Acórdão nº 1829/16.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARIA AMÁLIA SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas A. C.
, melhor identificada nos autos, instaurou a presente acção de processo comum contra M. S. e esposa, L. S.
, na qualidade de legais representantes do menor K. S.
, todos melhor identificados nos autos, e contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, formulando contra todos a seguinte pretensão: A- que se reconheça e declare que o acidente descrito se ficou a dever única e exclusivamente à culpa do condutor do velocípede; B- que se condenem solidariamente os réus a pagar à Autora:
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A quantia de € 159.855,88, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em consequência do acidente; b) Juros legais contados desde a data de citação até integral pagamento.
*Alegou para tanto e em síntese, que no dia hora e local referidos nos autos ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor de passageiros com a matrícula CS, propriedade de P. J. e por ele conduzido, e no qual a autora seguia como passageira, e o velocípede de três rodas, sem motor e matrícula, conduzido por K. S., menor á data do acidente, sendo que o condutor do velocípede de três rodas conduzia em circunstâncias tais que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do acidente; Nesse acidente a autora sofreu danos, quer de ordem patrimonial quer de natureza não patrimonial, sendo que é na quantificação desses danos que encontra o montante peticionado.
*Regularmente citados, os réus contestaram, impugnando quer os factos relativos à dinâmica do acidente, quer os relacionados com a extensão dos danos sofridos pela autora, e imputando a culpa pela ocorrência do sinistro ao condutor do ciclomotor no qual a autora era transportada.
O réu K. S. arguiu ainda a sua ilegitimidade, e requereu a condenação da autora como litigante de má-fé.
*No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do réu K. S..
*Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “…Por tudo o exposto:
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Declaro que o acidente descrito se ficou a dever, única e exclusivamente, à culpa do condutor do velocípede.
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Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora A. C. contra o réu K. S. e o Fundo de Garantia Automóvel e, consequentemente, condeno os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia global de € 18.555,00 (…), a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente em discussão nos autos, quantia acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde a citação da ré.
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Absolvo os réus da parte restante do pedido.
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Julgo improcedente o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
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Custas da ação a cargo do autor e dos réus na proporção do decaimento.
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Registe e notifique.”*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o R Fundo de Garantia Automóvel interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. Salvo o devido respeito que é muito e merecido, não andou bem o Tribunal a quo ao condenar solidariamente com o Réu K. S. o aqui Apelante FGA.
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Alega a A. que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro pertence ao condutor do velocípede, aqui 1º R., tendo o FGA sido demandado nos presentes autos, uma vez que o velocípede não se encontrava seguro.
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A aqui Recorrida, não tem legitimidade material ou substantiva para demandar nos presentes autos o FGA, juntamente com o condutor do velocípede.
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A Recorrida não tem o direito de pedir a condenação solidária do Recorrente FGA, junto com o Réu condutor do velocípede, ao pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação.
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Ao sinistro em discussão nos presentes autos não se aplicam as normas do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, no DL nº 291/2007 de 21 de agosto.
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No referido DL nº 291/2007 de 21 de agosto, estão previstas as atribuições do Fundo de Garantia Automóvel.
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O R. FGA não responde pelos danos causados por veículo que não esteja sujeito a seguro obrigatório de responsabilidade civil, nos termos do artigo 48º do DL 291/2007, de 21/08 (…) 8. Não assiste à Recorrida legitimidade substantiva para demandar o FGA, invocando normas do DL nº 291/2007 de 21 de agosto, que apenas tem aplicabilidade aos casos em que existe uma sujeição ao seguro obrigatório.
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O Apelante FGA invoca a ilegitimidade substantiva da Recorrida, na esteira do disposto no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 143148/13.OYIPRT.L1 -2, de 19 de fevereiro de 2015, que refere que “I – Assim, a circunstância de não haver sido suscitada por qualquer das partes a questão da legitimidade processual da A., ou de, tendo sido impugnados os factos alegados na petição inicial, não haver sido nominada a ilegitimidade substantiva daquela, não obsta a que o tribunal conheça desta última, sem que tal redunde na prolação de decisão surpresa.” 10. Decidiu o Tribunal a quo fixar a quantia de € 15.000,00 para indemnização dos danos sofridos pela lesada, contudo, o Recorrente não perfilha do mesmo entendimento.
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A inevitável comparação com a jurisprudência recente, mostra-se decisiva para aferir da correção da verba fixada à Recorrida pelo Tribunal a quo, designadamente, por referência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 99/12.7TCGMR.G1.S1, 2ª secção, de 19 de fevereiro de 2015.
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Atento o Acórdão supra citado e as lesões que a quantia de € 20.000,00, ora fixada, visou compensar, sempre se dirá que os € 15.000,00 apurados pelo Tribunal a quo se mostram sobredimensionados, atentos os padrões da jurisprudência e os concretos danos em questão.
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Sempre se dirá que na hora de quantificar os danos e atribuir os montantes indemnizatórios, a sentença de primeira instância aplicou critérios e quantias demasiado elevados, exagerados, desproporcionais e severos, que não correspondem, em modesta opinião, aos factos dados como provados, nem a critérios equitativos, reais e objetivos.
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Assim, ponderando as variáveis mais influentes, como natureza e gravidade da ofensa sofrida, o grau de incapacidade de 1 ponto, as dores e o período de recuperação, conclui-se que os montantes adequados ao caso concreto se situam nos € 5 000,00, valor consideravelmente inferior ao que foi arbitrado.
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Pelo que a quantia fixada pelo Tribunal peca por excesso, devendo ser reduzida para o montante mais razoável de 5 000,00 €, por ser o valor digno, justo e adequado como compensação por via do dano não patrimonial sofrido.
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O aqui Recorrente FGA, foi condenado a liquidar todas as indemnizações acrescidas de juros desde a data da citação, contudo, nas indemnizações que só foram liquidadas na data da sentença, e que regem para futuro, os juros apenas devem ser contados desde a data da decisão. É o caso da compensação pelo dano moral ou não patrimonial e do dano futuro.
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Os juros relativamente ao valor da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, devem ser contabilizados desde a data da decisão, do mesmo entendimento perfilha o Acórdão do STJ de 23 de novembro de 2010, (disponível em www.dgsi.pt), ao referir que “Quanto aos danos de natureza não patrimonial, seguramente, que a sua compensação foi equacionada de forma atualizada (…), resultando num injustificado cúmulo a contagem de juros de mora, a partir da citação, porquanto a obrigação pecuniária em causa cobre todo o dano verificado”.
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O valor da indemnização a título de danos não patrimoniais apenas se tornou líquida no momento em que foi proferida a douta sentença da 1ª Instância. Pelo que, só a partir desse momento deve ser condenada no pagamento de juros.
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Entendimento que se estende ao dano futuro, conforme resulta do Acórdão da Relação de Coimbra, processo nº 875/05, 1ª secção cível, de 27 de março de 2011, que dispõe que “E estarão sempre nesse plano a indemnização pelos danos morais e dos danos futuros, em que necessariamente os valores fixados se reportam à data da decisão. Nestes danos seria até incompreensível que o cálculo se reportasse a um momento anterior à decisão.” 20. Deverá ser revogado o douto entendimento da 1ª Instância, e os juros sobre as indemnizações pelos danos futuros e pelos danos morais deverão ser contados, unicamente, a partir da data da...
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