Acórdão nº 819/15.8T8BGC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A Freguesia de X, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 6, 4.º, n.º 2, alínea c), 22.º, 32.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, instaurou a presente acção contra Baldios de X, pedindo que seja “declarada judicialmente a nulidade da escritura pública de justificação notarial celebrada pela Junta de Freguesia de X em 8.11.1995, no Cartório Notarial de Y, pela qual declarou ter adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre quarenta prédios rústicos a que aludem os documentos juntos sob os nºs 2 a 42”, correspondendo aos inscritos na matriz predial da Freguesia de X sob os artigos 1, 368, 371, 432, 483, 494, 504, 715, 1075, 1426, 1542, 1554, 1572, 1611, 1631, 1995, 2078, 2385, 2467, 2645, 2748, 2794, 2816, 2825, 3173, 3233, 3293, 3389, 3564, 3569, 3608, 3614, 3627, 3640, 3686, 3755, 3777, 3813, 3881 e 3919.

Alegou, para tanto e em síntese, que não eram verdadeiras as declarações prestadas naquela escritura pelo Presidente da Junta de Freguesia de X, em representação desta, porque tais prédios foram sempre terrenos baldios.

A celebração dessa escritura teve apenas por objectivo criar a aparência de que tais prédios pertenciam à Junta de Freguesia a fim de permitir implementar nos terrenos baldios um projecto de exploração do povoamento florestal no âmbito do “PAMAF - Medida 3 - Programa de Desenvolvimento Florestal”, em que figurou como promotor a Junta de Freguesia de X, pois só ela tinha legitimidade para tal.

Por alegado incumprimento de tal projecto por parte da Junta de Freguesia de X, á data de 2003, o IFADAP determinou a respectiva resolução, o que originou o processo de execução fiscal em que os citados prédios foram penhorados.

Como tal escritura pública de justificação notarial foi celebrada de forma simulada, na medida em que nem a Junta de Freguesia, nem o universo de compartes, pretenderam alguma vez que a propriedade de tais prédios rústicos, objecto da justificação notarial, se transferisse a favor daquela e que os mesmos deixassem de ter a natureza de baldios, é nula a referida escritura pública de justificação (…) nos termos dos artigos 240.º, 242.º, n.º 1, 280.º, n.º 1, 294.º e 295.º do Código Civil”.

* Foi proferido despacho de indeferimento liminar com fundamento na incompetência material dos Tribunais Judiciais, por se ter entendido que “deveria ser no âmbito do processo de execução fiscal que a questão teria de ser colocada e solucionada, através da dedução de oposição à execução ou de embargos de terceiro, estando vedado aos tribunais judiciais ou comuns o conhecimento da mesma, para além de que a presente acção apresenta-se-nos como uma clara forma de contornar e defraudar as supra citadas normas processuais.

”*Deste despacho foi interposto recurso para este Tribunal da Relação, que, concluindo pela competência do Tribunal, o revogou.

*O réu (Baldios de X), que fora citado para os efeitos do disposto no artigo 641.º, n.º7, do C.P.C. na pessoa do Ministério Público, apresentou contestação pugnando pela procedência da acção.

*Em 25.10.2016 foi proferido despacho, intitulado “pré saneador”, em que se considerou ocorrer preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não ter a autora demandado também a Administração Tributária/ Estado, convidando-se a autora a, no prazo de dez dias, vir aos autos, querendo, providenciar pelo suprimento da excepção de ilegitimidade, chamando à lide a Administração Tributária/o Estado como associada/o do réu.

Mais se julgou verificada a irregularidade da representação dos Baldios de X, por falta de legitimidade para o efeito do Ministério Público e determinou-se a nomeação de defensor oficioso ao réu, por inexistência de compartes e por conflito de interesses com a autora, a fim de ser citado para os efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 2, do C.P.C.

*A Ordem dos advogados nomeou advogado para patrocinar o réu, que foi citado na sua pessoa e veio oferecer contestação, pugnando pela procedência da acção.

*Em 29.4.2017 foi proferido despacho admitindo a intervenção provocada da Administração Tributária/Estado como associada/o do réu e foi ordenado arbitramento com vista à fixação do valor da acção.

Em 26.6,2017 o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP – IFAP IP veio deduzir incidente de oposição espontânea, apresentando contestação onde, entre o mais, arguiu a ineptidão da P.I. por falta de causa de pedir e por contradição entre o pedido e a causa de pedir, bem como a falta de citação e irregularidade de representação do réu Baldios do X. Excepcionou a ilegitimidade activa e passiva, A autora respondeu à matéria da oposição.

*Concluída a perícia foi fixado o valor da acção em €1.079.674,00 e determinada a remessa dos autos à Secção Central a fim de serem distribuídos ao Juízo Central da Comarca por, em face do valor, ser o competente.

*Em 3.10.2018 foi proferido despacho saneador em que se decidiu não ocorrer a falta de citação (cfr. artigos 187.º e 188.º do C. P. Civil), nem a ineptidão a petição inicial, pois não existe cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis e são conhecidos, perfeitamente inteligíveis e não contraditórios o pedido (nulidade da escritura) e a causa de pedir (acordo simulatório), declarando-se que não existem nulidades que invalidem todo o processo Apreciada a questão da legitimidade activa, declarou-se a autora parte legítima.

Relativamente à ilegitimidade passiva decidiu-se: Pelo exposto e considerando o disposto nos artigos 30.º, números 1 e 2, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e), e 595.º, n.º 1, alínea a), do C. P. Civil, declarando a Ré Baldios de X parte ilegítima, absolvo-a da instância.

Por impossibilidade superveniente da lide, declaro o incidente de oposição extinto (ex vi artigo 277.º, alínea e), do C. P. Civil).

Condeno a Autora nas custas, fixando ao incidente de oposição o valor da acção (cfr. artigos 304.º, n.º 1, 306.º, números 1 e 2, 527.º, números 1 e 2, e 536.º, n.º 3, do C. P. Civil).

**Inconformada, a autora interpôs recurso, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões: «1ª. Por douto despacho / sentença proferido em 3-10-2018, o Ilustre Tribunal a quo declarou o Réu Baldios de X parte ilegítima, absolvendo-o da instância, e, por impossibilidade superveniente da lide, declarou extinto o incidente de oposição deduzido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, I.P), expressando douto entendimento com o qual, salvo o muito devido respeito, a Autora não se conforma. ASSIM 2ª. A Autora instaurou a presente ação em 22-05-2015 contra os Baldios de X, que foi liminarmente indeferida por douta sentença datada de 23-07-2015 com fundamento na falta de jurisdição do Tribunal de Comarca, da qual a Autora interpôs recurso para este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Em 10-12-2015, o Ministério Público veio apresentar a sua contestação, em representação do Réu Baldios de X.

  2. Na sequência do douto acórdão proferido em 25-05-2016 pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães (que veio determinar a competência dos tribunais comuns para a presente ação), o Tribunal da primeira instância / tribunal a quo, proferiu em 25- 10-2016 o “II. Despacho Pré-Saneador”, no decorrer do qual, em “B) Da ilegitimidade”, apreciou a legitimidade das partes; e em “C) Da irregularidade de representação do Réu”, apreciou a forma de representação do Réu Baldios de X na ação.

  3. Tal douto despacho de 25-10-2016 conheceu efetivamente da questão da legitimidade das partes nos presentes autos, nos termos dos artºs 30º e 33º do CPC, considerando ocorrer situação de litisconsórcio necessário passivo em que as partes com legitimidade passiva eram, exatamente, o Réu Baldios de X e a Administração Tributária / o Estado.

  4. Tanto assim que (i) convidou a Autora a fazer intervir a Administração Tributária / o Estado, como associada/o do Réu Baldios de X (como forma de suprir a preterição do litisconsórcio necessário passivo); e (ii), por considerar pela falta de legitimidade do Ministério Publico para representar o Réu Baldios de X, determinou que a sua representação na ação passasse a ser efetuada por defensor oficioso a nomear.

  5. Em consequência, o Réu Baldios de X (agora pelo defensor nomeado) apresentou nova contestação na ação em 30-11-2016.

  6. Também em consequência, em 11-11-2016 a Autora veio requerer a intervenção principal da Administração Tributária como associada do Réu, o que fez nos termos do artº 316º, CPC.

  7. Por douto despacho de 29-04-2017 o Ilustre Tribunal a quo veio admitir a intervenção principal da Administração Tributária/do Estado como associada/o do Réu e, em representação daquela, ordenou a citação do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 319.º do C.P.C..

  8. Desta forma, por força dos doutos despachos proferidos em 25-10-2016 e 29-04- 2017 o Réu Baldios de X (devidamente representado por defensor nomeado) e a Ré Administração Tributária / o Estado (devidamente representado pelo Ministério Publico) foram expressamente determinados como aqueles que tinham legitimidade passiva nos presentes autos, em litisconsórcio necessário passivo.

  9. Despachos esses que consolidaram definitivamente nos autos a legitimidade passiva para a presente ação, o que traduz caso julgado quanto a tal matéria, sendo tal o que resulta do disposto nos artºs 613º, nºs 1 e 3, 620º, nº 1, CPC e 625º, nº 2, CPC.

  10. Considera-se por isso indevido o douto despacho / sentença proferido em 3-10- 2018, que veio considerar agora o Réu Baldios de X parte ilegítima na ação e que o absolveu da instância, com o que, salvo o devido respeito, se solicita a sua revogação, por ofensa daquelas disposições legais invocadas.

    SEM PRESCINDIR: 13ª. Como resulta dos autos, o Réu / Ré Baldios de X contestou a ação, não uma, mas duas vezes (em 10-12-2015, representado pelo...

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