos da testemunha M. P., transcrito no corpo das alegações ao minuto 37:41 e do depoimento da testemunha I. M., depoimento prestado no dia 02-07-2018, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação citius, ficheiro 20180702105945 5196555 2870580 00:06:26, ao minuto 00:05:13 e seguintes, cuja transcrição se deixou no corpo das alegações para onde expressamente se remete, que a alteração do projecto não se tratou de um simples capricho dos réus; H. Assim sendo, terá o tribunal de concluir que o facto de as divisões terem sido implantadas com menos 5m2 obrigou a uma alteração da configuração da divisão da suite através do aditamento ao projecto com as consequentes despesas daí decorrentes, despesas que se encontram contempladas no orçamento apresentado pelo empreiteiro que procedeu à reparação dos defeitos, como melhor resulta da factualidade provada no ponto 1.13 e também melhor discriminada no orçamento junto aos autos pelos réus com o requerimento de 24 de Novembro de 2017, onde expressamente consta, a este título, o valor de € 1.600,00, acrescido de IV A; I. Deve igualmente dar-se como provado que, com vista à eliminação dos defeitos, o dono da obra foi obrigado a apresentar uma alteração ao projecto, despendendo € 900,00, que pagou ao gabinete de arquitectura, e € 173,48, custo das respectivas taxas, factualidade que também resultou provada pelos depoimentos analisados no corpo das alegações; J...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT