Acórdão nº 1829/16.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas A. C.

, melhor identificada nos autos, instaurou a presente acção de processo comum contra M. S. e esposa, L. S.

, na qualidade de legais representantes do menor K. S.

, todos melhor identificados nos autos, e contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, formulando contra todos a seguinte pretensão: A- que se reconheça e declare que o acidente descrito se ficou a dever única e exclusivamente à culpa do condutor do velocípede; B- que se condenem solidariamente os réus a pagar à Autora:

  1. A quantia de € 159.855,88, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em consequência do acidente; b) Juros legais contados desde a data de citação até integral pagamento.

    *Alegou para tanto e em síntese, que no dia hora e local referidos nos autos ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor de passageiros com a matrícula CS, propriedade de P. J. e por ele conduzido, e no qual a autora seguia como passageira, e o velocípede de três rodas, sem motor e matrícula, conduzido por K. S., menor á data do acidente, sendo que o condutor do velocípede de três rodas conduzia em circunstâncias tais que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do acidente; Nesse acidente a autora sofreu danos, quer de ordem patrimonial quer de natureza não patrimonial, sendo que é na quantificação desses danos que encontra o montante peticionado.

    *Regularmente citados, os réus contestaram, impugnando quer os factos relativos à dinâmica do acidente, quer os relacionados com a extensão dos danos sofridos pela autora, e imputando a culpa pela ocorrência do sinistro ao condutor do ciclomotor no qual a autora era transportada.

    O réu K. S. arguiu ainda a sua ilegitimidade, e requereu a condenação da autora como litigante de má-fé.

    *No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do réu K. S..

    *Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “…Por tudo o exposto:

  2. Declaro que o acidente descrito se ficou a dever, única e exclusivamente, à culpa do condutor do velocípede.

  3. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora A. C. contra o réu K. S. e o Fundo de Garantia Automóvel e, consequentemente, condeno os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia global de € 18.555,00 (…), a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente em discussão nos autos, quantia acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde a citação da ré.

  4. Absolvo os réus da parte restante do pedido.

  5. Julgo improcedente o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.

  6. Custas da ação a cargo do autor e dos réus na proporção do decaimento.

  7. Registe e notifique.”*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o R Fundo de Garantia Automóvel interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. Salvo o devido respeito que é muito e merecido, não andou bem o Tribunal a quo ao condenar solidariamente com o Réu K. S. o aqui Apelante FGA.

    1. Alega a A. que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro pertence ao condutor do velocípede, aqui 1º R., tendo o FGA sido demandado nos presentes autos, uma vez que o velocípede não se encontrava seguro.

    2. A aqui Recorrida, não tem legitimidade material ou substantiva para demandar nos presentes autos o FGA, juntamente com o condutor do velocípede.

    3. A Recorrida não tem o direito de pedir a condenação solidária do Recorrente FGA, junto com o Réu condutor do velocípede, ao pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação.

    4. Ao sinistro em discussão nos presentes autos não se aplicam as normas do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, no DL nº 291/2007 de 21 de agosto.

    5. No referido DL nº 291/2007 de 21 de agosto, estão previstas as atribuições do Fundo de Garantia Automóvel.

    6. O R. FGA não responde pelos danos causados por veículo que não esteja sujeito a seguro obrigatório de responsabilidade civil, nos termos do artigo 48º do DL 291/2007, de 21/08 (…) 8. Não assiste à Recorrida legitimidade substantiva para demandar o FGA, invocando normas do DL nº 291/2007 de 21 de agosto, que apenas tem aplicabilidade aos casos em que existe uma sujeição ao seguro obrigatório.

    7. O Apelante FGA invoca a ilegitimidade substantiva da Recorrida, na esteira do disposto no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 143148/13.OYIPRT.L1 -2, de 19 de fevereiro de 2015, que refere que “I – Assim, a circunstância de não haver sido suscitada por qualquer das partes a questão da legitimidade processual da A., ou de, tendo sido impugnados os factos alegados na petição inicial, não haver sido nominada a ilegitimidade substantiva daquela, não obsta a que o tribunal conheça desta última, sem que tal redunde na prolação de decisão surpresa.” 10. Decidiu o Tribunal a quo fixar a quantia de € 15.000,00 para indemnização dos danos sofridos pela lesada, contudo, o Recorrente não perfilha do mesmo entendimento.

    8. A inevitável comparação com a jurisprudência recente, mostra-se decisiva para aferir da correção da verba fixada à Recorrida pelo Tribunal a quo, designadamente, por referência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 99/12.7TCGMR.G1.S1, 2ª secção, de 19 de fevereiro de 2015.

    9. Atento o Acórdão supra citado e as lesões que a quantia de € 20.000,00, ora fixada, visou compensar, sempre se dirá que os € 15.000,00 apurados pelo Tribunal a quo se mostram sobredimensionados, atentos os padrões da jurisprudência e os concretos danos em questão.

    10. Sempre se dirá que na hora de quantificar os danos e atribuir os montantes indemnizatórios, a sentença de primeira instância aplicou critérios e quantias demasiado elevados, exagerados, desproporcionais e severos, que não correspondem, em modesta opinião, aos factos dados como provados, nem a critérios equitativos, reais e objetivos.

    11. Assim, ponderando as variáveis mais influentes, como natureza e gravidade da ofensa sofrida, o grau de incapacidade de 1 ponto, as dores e o período de recuperação, conclui-se que os montantes adequados ao caso concreto se situam nos € 5 000,00, valor consideravelmente inferior ao que foi arbitrado.

    12. Pelo que a quantia fixada pelo Tribunal peca por excesso, devendo ser reduzida para o montante mais razoável de 5 000,00 €, por ser o valor digno, justo e adequado como compensação por via do dano não patrimonial sofrido.

    13. O aqui Recorrente FGA, foi condenado a liquidar todas as indemnizações acrescidas de juros desde a data da citação, contudo, nas indemnizações que só foram liquidadas na data da sentença, e que regem para futuro, os juros apenas devem ser contados desde a data da decisão. É o caso da compensação pelo dano moral ou não patrimonial e do dano futuro.

    14. Os juros relativamente ao valor da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, devem ser contabilizados desde a data da decisão, do mesmo entendimento perfilha o Acórdão do STJ de 23 de novembro de 2010, (disponível em www.dgsi.pt), ao referir que “Quanto aos danos de natureza não patrimonial, seguramente, que a sua compensação foi equacionada de forma atualizada (…), resultando num injustificado cúmulo a contagem de juros de mora, a partir da citação, porquanto a obrigação pecuniária em causa cobre todo o dano verificado”.

    15. O valor da indemnização a título de danos não patrimoniais apenas se tornou líquida no momento em que foi proferida a douta sentença da 1ª Instância. Pelo que, só a partir desse momento deve ser condenada no pagamento de juros.

    16. Entendimento que se estende ao dano futuro, conforme resulta do Acórdão da Relação de Coimbra, processo nº 875/05, 1ª secção cível, de 27 de março de 2011, que dispõe que “E estarão sempre nesse plano a indemnização pelos danos morais e dos danos futuros, em que necessariamente os valores fixados se reportam à data da decisão. Nestes danos seria até incompreensível que o cálculo se reportasse a um momento anterior à decisão.” 20. Deverá ser revogado o douto entendimento da 1ª Instância, e os juros sobre as indemnizações pelos danos futuros e pelos danos morais deverão ser contados, unicamente, a partir da data da...

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